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5076457-37.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5076457-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDRO FORTUNA BRANDAO ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (OAB RS070317) AGRAVADO: COOCATRANS S.A ADVOGADO(A): SIMONE GALERA (OAB SC032654) ADVOGADO(A): CHEILA ALINE GOLZER (OAB SC043904) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Fortuna Brandão – ME contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória subjacente [processo n. 5001703-32.2025.8.24.0042], proposta por Coocatrans S.A., que revogou aquela outra, do evento 28 [eproc1g], na qual havia sido deferida a denunciada da lide da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais [evento 44, eproc1g]. Em síntese, a agravante sustenta que [a] a decisão agravada está sustentada em premissa equivocada, pois a apólice de seguro analisada e que levou à conclusão pela ausência de cobertura é aquela contratada pela parte autora; [b] a apólice emitida pela seguradora denunciada da lide sequer chegou a ser examinada; [c] não se pode descartar a existência de cobertura securitária, o que torna prematura a revogação da denunciação da lide; [d] a hipótese do art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil está caracterizada, devendo ser preservada a intervenção de terceiros; [e] a providência tomada pelo Juízo deveria ter sido precedida da ordem de exibição da apólice de seguro pertinente [evento 1, eproc2g]. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal reclama a presença simultânea da probabilidade de êxito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil]. A falta de qualquer desses pressupostos basta para afastar a intervenção pretendida. No caso, a tese recursal revela plausibilidade. A denunciação da lide da companhia seguradora contratada pela agravante [Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais] havia sido deferida na decisão do evento 28, eproc1g. Sucede que, antes mesmo da citação da denunciada, o Juízo de origem, ao se reportar a apólice emitida pela seguradora Starr International Brasil Seguradora S/A em favor da autora [evento 19, OUT2-3, eproc1g], concluiu desde logo pela ausência de cobertura securitária. Ou seja, a partir da análise de uma apólice estranha àquela que justificou a admissão da denunciação da lide, sobreveio a decisão revogadora, que padece da mácula da precipitação. Nesse cenário, a necessidade da confrontação da pertinência da intervenção de terceiros à luz da cobertura securitária contratada pela agravante obsta sua revogação ou, pelo menos, não a partir dos fundamentos invocados pelo juiz da causa. O perigo de dano também se faz presente. A lide está em curso na origem, com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 08-09-2026, sem que a denunciada da lide tivesse sido citada. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões [art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil]. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

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