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5076533-61.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076533-61.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002034-47.2026.8.24.0052/SC AGRAVANTE: NEURI ANTONIO SCHAURICH ADVOGADO(A): HELENA SPERANDIO MISURELLI (OAB PR054560) DESPACHO/DECISÃO A análise do mérito recursal resta prejudicada em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, no processo de origem, sobreveio sentença de mérito em 21.8.2026 (processo 5002034-47.2026.8.24.0052/SC, evento 82, DOC1), por meio da qual foi julgado improcedente o pedido, nos seguintes termos (grifou-se): "Vistos etc. 1. NEURI ANTONIO SCHAURICH ajuizou ação contra ESTADO DE SANTA CATARINA, visando, inclusive liminarmente, obriga-lo ao fornecimento do medicamento esilato de nintedanibe. Aportou aos autos parecer do NATJUS. A liminar foi indeferida. Contudo, a decisão foi modificada em sede de agravo de instrumento. Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de evidência científica da eficácia do medicamento e a ausência de substituto terapêutico disponível no SUS, razão pela qual pugnou pelaa improcedência da demanda. A parte autora replicou. O Ministério Público informou não ter interesse no feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. 2.1. Como já havia explicado na decisão através da qual remeti o feito ao Natjus, determinaria a realização de prova pericial após a réplica apenas se demonstrada a imprescindibilidade dela. Afinal, os pareceres do Natjus são elaborados por profissionais altamente especializados na matéria e que estão familiarizados com os fatores determinantes para o objeto da ação (em especial, a análise das evidências – em seus diferentes níveis – que justificam o uso ou não de determinado medicamento por exemplo). Além disso, salvo se questionado diagnóstico que só possa ser feito mediante anamnese, qualquer outra questão (necessidade de tratamento, antecipação de procedimento, diagnóstico por exames, etc...) exige do perito apenas a análise de documentos médicos (exames, laudos, etc...). Mais, as partes puderam se manifestar sobre o parecer do Natjus. E tenho que não foi demonstrada a imprescindibilidade da perícia, já que a análise feita pelo Natjus esgotou a questão, não deixando lacuna que deva ser suprida por prova pericial ou mesmo por nova consulta ao Natjus, ainda mais quando não houve alteração relevante do quadro clínico (assim tida aquela que, segundo o Natjus, justificaria em recomendação diversa daquela feita ao final do parecer) bem como não foi apontada evidência de nível determinante que tenha sido ignorada pelo Natjus quando do parecer. Assim, tenho como possível o imediato julgamento do feito. 2.2. No mérito, a improcedência da ação é medida que se impõe. Conforme exposto pelo NATJUS, não há evidências científicas de alto nível acerca da eficácia do medicamento pleiteado para o tratamento da doença que acomete à parte autora. Desse modo, a equipe técnica em questão esclareceu que a existência de estudos que sugerem a melhora do parâmetro espirométrico "capacidade vital forçada (CVF)" não é suficiente para comprovar a eficácia do medicamento, ante a ausência de desfecho clínico do caso. Quanto ao estudo INBUILD, o NATJUS informou, ainda, que o declínio de CVF foi consideravelmente baixo, além da existência de efeitos adversos, como a elevação de enzimas hepáticas. Além disso, o sobredito núcleo de apoio pontuou que os resultados dos estudos realizados demonstraram que o nintedanibe não prolongou o tempo de vida dos seus usuários. De igual modo, a melhora da qualidade de vida dos pacientes se mostra incerta. Assim, concluiu o NATJUS: 6.2 Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: menor declínio da CVF comparado ao placebo, sendo esta diferença de pequena magnitude e relevância clínica incerta. [...] 6.4 Conclusão técnica: desfavorável. 6.5 Justificativa: A fibrose pulmonar é uma condição de prognóstico reservado, podendo ser comparada a neoplasias, com sobrevida reduzida. A condição apresentada pelo paciente é rara e a evidência de utilização da tecnologia pleiteada nessa condição é escassa. Para o conjunto de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes progressivas, existem estudos mostrando menor declínio da CVF (parâmetro espirométrico) na comparação entre a tecnologia pleiteada com placebo, porém de pequena magnitude (45 a 78 mL/ano) e relevância clínica incerta. Não existem evidências de benefícios clinicamente relevantes para os pacientes, como aumento de sobrevida, melhora da qualidade de vida ou redução de exacerbações. Ademais, para a fibrose pulmonar idiopática, condição diversa, mas que mais se aproxima da apresentada pela parte autora, a CONITEC aponta que esta tecnologia ainda não apresenta evidências conclusivas de benefício no tratamento e que não é custo-efetiva. As agências internacionais restringem a recomendação de uso a acordos comerciais ou descontos substanciais no preço do produto. No que se refere ao caso em tela, adicionalmente, a avaliação funcional respiratória mais recente (Evento 1, OUT15) não evidencia progressão significativa do comprometimento pulmonar quando comparada a exame prévio (Evento 1, OUT14), portanto, sem evidência de deterioração significativa dos parâmetros espirométricos no período analisado. Tal achado sugere estabilidade funcional relativa no momento da avaliação à luz dos exames disponíveis. Assim, entende-se o desejo da parte autora em buscar tratamentos adicionais para sua patologia, mas a análise técnica para o pleito é desfavorável, baseado nos argumentos previamente mencionados. (grifei). Posto isso, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a eficácia do medicamento, de modo que a sua pretensão não merece prosperar. 