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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5076320-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5068636-44.2025.8.24.0023, acolheu parcialmente a impugnação ofertada. Pugnou para que seja determinado como termo inicial de correção monetária dos honorários de sucumbência arbitrados a data de ajuizamento do cumprimento de sentença em que foram fixados. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 19/08/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). A respeito, observo que a controvérsia foi minuciosa e proficientemente analisada por esta Terceira Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 50546119520258240000, de Relatoria do Desembargador Jaime Ramos e, no intuito de evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto-o como razões de decidir: A Associação executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deveria ter como termo inicial a data de 12.12.2018, correspondente ao protocolo do cumprimento de sentença anterior. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, reconhecendo como marco inicial da atualização monetária a data de 31.3.2014, última atualização constante dos cálculos apresentados pela própria APRASC no cumprimento de sentença anterior. Inconformada, a Associação interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a tese de que a correção monetária somente poderia incidir a partir de 12.12.2018. A agravante invoca o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". No entanto, a hipótese dos autos não se amolda à situação consolidada na referida Súmula, porquanto os honorários foram fixados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, em decorrência do acolhimento da impugnação à execução inicial, e não sobre o valor da causa. O proveito econômico, nesse contexto, foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC no cumprimento de sentença de 2018, os quais, contudo, estavam atualizados apenas até 31.3.2014 (Evento 1, Cálculo 13, Eproc 1G autos n. 5053694-41.2024.8.24.0023). Assim, a atualização do valor que serviu de base para a impugnação e, por conseguinte, para a fixação dos honorários, deve retroagir à data da última atualização dos cálculos, sendo irrelevante o momento em que o cumprimento de sentença inicial foi protocolado. Caso a execução inicial tivesse prosseguido com base na memória de cálculo defasada, a atualização monetária do crédito da parte exequente incidiria desde 2014 até o efetivo pagamento. Portanto, não há razão jurídica para afastar a incidência da correção monetária desde 31.3.2014, devendo ser mantido o critério adotado na decisão agravada. A data de 31.3.2014 representa o marco objetivo do proveito econômico obtido pelo Estado, que fundamenta a fixação dos honorários advocatícios. A adoção de termo inicial diverso, como pretendido pela agravante, implicaria desconsiderar a realidade fática e contábil que embasou a própria impugnação acolhida. Ou seja, considerando que a parte exequente pretendia receber seu crédito com base nos valores apurados em 2014, sobre os quais legitimamente, tinha direito à atualização monetária até a data do efetivo pagamento, o proveito econômico obtido pelo Estado, em decorrência do acolhimento de sua impugnação, corresponde à diferença entre o montante originalmente exigido (atualizado desde 2014) e aquele que foi decotado, igualmente atualizado a partir do mesmo marco temporal. Trata-se, portanto, de reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em razão do êxito da Fazenda Pública na impugnação ao cumprimento de sentença, deve refletir o valor efetivamente controvertido e corrigido, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo Estado naquela sua impugnação, nos exatos termos do que foi apresentado pela própria parte exequente no presente cumprimento de sentença de honborários. A adoção de marco diverso para a incidência da correção monetária implicaria distorção da realidade contábil que fundamentou a controvérsia e, por conseguinte, o proveito econômico aferido. Dessa forma, revela-se juridicamente correta a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela APRASC, ao reconhecer como termo inicial da correção monetária dos honorários a data da última atualização dos cálculos apresentados pela executada no cumprimento de sentença anterior. Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE PELA SUA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ESTADO COM O ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. VALOR EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O PRETENDIDO E O QUE FOI CONSIDERADO DEVIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA DO ÚLTIMO CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve como termo inicial da atualização da base de cálculo (proveito econômico) dos honorários sucumbenciais a data de 31.3.2014, correspondente à última atualização dos cálculos apresentados pela própria executada no cumprimento de sentença anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Definição do termo inicial da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico. 2. Compatibilidade entre a data de atualização dos cálculos e o marco temporal da obrigação. 3. Aplicabilidade da Súmula 14/STJ à hipótese em que os honorários não foram fixados sobre o valor da causa. 4. Relevância da realidade contábil e fática para a apuração do proveito econômico. 5. Possibilidade de adoção de marco anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 14/STJ estabelece que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação. 2. No caso concreto, os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa. 3. O proveito econômico foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC, atualizados até 31.3.2014, sendo esse o marco objetivo da atualização da base de cálculo da verba honorária devida pela parte exequente sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A adoção de termo inicial diverso implicaria desconsiderar a realidade contábil que fundamentou a controvérsia e a própria base de cálculo dos honorários. Se o crédito do exequente originário seria atualizado desde a data do seu último cálculo, então o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação é a diferença entre o respectivo valor e aquilo que passou a ser devido, com a devida atualização desde o último cálculo, obviamente. 5. A correção monetária deve incidir desde a data da última atualização dos cálculos que embasaram a impugnação acolhida, e não desde o protocolo do cumprimento de sentença posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico da parte que obteve acolhimento de sua impugnação deve ter como termo inicial da correção monetária a data da última atualização dos cálculos que fundamentaram a execucional e a impugnação acolhida. 2. A adoção de marco temporal diverso, como o ajuizamento posterior do cumprimento de sentença, revela-se incompatível com a realidade contábil que embasou a controvérsia e a fixação dos honorários. (TJSC, AI 5054611-95.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 25/11/2025) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER A DATA EM QUE DEFLAGRADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE AFASTADA. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO APURADO POR DIFERENÇA EM IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE REFLETIR A REALIDADE CONTÁBIL DA CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO MARCO TEMPORAL UTILIZADO NA APURAÇÃO DOS VALORES CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE RETROAÇÃO INDEVIDA OU DE CORREÇÃO SOBRE CRÉDITO INEXISTENTE. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE UM PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE NÃO MACULA A CONCLUSÃO EXARADA, MORMENTE QUANDO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5035283-48.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 30/06/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. Intimem-se.
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