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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5076576-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL ANTONIO SANTOS FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ170489) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558) AUTOR: CERES SANTOS FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ170489) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação por arbitramento, ajuizada por MANOEL ANTONIO SANTOS FERNANDES (Inventariante) e CERES SANTOS FERNANDES (Espólio), oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, nº 0023277-52.1995.4.02.5101, face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tramitou na 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual houve o reconhecimento aos substituídos vinculados ao INSS o direito à percepção do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. Na decisão, do evento 25, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. Intimado, nos termos do art. 510 do NCPC, o INSS junta aos autos documentação.(evento 28) A parte exequente junta aos autos a planilha dos valores que entende devidos.(evento 35) Em atendimento à solicitação da Contadoria, o INSS alega que a pretensão autoral esbarra em fato impeditivo do direito, qual seja, a RENÚNCIA de direito, pois, ao optar pelo recebimento administrativo do que lhe era devido, a parte exequente renunciou expressamente a qualquer outro direito alusivo ao índice em referência, devendo o feito ser extinto com as condenações de praxe.(evento 52) A Subsecretaria de Cálculo Judicial - SJRJ informa que a União Federal junta aos autos, no evento 52, as fichas financeiras, com os pagamentos administrativos nos meses de maio e dezembro de 1999 a 2005, mas não constam os valores devidos aqui requeridos na informação do evento 46. (evento 54) Juntada da documentação solicitada. (evento 63) Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria. (evento 65) A parte exequente informa que concorda com os cálculos do evento 65. (evento 73) O INSS discorda dos cálculos da Contadoria.(evento 76) A parte exequente informa que concorda com os cálculos do evento 76.(evento 77) Relatei. Manifeste-se a parte exequente, expressamente, sobre os argumentos expendidos pelo INSS (evento 52), mormente sobre a existência de acordo administrativo entre as partes, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.
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