Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5076515-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) AGRAVADO: NEWTON DE SOUZA E SILVA FILHO ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) AGRAVADO: MARLY NUNES DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ199916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que deferiu a tutela de urgência requerida pelos agravados nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1, 1G): I – MARLY NUNES DE SOUZA E SILVA e NEWTON DE SOUZA E SILVA FILHO propuseram ação de rito comum contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE por meio da qual requereram a declaração de nulidade de reajustes contratuais c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais. Em fundamento a tais pretensões, alegaram, em síntese, que: a) são os únicos dois beneficiários do plano de saúde formalmente classificado como "coletivo empresarial", mantido por intermédio da estipulante Bompreço S/A (apólice n. 318620103, plano Executivo I), sem que se evidencie, nesta fase, qualquer vínculo laboral ou societário entre os autores e a estipulante, tratando-se, na prática, de microgrupo familiar; b) sempre adimpliram pontualmente as mensalidades; c) ao receberem o boleto referente à competência de julho de 2026, foram surpreendidos com reajuste de 42,75%, que elevou a mensalidade de R$ 9.744,69 para R$ 13.910,55; d) a reclamação administrativa apresentada não obteve qualquer resposta técnica ou atuarial; e) os reajustes aplicados nos últimos ciclos superaram, de forma expressiva, os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, apontando diferenças nas competências de julho de 2023, 2024, 2025 e 2026; f) o excesso de cobrança, apenas no último triênio, é estimado em R$ 41.881,54; g) são pessoas idosas, circunstância que agrava o risco de desassistência em caso de inadimplemento involuntário; h) o contrato se caracteriza como "falso coletivo" (ou "coletivo atípico"), Requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a manutenção do contrato, vedada a rescisão, suspensão ou cancelamento unilateral e imotivado, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 40 mil; e (ii) o refaturamento das mensalidades vincendas com base, exclusivamente, nos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sob a mesma cominação, requerendo, subsidiariamente, a fixação do valor mensal provisório de R$ 10.242,64. Os autos seguiram à conclusão. II – Com efeito, "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, STJ). Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). Passo ao exame individualizado de cada um dos pressupostos. Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. revisada por Tereza Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751). Sabe-se, ainda, que a prova exigida para a concessão da tutela provisória não precisa conduzir à certeza, bastando a comprovação do direito à tutela. Nesse sentido, escreveu Luiz Guilherme Marinoni: [...] sabe-se que para a concessão dos efeitos da tutela antecipatória, o julgador não necessita de prova suficiente para declarar a existência do direito da parte (o que só ocorrerá com a sentença de mérito), mas deverá apontar os elementos de prova suficientes para o surgimento de um convencimento do verossímil, até porque a relevância do fundamento da demanda é a relevância do fumus boni iuris e esta, a verossimilhança suficiente para a concessão da tutela (Antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 67). Na mesma direção é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni: A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide artigo 304, § 5.º, CPC/2015) (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentário 2 ao art. 300. In: ______; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 874). No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: boleto de cobrança demonstrando a regularidade dos pagamentos e a condição de beneficiários do plano (evento 1.13, 1.14); demonstrativo dos valores adimplidos no período compreendido entre agosto de 2021 e junho de 2026 (evento 1.10); e boleto de cobrança com vencimento em 1º de julho de 2026, no valor de R$ 13.910,55, no qual a própria operadora reconhece expressamente, em seu próprio corpo, a aplicação de reajuste de 42,75% sobre a mensalidade anterior (evento 1.13). A documentação apresentada demonstra que, no mês de agosto de 2021, a parte autora adimplia mensalidade no valor de R$ 8.572,73, quantia que, ao final do interregno informado na petição inicial (2026), foi majorada para R$ 13.910,55, conforme boleto de cobrança referente à competência de julho de 2026 (evento 1.13). Tal variação corresponde a um acréscimo acumulado de aproximadamente 62,27% no período de cinco anos, evidenciando aparente desproporcionalidade, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos que sustentem tal majoração. Demais disso, os aumentos não vieram acompanhados dos parâmetros utilizados para o cálculo do reajuste, especialmente no que se refere à média de sinistralidade eventualmente considerada, tampouco foram trazidos documentos que assegurem transparência ou legalidade na metodologia adotada pela operadora. Nesse sentido, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora seja "lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" compete "ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15-5-2023, DJe de 22-5-2023). Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis: A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VARIAÇÃO DE CUSTOS. NORMAS DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE MAIS DE 130%. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DOS PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu, em parte, tutela de urgência para: (a) manter a continuidade do plano de saúde da parte autora; (b) limitar provisoriamente o reajuste da mensalidade aos índices aplicáveis a planos individuais; e (c) assegurar o envio antecipado dos boletos para pagamento, diante de reajuste expressivo aplicado em plano coletivo por adesão e da necessidade de resguardar a continuidade da assistência à saúde da parte usuária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (ii) avaliar a licitude do reajuste por sinistralidade/variação de custos diante da ausência, nesta fase, de comprovação técnico-atuarial idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), mostra-se adequada a tutela para preservar a continuidade do serviço e mitigar risco de dano grave decorrente de aumento abrupto no curso do processo. (iv) Embora seja, em tese, lícito o reajuste em planos coletivos por sinistralidade ou variação de custos, é indispensável demonstração técnica idônea (cálculos atuariais e base de dados verificáveis) que evidencie a proporcionalidade do índice aplicado, o que não se encontrava comprovado na fase inicial. (v) Cabe à operadora/administradora comprovar a adequação técnica do reajuste e o equilíbrio econômico-financeiro, sem transferência indevida dos riscos ao consumidor. (vi) Em cognição sumária, mostra-se prudente a limitação provisória do reajuste aos índices dos planos individuais como parâmetro objetivo e temporário, até a produção da prova técnica necessária, evitando-se a supressão total de reajustes e resguardando-se o resultado útil do processo. (viii) O risco de inadimplemento e de perda do acesso à saúde suplementar durante a tramitação recomenda a manutenção da medida, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência para limitar provisoriamente o reajuste do plano coletivo por adesão aos índices dos planos individuais, até ulterior deliberação, preservadas as demais determinações. Teses de julgamento:1. É lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade/variação de custos em planos coletivos, exigindo-se, porém, comprovação técnico-atuarial idônea da proporcionalidade e da base de cálculo adotada.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível tutela de urgência para assegurar a continuidade do plano de saúde e mitigar risco de dano grave, sem antecipar o mérito.3. A aplicação das Resoluções Normativas da ANS sobre agrupamento de contratos e metodologia única de reajuste impõe transparência e controle, devendo a operadora demonstrar sua estrita observância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; Súmula 608/STJ; ANS, RN nº 565/2022, arts. 35, 37, 41; ANS, RN nº 557/2022, arts. 5º, 9º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5039508-47.2023.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão João Marcos Buch, julgado em 23/10/2025; TJSC, AI 5074965-44.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator Marcelo Pons Meirelles, julgado em 31/10/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001104-23.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2018; TJSC, AI 5074965-44.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator Marcelo Pons Meirelles, julgado em 22-09-2025. (TJSC, AI 5054949-69.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 06/02/2026, grifou-se). B) ADIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO DE REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade por aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde coletivo c/c revisão de reajuste e pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada deferiu liminar para impedir a suspensão ou cancelamento do plano de saúde e determinou a aplicação provisória de reajuste de 6,91% sobre a mensalidade primitiva. A parte ré interpôs agravo de instrumento, sustentando a legalidade do reajuste com base em cláusulas contratuais e ausência dos requisitos legais para concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da alegação de reajuste abusivo em plano de saúde coletivo por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão agravada no momento processual em que foi proferida, sem apreciação de documentos posteriores. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida em contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. A decisão agravada baseou-se na aparente abusividade do reajuste, que elevou a mensalidade em mais de 150%, sem justificativa técnica suficiente, o que caracteriza onerosidade excessiva. A jurisprudência do STJ admite cláusulas de reajuste por sinistralidade em planos coletivos, desde que haja comprovação técnica da necessidade do aumento, o que não se verificou no caso concreto. A manutenção da tutela provisória é medida adequada para evitar lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, especialmente considerando sua idade avançada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, desde que haja comprovação técnica da necessidade do aumento. 