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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076311-64.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
O Autor ajuizou a presente ação, na qual requer o benefício da reforma com base no grau hierárquico imediato com isenção do IRPF; auxílio-invalidez e vantagens decorrentes do texto de lei e com efeitos a contar da data da eclosão do câncer maligno.
O autor informa que é militar e que, no ano de 2024, após passar por treinamentos físicos intensos e exames de saúde, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer), identificada pelo código CID 10: C49.9. Relata que a doença afeta tecidos de sustentação do corpo, o que lhe causa graves limitações físicas e psicológicas, impedindo-o de continuar na carreira militar ou de buscar trabalho no setor civil.
Sustenta que a Administração Militar tem sido omissa, pois não estaria oferecendo o tratamento multidisciplinar necessário, que envolve oncologistas, psicólogos, nutricionistas e fisioterapeutas.
A tutela de urgência foi indeferida. A gratuidade de justiça foi deferida (evento 3).
A União apresentou a sua contestação (evento 10).
A autora se manifestou em réplica, requerendo a produção de prova pericial médica (evento 15).
Decido.
Defiro a realização de prova pericial, eis que necessária para o deslinde do feito, na especialidade ONCOLOGIA.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Proceda a Secretaria ao sorteio de perito médico na ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA.
Após, intime-se o(a) expert nomeado(a), para ciência da nomeação para atuar neste feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, devendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Aceitando o encargo, designe dia, hora e local do exame, com antecedência de no mínimo 30 dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
Não aceitando o encargo, proceda a Secretaria a novo sorteio, prosseguindo-se conforme determinado.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no valor máximo, conforme a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, vigente à época da solicitação.
Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076311-64.2026.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA
AUTOR: LUAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 07/09/2026 - CONTESTAÇÃO