3. Face o exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, e observado o tema 1.313 do STJ, fixo no total de R$ 2.000,00. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Comunique-se a presente junto ao Agravo de Instrumento n. 5076533-61.2026.8.24.0000. Não cabe a este juízo fazer a análise da admissibilidade de recurso destinado à segunda instância. Assim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, finalmente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se." Com efeito, a superveniência da sentença acarreta a perda do interesse recursal no exame do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida (52.1), porquanto o pronunciamento jurisdicional de mérito, dotado de cognição exauriente, substitui a decisão agravada e torna desnecessária a apreciação da controvérsia veiculada no recurso. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal: 1) AI 5050147-91.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 14/08/2026 (grifou-se): DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. S. N. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação de tutela que move em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu a tutela de urgência postulada (44.1). O efeito almejado foi indeferido (ev. 8.1), não foram apresentadas contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (19.1). É o relatório. O recurso, adianta-se, não merece conhecimento. Isso porque no processo originário foi proferida sentença de improcedência em 05/08/2026 (ev. 86.1, 1G), circunstância que impossibilita a análise do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal. Já decidiu esta Corte em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). (Agravo de Instrumento n. 4016227-61.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14.03.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, uma vez que prejudicado. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. 2) AI 5051243-44.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 29/07/2026 (grifou-se): DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. B. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar que, em Ação de Obrigação de Fazer n. 5001168-68.2026.8.24.0980, indeferiu a liminar almejada consubstanciada no fornecimento do medicamento Dupilumabe à portador de Dermatite Atópica Grave. Sustenta, em síntese, que a decisão desconsidera a gravidade de seu quadro clínico, amplamente comprovado por documentação médica, bem como a ineficácia dos tratamentos anteriormente disponibilizados pelo sistema público, sendo o medicamento prescrito a única alternativa terapêutica eficaz. Argumenta que o parecer do NATJUS possui caráter meramente auxiliar, não podendo se sobrepor à avaliação do médico assistente, e que a negativa baseada na ausência de incorporação pela CONITEC não afasta o direito individual à saúde. Defende o preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, incluindo imprescindibilidade, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Aduz a presença do perigo de dano diante do agravamento contínuo da doença. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento, com posterior provimento definitivo do recurso. A medida liminar foi deferida (evento 4). Na sequência, aportou aos autos comunicação eletrônica informando a prolação de sentença no processo principal (evento 19). É o relato necessário. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso perdeu o seu objeto, pois, em 28/07/2026, foi proferida a sentença nos autos de origem, na qual o Magistrado singular julgou improcedente a demanda (Evento 82, Eproc/PG). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO ABARCOU A QUESTÃO DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ABSOVE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040104-37.2022.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 24/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5045277-03.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator LUIZ ZANELATO , julgado em 23/07/2026) Ante o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por estar manifestamente prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e no artigo 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro." A presente insurgência recursal, portanto, não deve ser conhecida, porquanto manifestamente prejudicada pela superveniente perda de seu objeto, em razão da prolação de sentença de mérito no processo originário. Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.

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