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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5076456-33.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: DANIEL ULLMANN ROCHADEL (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) REQUERENTE: EZEQUIEL ULLMANN ROCHADEL ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) REQUERENTE: SAMUEL ULLMANN ROCHADEL ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) REQUERENTE: RAQUEL ULLMANN ROCHADEL FILHA ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIO MOURA CANEDA (OAB RS028280) REQUERENTE: LEIA ULLMANN ADVOGADO(A): GIOVANI OSCAR BECKER (OAB RS018612) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 13.1. Documentos anexos aos autos: Certidão de nascimento de LEIA ULLMANN (31.2). Procuração de LEIA ULLMANN (31.3). Decido. 1. O cadastro processual já foi devidamente retificado, com a inclusão do patrono regularmente constituído por Leia Ulmann. 2. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) as primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil; b) a estimativa fiscal dos bens que integram o espólio, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br); c) as certidões negativas fiscais atualizadas (federal e municipal, esta última também em relação aos imóveis arrolados); d) as certidões de estado civil (nascimento, casamento, óbito) atualizadas dos herdeiros Daniel, Ezequiel, Samuel e Raquel Ullmann Rochadel Filha; e) as matrículas dos imóveis inventariados e a certidão de registro atualizada dos veículos, acompanhada da tabela FIPE, caso componham o espólio; f) a certidão quanto à (in)existência de testamento expedida pela CENSEC, em âmbito federal; g) a certidão de registro de testamento e o termo de testamenteiro, se houver; h) a manifestação quanto ao interesse na realização de pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD para localização, bloqueio e transferência dos valores deixados pela falecida. 3. Oportunamente, retornem conclusos.
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