Publicações do processo

5076445-62.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076445-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO Evento 76.1. Aprecio os pedidos da exequente. 1) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD. Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 2) Busquem-se informações por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme solicitado pela exequente. Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3) DEFIRO a inclusão da dívida no sistema SERASAJUD, referente aos executados A.BERGAMINI LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 68.722.073/0001-20) e EXCELSO TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 16.681.806/0001-22), servindo a presente decisão como ofício que deverá estar acompanhado do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Evento 44.1, pp. 3-4). Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo noticiar àquela instituição o seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. 4) INDEFIRO o pedido de consulta na CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados. Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF. Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis. 5) INDEFIRO a consulta, pelo juízo, em sistemas não conveniados com o órgão judicial desta 2a Região, bem assim naqueles que não se destinam à consulta de bens da parte executada, como o CAGED, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos - CENSEC, o SREI/ONR, o NAVEJUD. Ressalto que a diligência de informações sobre a parte ré junto aos cartórios extrajudiciais é ônus da parte interessada, que não deve ser imposto ao órgão judicial. 6) Restadas infrutíferas as diligências acima deferidas, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), como determinado no Evento 67.1.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.