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5076453-97.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076453-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR AGRAVADO: FHERER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO 1. Platinum Log Armazéns Gerais Ltda. opôs embargos de declaração (ev. 16.1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator (ev. 9.1), que não conheceu do recurso. Em suas razões, a embargante alegou que: (i) a decisão foi omissa ao não considerar a preclusão pro judicato que recai sobre a controvérsia; e (ii) houve omissão também quanto ao motivo da recusa em exibir a documentação determinada, qual seja, a inutilidade dos documentos objeto da ordem de exibição e os prejuízos que seu acesso à parte adversa podem causar. Nestes termos, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, os embargos opostos devem ser acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. No caso dos autos, verifico omissão na decisão objurgada. Assiste parcial razão à embargante apenas no tocante à necessidade de esclarecimento da tese referente à alegada preclusão pro judicato. Sustenta a embargante que a determinação de exibição documental veiculada nos ev. 88.1 e 113.1 não poderia ter sido proferida, porquanto o pedido já teria sido anteriormente apreciado e indeferido pela decisão de ev. 31.1, posteriormente mantida por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5026910-96.2024.8.24.0000. Todavia, ainda que explicitado o ponto, a conclusão adotada na decisão embargada permanece inalterada. Isso porque o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de ev. 175.1, a qual se limitou a rejeitar pedido de reconsideração formulado pela parte requerida e a determinar o cumprimento de deliberações anteriormente proferidas. Assim, eventual insurgência quanto à alegada impossibilidade de o juízo reapreciar a matéria deveria ter sido deduzida oportunamente contra as decisões dos ev. 88.1 e 113.1, que efetivamente determinaram a exibição dos documentos, e não apenas após o advento do pronunciamento posterior. Desse modo, ainda que se examine a tese sob o prisma da alegada preclusão pro judicato, subsiste o fundamento de inadmissibilidade do recurso pela ocorrência da preclusão temporal. No mais, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isso porque a decisão embargada expressamente consignou que as alegações relativas ao segredo empresarial, à inutilidade da documentação requerida, à suficiência da justificativa apresentada para a recusa de exibição e à incidência do art. 404, incisos IV e V, do Código de Processo Civil constituem fundamentos de inconformismo voltados contra as decisões que determinaram a exibição documental. Justamente por reputar preclusa a controvérsia, o decisum deixou de avançar na análise dessas questões de mérito. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na revisão da conclusão adotada quanto à preclusão reconhecida e à admissibilidade do recurso, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas na espécie. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados acerca da alegação de preclusão pro judicato, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado, mantendo-se incólume a conclusão anteriormente adotada. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para integrar a fundamentação da decisão de Evento 9 nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.

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