2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076351-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA VIDALI BALIEIRO (OAB SP161838) RÉU: HOMEBIOGAS LTD. ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ACETI JÚNIOR (OAB SP120058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 110, PET1) na qual comunica a interposição do Agravo de Instrumento nº 5012740-96.2026.4.02.0000 contra a decisão que homologou os honorários periciais em R$ 90.000,00 (evento 101, DESPADEC1) e formula pedido sucessivo de parcelamento da referida quantia em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 3.750,00. A corré Homebiogas Ltd. informou o indeferimento da tutela recursal pleiteada perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericialem petição do evento 113, PET1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se a regular comunicação do agravo de instrumento. No que tange ao requerimento sucessivo da autora, a produção da prova técnica é indispensável à justa composição do litígio e ao exame da validade do privilégio industrial sob a ótica da novidade e da atividade inventiva. O Código de Processo Civil confere ao juiz o dever-poder de adequar o procedimento e modular o pagamento das despesas dos atos processuais de modo a assegurar a ampla defesa, o contraditório e o efetivo acesso à jurisdição, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 98, § 6º, em consonância com o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a fim de resguardar o direito da autora à prova técnica pericial e evitar dano irreparável à instrução processual até que sobrevenha decisão colegiada no agravo de instrumento interposto, defiro o parcelamento dos honorários periciais nos moldes requeridos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento judicial da primeira parcela (R$ 3.750,00) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as prestações subsequentes ser depositadas a cada 30 (trinta) dias, vinculadas à presente demanda. Dê-se ciência ao perito judicial quanto ao deferimento do parcelamento. O início da perícia somente ocorrerá após a integralização dos honorários ou decidida a matéria pela 2ª Turma Especializada.