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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076558-57.2016.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: GEOVANI ANTONIO DE JESUS CPF: 043.986.226-40 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão – ID 10708536909 que negou provimento aos Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão homologatória dos cálculos periciais (certidão de ID 10708536908), e considerando o depósito judicial realizado pela parte executada sob o ID 10656279286, resta superado o óbice que impedia o levantamento da quantia. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado em ID 10725855159. Se não houver penhora no rosto dos autos, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado, em favor da parte autora ou de seu procurador, conforme dados fornecidos no formulário de ID 10675972667. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral de seu crédito, informando se o valor levantado quita a obrigação. Fica a parte exequente ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação tácita, o que ensejará a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 01 de Setembro de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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