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5076405-32.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5076405-32.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE: NEY FREITAS VELY JUNIOR ADVOGADO(A): EDSON COELHO TRINDADE (OAB RS067615) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: MARIA CRISTINA BASSO VELY ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: DALTON VELY BOHRER ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO BASSO VELY ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: REJANE VELY BOHRER ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: NIDIA VELY BOHRER ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: JOSIANE VELY BOHRER ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BASSO DOS SANTOS (OAB RS047336) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BASSO VELY ADVOGADO(A): EDSON COELHO TRINDADE (OAB RS067615) REQUERENTE: SILVIO DA SILVEIRA VELY ADVOGADO(A): EDSON COELHO TRINDADE (OAB RS067615) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 145.1. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por HILDA FREITAS VELY, falecida em 02/04/1996 (4.2, pág. 2), e PERY PIRES VELY, falecido em 20/01/1999 (4.1, pág. 5). Os falecidos eram casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens (4.16, pág. 5), e deixaram os seguintes descendentes: a) ARY FREITAS VELY, filho, pós-morto, falecido em 28/05/2008 (4.7, pág. 36); b) NEY FREITAS VELY, filho, pré-morto a PERY e pós-morto a HILDA, falecido em 22/03/1998 (4.14, pág. 14). Deixou os seguintes descendentes: b.1) MARIA CRISTINA BASSO VELY, neta, com certidão de nascimento anexa ao evento 156.4 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 28; b.2) PAULO ROBERTO BASSO VELY, neto, com certidão de nascimento anexa ao evento 156.6 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 29; b.3) ANTONIO FERNANDO BASSO VELY, neto, com certidão de casamento anexa ao evento 156.2 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 30; b.4) NEY FREITAS VELY JUNIOR, neto, com certidão de casamento anexa ao evento 156.5 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 31; b.5) SILVIO DA SILVEIRA VELY, neto, com certidão de casamento anexa ao evento 156.7 e procuração anexa ao evento 156.8; b.6) CARLA DA SILVEIRA VELY, neta, com certidão de nascimento anexa ao evento 156.3 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 32; c) NILZA FREITAS VELLY, filha, pré-morta a PERY e pós-morta a HILDA, falecida em 07/05/1997 (4.2, pág. 7). Deixou os seguintes descendentes: c.1) REJANE VELY BOHRER, neta, com certidão de casamento anexa ao evento 158.3 e procuração anexa ao evento 4.2, pág. 45; c.2) DALTON VELY BOHRER, neto, com certidão de casamento anexa ao evento 158.5 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 27; c.3) JOSIANE VELY BOHRER, neta, com certidão de casamento anexa ao evento 158.4 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 25; c.4) NIDIA VELY BOHRER, neta, com certidão de nascimento anexa ao evento 158.2 e procuração anexa ao evento 4.3, pág. 26. Bens a inventariar: a) produto da venda do imóvel matriculado sob o n.º 123.609, no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, no valor de R$ 346.000,00, depositado nos autos no evento 4.13, pág. 45; b) imóvel matriculado sob o n.º 92.015, no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (48.6); c) direitos e ações sobre o imóvel matriculado sob o n.º 13.975, no Registro de Imóveis de Viamão/RS (175.2, pág. 1); d) direitos e ações sobre o imóvel matriculado sob o n.º 14.183, no Registro de Imóveis de Viamão/RS (175.2, pág. 2); e) direitos e ações sobre o imóvel matriculado sob o n.º 14.184, no Registro de Imóveis de Viamão/RS (175.2, pág. 3). Demais documentos anexos aos autos: Certidões de inexistência de testamentos públicos expedidas pela CENSEC, em âmbito nacional, de HILDA (4.13, pág. 34) e PERY (4.13, pág. 36). Certidões negativas fiscais federais, em nome de HILDA (157.12) e PERY (157.13). Certidões negativas fiscais estaduais, sem valor para inventário, em nome de HILDA (157.6) e PERY (157.7). Certidões negativas fiscais municipais, em nome de HILDA (157.10) e PERY (157.11). Certidão negativa fiscal municipal, referente ao imóvel de Porto Alegre/RS (157.8). Certidão negativa fiscal federal, referente às terras de Viamão/RS (157.14). Petições pela inventariante (184.1 e 189.1), informando que foi requerido pela SEFAZ o levantamento topográfico das terras de Viamão/RS como condição para a expedição da certidão de quitação de ITCD, razão pela qual requer a expedição de alvará para disponibilização da quantia de R$ 22.000,00 para contratação do serviço, conforme contrato juntado no evento 189.2. É o relatório. Decido: 1. Inclua-se CARLA DA SILVEIRA VELY no polo ativo, excluindo-a do campo processual "HERDEIRO". 2. Acolho o parecer do Ministério Público (192.1). 3. Intimo a inventariante para, no prazo de 30 dias, promover a habilitação da Sucessão de ARY FREITAS VELY, por meio de seu inventariante, nomeado judicialmente ou por escritura pública, específica para esse fim, na forma do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 4. Em paralelo, intimo os herdeiros que possuem procuração diversa para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do pedido de expedição de alvará formulado no evento 189.1, destinado ao custeio dos serviços topográficos necessários à expedição da certidão de quitação de ITCD e ao regular prosseguimento do inventário. Pontuo que o silêncio será interpretado como anuência. 5. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Oportunamente, retornem conclusos.

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