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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076467-52.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN MOURA COELHO ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477) SENTENÇA Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A - Declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores que excedam o teto previsto na legislação previdenciária, nas hipóteses de exercício concomitante de múltiplas atividades laborais; B - Condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de contribuição previdenciária acima do teto legal, exclusivamente nas competências em que a soma das remunerações percebidas concomitantemente tenha resultado em recolhimento superior ao limite máximo previdenciário, NO PERÍODO DE JULHO DE 2021 ATÉ ABRIL DE 2026, indicado no documento do Evento 1.6, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a TAXA SELIC, nos termos do REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, a partir da data de cada recolhimento indevido. O pagamento deverá observar o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e no Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no Enunciado nº 15 do FONAJEF. Eventual restituição administrativa referente ao tributo objeto da presente condenação poderá ser compensada do valor a ser executado, desde que devidamente comprovada pela parte ré no prazo destinado ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P. I.
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