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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076445-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP
DESPACHO/DECISÃO
Evento 76.1. Aprecio os pedidos da exequente.
1) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
2) Busquem-se informações por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme solicitado pela exequente.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
3) DEFIRO a inclusão da dívida no sistema SERASAJUD, referente aos executados A.BERGAMINI LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 68.722.073/0001-20) e EXCELSO TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 16.681.806/0001-22), servindo a presente decisão como ofício que deverá estar acompanhado do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Evento 44.1, pp. 3-4).
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo noticiar àquela instituição o seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
4) INDEFIRO o pedido de consulta na CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
5) INDEFIRO a consulta, pelo juízo, em sistemas não conveniados com o órgão judicial desta 2a Região, bem assim naqueles que não se destinam à consulta de bens da parte executada, como o CAGED, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos - CENSEC, o SREI/ONR, o NAVEJUD.
Ressalto que a diligência de informações sobre a parte ré junto aos cartórios extrajudiciais é ônus da parte interessada, que não deve ser imposto ao órgão judicial.
6) Restadas infrutíferas as diligências acima deferidas, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), como determinado no Evento 67.1.