2. A ausência de justificativa técnica para reajuste superior a 150% autoriza a concessão de tutela provisória para limitar o aumento ao percentual fixado pela ANS para planos individuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047242-84.2024.8.24.0000, Rel. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024; TJBA, Apelação n. 05333126220188050001, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, p. 18.08.2021. (TJSC, AI 5040316-53.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 31/07/2025, grifou-se). Ainda, para a concessão de tutela de urgência, o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige, ainda, que haja "receio de ineficácia do provimento final", que nada mais é do que o periculum in mora (nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 834 [comentário 14 ao art. 461]). O receio de ineficácia do provimento final se revela por fatos concretos e objetivos, devidamente comprovados, não pelo temor subjetivo da parte. Logo, a demora deve ser grave a ponto de colocar em risco a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. 2. ed. Dir. Luiz Guilherme Marinoni. Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. v. 4, p. 152). O perigo de dano é evidente, diante do valor da mensalidade atualmente exigida (R$ 13.910,55), que compromete a capacidade de pagamento dos autores — pessoas idosas, aposentadas, que dependem do plano de saúde para tratamento de comorbidades, conforme os relatórios de gastos com medicamentos de uso contínuo juntados aos autos (evento 1.12). A manutenção do valor ora exigido, sem a intervenção judicial, sujeita os autores ao risco de inadimplemento e à consequente perda da cobertura, com grave risco à saúde, à luz da essencialidade do serviço. Não bastasse, não se pode deixar de consignar que periculum in mora tutela mais do que o dano; serve para impedir que se pratique ou continue a praticar qualquer ato que se suspeite ser ilícito. Nesse sentido, escreveram Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Comentário 4 ao art. 300. E-book [Proview], grifou-se). Assim, presentes os pressupostos da antecipação da tutela à luz do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de ser deferida a medida. III – ANTE O EXPOSTO: 1. a) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98, CPC), tendo em vista as declarações de imposto de renda e os comprovantes de rendimentos e despesas juntados aos autos (eventos 1.6 a 1.11), que indicam expressivo comprometimento da renda familiar com despesas de saúde, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte ré (art. 100, CPC). b) Sem prejuízo do disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, recomendo aos oficiais de justiça, quando atuarem, o cumprimento do art. 1º, inc. II, da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 (TJSC). 2. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de partes idosas (documentos de identidade, evento 1.2). 3. Aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso (art. 3º, § 2º). 4. Concedo a tutela provisória para determinar que a parte ré: a) se abstenha de promover a suspensão, o cancelamento, a rescisão ou a restrição da cobertura do plano de saúde de que são beneficiários os autores, no curso da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40mil; b) mantenha as cobranças das mensalidades do plano de saúde no valor anteriormente praticado (R$ 9.744,69), desconsiderando o reajuste impugnado (R$ 13.910,55, evento 1.13), devendo ser aplicados, exclusivamente, os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada valor cobrado em excesso. [...] Inconformado, o requerido discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo. Sustentou a imprescindibilidade da contracautela para concessão da tutela, consistente no depósito judicial da diferença mensal dos prêmios, além da possibilidade de aplicação do reajuste, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e, por fim, a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o recurso não deve ser conhecido, em relação ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, com base no art. 932, inc. III do CPC e art. 132, inc. XIV do RITJSC. Isso porque o Código de Processo Civil, expressamente, prevê a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade de justiça outrora concedida, o que não é o caso dos autos (art. 1.015, inc. V, CPC). Acrescento ainda que o deferimento da gratuidade judiciária pode ser impugnado de forma fundamentada pela parte contrária (art. 100 do CPC), mediante a demonstração de que a parte beneficiada não faz jus ao benefício que lhe foi concedido. Assim, o recurso não merece ser conhecido no ponto. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. Em resumo: "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). No caso do presente recurso, observados os termos do Parágrafo Único do art. 995 do CPC, vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de seu provimento apenas em relação a parte da insurgência recursal. Vejamos. Inicialmente, em relação à modalidade do plano de saúde, entende o Superior Tribunal de Justiça que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP , Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Inclusive, diferentemente da conclusão do juízo a quo, é possível que tal modalidade seja aferida em análise perfunctória. Nesse sentido: TJSC, AI 5082745-35.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 27/02/2026. Portanto, passo a analisar a relação sob a ótica de planos individuais e/ou familiares. Reconhece o Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Em análise em sede de cognição não exauriente, entendo que são necessárias algumas ponderações quanto ao reajuste operado. Isso porque, no caso em questão, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tais planos - individuais e/ou familiares - são contratados diretamente pela pessoa física para si e seus dependentes. Por sua vez, a ANS fixa, anualmente, o reajuste máximo permitido, o que garante previsibilidade e protege os consumidores de eventual rescisão imotivada. Como já abordado, em se tratando de plano "falso coletivo" e aplicado o regramento previsto para as modalidades supramencionadas, necessária, portanto, a aplicação dos índices de reajustes previstos, pela ANS, aos planos individuais, inclusive em respeito ao direito de informação e a proteção contra alterações unilaterais que possam ocasionar desvantagem excessiva do consumidor (art. 6º, incs. III e V, CDC). Em sede de cognição sumária, verifico que o contrato foi celebrado, pelo menos, desde 2021 (evento 1, DOCUMENTACAO14, 1G), com reajustes superiores àqueles determinados pela ANS. Por exemplo, em relação ao agravado NEWTON DE SOUZA SILVA FILHO, verifica-se, em sede de cognição não exauriente, uma diferença de mais de R$6.000,00 (seis mil reais) nos valores pagos entre maio de 2024 e julho de 2026, o que por certo onera os consumidores (evento 1, CALC29, 1G). Inclusive, é possível verificar a ocorrência de reajustes em percentuais acima daqueles previstos pela própria ANS (Reajuste anual de planos individuais/familiares — Agência Nacional de Saúde Suplementar). Desse modo, a probabilidade do direito dos agravados encontra-se delineada e, consequentemente, ao menos em sede de cognição não exauriente, não assiste razão à agravante. No tocante à necessidade de contracautela, trago a dicção do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. [...] No caso, trata-se de faculdade do magistrado a fixação (ou não) da contracautela, de modo que, neste momento processual, não vislumbro qualquer equívoco do juízo a quo no ponto. Destaco, inclusive, a possibilidade de responsabilização por eventual prejuízo causado no deferimento da tutela, vide art. 302, inc. I, do CPC. Em relação às astreintes, entendo que assiste razão em parte à agravante. A utilização das astreintes como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do Diploma Processual Civil, de modo que, em análise não exauriente, verifica-se suficientemente demonstrada, ainda que parcialmente, a probabilidade do direito invocado pela agravante no caso concreto. Isso porque a fixação da multa para obrigação de não fazer, qual seja, não suspender, cancelar, rescindir ou restringir a cobertura do plano de saúde, no valor diário de R$500,00, limitado ao montante de R$40.000,00, se demonstra elevada, se comparado aos valores usualmente arbitrados para tal situação. O que se busca é assegurar a efetividade da medida. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de revisão do valor e/ou da periodicidade da multa, se esta se demonstrar excessiva, consoante art. 537, §1º, inc. I, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ASTREINTES. POSTULADO AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. MEIO INDIRETO DE COERÇÃO. EXEGESE DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES E PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICAM A QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5072243-37.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR , julgado em 11/12/2025). Importante destacar que, ao menos neste momento processual, não verifico qualquer renitência da agravante quanto ao cumprimento da medida determinada pelo juízo de primeira instância, de forma que tal circunstância pode ser levada em consideração na mensuração da medida coercitiva aplicada. Assim, necessária a redução da multa, limitando-a ao valor de R$20.000,00 (arts. 536 e 537 do CPC). Destaco que a redução e limitação do montante máximo das astreintes, em sede de tutela recursal, não implica na suspensão da medida determinada pelo juízo a quo, a qual deve ser mantida, conforme já ponderado nesta decisão. De igual modo, não afasta a possibilidade de posterior adoção de outra providência visando à efetivação da medida (CPC, art. 139, IV), caso persista eventual descumprimento. Oportuno consignar que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado, principalmente pelo fato de que o prazo fatal para cumprimento das obrigações assumidas e aqui suspensas se exaure neste mês de junho. Ressalto, por fim, que a decisão vergastada deve permanecer hígida em relação à obrigação de não fazer, além da incidência de astreintes ante o descumprimento de tal obrigação. Isso posto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, 995, p. único e 1.019, I, do CPC, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que as astreintes sejam limitadas até o montante de R$20.000,00, até ulterior manifestação. Ainda, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC e art. 132, inc. XIV do RITJSC, não conheço do recurso em relação ao pedido de revogação da gratuidade de justiça. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.