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5076322-29.2020.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5076322-29.2020.8.09.0137 Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido: Brunno Da Fe Dias Eireli Me DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS LTDA e BRUNNO DA FE DIAS. Pois bem. I - DA RENÚNCIA Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprovada a comunicação ao mandante. No caso dos autos, o Dr. RENAN LEMOS VILLELA apresentou, para fins de comprovação da renúncia, aviso de recebimento encaminhado ao endereço residencial do outorgante (evento 180). O documento não se mostra, todavia, suficiente para o reconhecimento da notificação inequívoca, eis que assinado por terceiro. Por consequência, a petição informando a renúncia não opera efeitos perante o constituinte, ante a inobservância do advogado às formalidades impostas. Permanece o procurador, portanto, na condição de representante legal nos autos, respondendo pelos prazos e atos processuais até a regular desconstituição. A respeito, trago à baila: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3307749 - RS (2026/0265388-1). Por meio da petição de fls. 534-535, o Dr. SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES informa que renunciou aos poderes outorgados nestes autos pela Parte Agravante. Todavia, não juntou aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove a alegação. Veja que não houve prova inequívoca da notificação da parte. Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve a referida requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18.8.2003). Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado (STJ, AREsp n. 3.307.749, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 08/09/2026). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3059013 - PB (2025/0371031-9). Por meio da Petição n. 01073066/2025 (fls. 396-399), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA E OUTROS, que representam SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., informam a renúncia ao mandato, bem como a exclusão do nome dos advogados do sistema de acompanhamento processual. Analisando os autos, verifica-se que não foi juntada aos autos a prova da ciência inequívoca do outorgante acerca da referida renúncia. Veja-se que o art. 112, caput, do CPC, exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual, impondo ao advogado notificar o próprio cliente da renúncia ao mandato. Intimados, os advogados não juntaram a prova da ciência inequívoca da parte. Diante da ausência de comprovação da parte de conhecimento do pedido de renúncia, indefiro o pedido. (STJ, AREsp n. 3.059.013, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/09/2026). Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do procurador dos autos. II - DA INTIMAÇÃO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5076322-29.2020.8.09.0137 Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido: Brunno Da Fe Dias Eireli Me DECISÃO Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em desfavor de BRUNNO DA FE DIAS LTDA e BRUNNO DA FE DIAS. Pois bem. I - DA RENÚNCIA Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprovada a comunicação ao mandante. No caso dos autos, o Dr. RENAN LEMOS VILLELA apresentou, para fins de comprovação da renúncia, aviso de recebimento encaminhado ao endereço residencial do outorgante (evento 180). O documento não se mostra, todavia, suficiente para o reconhecimento da notificação inequívoca, eis que assinado por terceiro. Por consequência, a petição informando a renúncia não opera efeitos perante o constituinte, ante a inobservância do advogado às formalidades impostas. Permanece o procurador, portanto, na condição de representante legal nos autos, respondendo pelos prazos e atos processuais até a regular desconstituição. A respeito, trago à baila: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3307749 - RS (2026/0265388-1). Por meio da petição de fls. 534-535, o Dr. SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES informa que renunciou aos poderes outorgados nestes autos pela Parte Agravante. Todavia, não juntou aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove a alegação. Veja que não houve prova inequívoca da notificação da parte. Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve a referida requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18.8.2003). Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado (STJ, AREsp n. 3.307.749, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 08/09/2026). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3059013 - PB (2025/0371031-9). Por meio da Petição n. 01073066/2025 (fls. 396-399), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA E OUTROS, que representam SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., informam a renúncia ao mandato, bem como a exclusão do nome dos advogados do sistema de acompanhamento processual. Analisando os autos, verifica-se que não foi juntada aos autos a prova da ciência inequívoca do outorgante acerca da referida renúncia. Veja-se que o art. 112, caput, do CPC, exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual, impondo ao advogado notificar o próprio cliente da renúncia ao mandato. Intimados, os advogados não juntaram a prova da ciência inequívoca da parte. Diante da ausência de comprovação da parte de conhecimento do pedido de renúncia, indefiro o pedido. (STJ, AREsp n. 3.059.013, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/09/2026). Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do procurador dos autos. II - DA INTIMAÇÃO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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