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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5076524-38.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIS DE PAIVA FERREIRA CPF: 597.701.556-91 RÉU: JOAO VICTOR AVILA RAMOS CPF: 018.237.506-48 T DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente volta a requerer nova pesquisa via sistema Renajud, sem demonstrar indícios de que a parte executada tenha adquirido um novo veículo. Contudo, a questão já foi apreciada e expressamente indeferida no despacho anterior, não havendo alteração do entendimento por este Juízo. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não possui meios para compelir o devedor a possuir patrimônio ou a manter valores disponíveis em conta bancária. O que a Justiça pode fazer e efetivamente faz, é realizar diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Todavia, o pagamento da dívida não sai dos cofres públicos, mas sim do patrimônio do próprio devedor. Assim, a inexistência de valores ou bens localizáveis não pode ser atribuída ao funcionamento do sistema judiciário. Observa-se, ainda, que tem se tornado frequente a prática de simplesmente indicar uma sucessão de sistemas de pesquisa patrimonial, transferindo ao Judiciário toda a iniciativa investigativa. Entretanto, a atividade de localização de bens não é atribuição exclusiva do Juízo. Compete também à parte credora colaborar ativamente com o processo executivo, indicando possíveis bens, diligências concretas ou elementos que auxiliem na localização de patrimônio do executado. No caso dos autos, não há indícios de que o exequente tenha empreendido esforços próprios para localizar bens penhoráveis, limitando-se a requerer reiteradamente a utilização de sistemas eletrônicos. Importa lembrar, ademais, que o procedimento tramita perante o Juizado Especial, estrutura que se caracteriza pela gratuidade e pela simplicidade procedimental. Justamente por essa razão, trata-se de uma instância mais limitada sob o ponto de vista econômico e técnico, o que exige maior colaboração das partes para o adequado andamento da execução. Diante desse cenário, não havendo novos elementos que justifiquem a reconsideração, mantenho o indeferimento da diligência requerida. Ante o exposto, à Secretaria para intimar o exequente para tomar ciência deste despacho e indicar, em 05 (cinco) dias, como pretende prosseguir com o cumprimento de sentença, especificando os atos executórios que deseja que sejam realizados pelo juízo, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação. Decorrido o prazo, remeter os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte