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5076482-87.2022.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5076482-87.2022.8.09.0071 Exequente: Osnei Antonio Meneghin - Bijouterias Executado(a): Antonio Daniel De Souza | CPF/CNPJ: 078.495.153-58 Executado(a): D E C I S Ã O A parte exequente, na mov. 180, pugnou por nova penhora online e indicou o valor atualizado. Pois bem. DEFIRO o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, na modalidade continuada ("teimosinha"), com busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso sejam encontrados valores em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, proceda-se ao bloqueio até o montante da dívida atualizada. Efetivado bloqueio igual ou superior a R$ 60,00, correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto n. 11.567/23, os valores deverão permanecer em conta remunerada à disposição deste Juízo, devendo o banco ser advertido de sua condição de fiel depositário. Havendo constrição de bens, a Secretaria deverá observar a necessidade de intimação do devedor, pelo seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado habilitado nos autos (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), com prazo de cinco dias. Se apresentada impugnação à penhora, pelo devedor, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade Sisbajud em penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Fica a parte exequente ciente de que as medidas de constrição serão realizadas pela CACE, observando-se o tempo necessário para sua efetivação, sem suspensão da execução para análise de eventuais outros pedidos de garantia ou satisfação do crédito. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5076482-87.2022.8.09.0071 Exequente: Osnei Antonio Meneghin - Bijouterias Executado(a): Antonio Daniel De Souza | CPF/CNPJ: 078.495.153-58 Executado(a): D E C I S Ã O A parte exequente, na mov. 180, pugnou por nova penhora online e indicou o valor atualizado. Pois bem. DEFIRO o pedido de penhora online via sistema Sisbajud, na modalidade continuada ("teimosinha"), com busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso sejam encontrados valores em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, proceda-se ao bloqueio até o montante da dívida atualizada. Efetivado bloqueio igual ou superior a R$ 60,00, correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto n. 11.567/23, os valores deverão permanecer em conta remunerada à disposição deste Juízo, devendo o banco ser advertido de sua condição de fiel depositário. Havendo constrição de bens, a Secretaria deverá observar a necessidade de intimação do devedor, pelo seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado habilitado nos autos (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), com prazo de cinco dias. Se apresentada impugnação à penhora, pelo devedor, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade Sisbajud em penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Fica a parte exequente ciente de que as medidas de constrição serão realizadas pela CACE, observando-se o tempo necessário para sua efetivação, sem suspensão da execução para análise de eventuais outros pedidos de garantia ou satisfação do crédito. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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