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TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5076305-64.2026.8.09.0110 Promovente: Jucylaura Feitoza Lima Promovido: Mega Motors Ltda D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEGA MOTORS LTDA em face da sentença proferida no evento 52. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto à alegada culpa exclusiva do fornecedor anterior, à valoração dos arquivos de áudio, ao valor da causa, à compatibilidade entre a restituição das parcelas pagas e a quitação do saldo do financiamento, bem como à operacionalização da baixa do gravame. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos. Houve manifestação das partes contrárias. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, os aclaratórios não comportam acolhimento. Entretanto, passa-se a esclarescer os fatos alegados. Quanto à alegada culpa exclusiva do fornecedor anterior, a circunstância de a embargante afirmar ter adquirido o veículo de terceiro sem conhecimento de sua passagem por leilão não afasta sua responsabilidade perante a consumidora. Conforme consignado na sentença, o veículo foi comercializado sem informação relevante acerca de seu histórico, sendo que o desconhecimento do fornecedor não o exime da responsabilidade, nos termos do art. 23 do CDC. Eventual pretensão da embargante em face do fornecedor antecedente constitui relação jurídica distinta. A sentença, portanto, não condicionou a responsabilização à demonstração de que a MEGA MOTORS conhecia previamente a procedência do automóvel. Pela mesma razão, não há omissão ou contradição quanto aos arquivos de áudio. Tais elementos foram considerados em conjunto com as demais provas para corroborar as tratativas posteriores à descoberta do problema, e não como prova de que a requerida conhecia previamente o histórico de leilão. Quanto ao valor da causa, a matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que rejeitou a preliminar de incompetência. As consequências decorrentes da resolução contratual, inclusive a extinção das obrigações futuras, não constituem, por si sós, proveitos econômicos autônomos a serem cumulativamente agregados ao valor atribuído à demanda. A insurgência, nesse ponto, traduz pretensão de revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Também inexiste a alegada duplicidade patrimonial. As parcelas já pagas pela autora correspondem a valores efetivamente desembolsados e sujeitos à restituição, enquanto a obrigação de quitação perante o Banco Daycoval alcança o saldo devedor remanescente, ainda não adimplido, providência necessária à extinção do financiamento. Tratam-se, portanto, de obrigações distintas. Por fim, quanto à baixa do gravame, a questão já foi esclarecida por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos pelo Banco Daycoval: compete à MEGA MOTORS satisfazer o saldo devedor remanescente perante a instituição financeira e, comprovada a quitação, caberá ao banco promover a baixa da alienação fiduciária. A devolução do veículo, por sua vez, observará a sequência estabelecida no próprio título judicial. Desse modo, os argumentos apresentados não justificam a modificação da sentença, conforme esclarecimentos acima. Não vislumbro, ainda, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEGA MOTORS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença proferida no evento 52. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se o prazo recursal. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 01
TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5076305-64.2026.8.09.0110 Promovente: Jucylaura Feitoza Lima Promovido: Mega Motors Ltda D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEGA MOTORS LTDA em face da sentença proferida no evento 52. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto à alegada culpa exclusiva do fornecedor anterior, à valoração dos arquivos de áudio, ao valor da causa, à compatibilidade entre a restituição das parcelas pagas e a quitação do saldo do financiamento, bem como à operacionalização da baixa do gravame. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos. Houve manifestação das partes contrárias. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, os aclaratórios não comportam acolhimento. Entretanto, passa-se a esclarescer os fatos alegados. Quanto à alegada culpa exclusiva do fornecedor anterior, a circunstância de a embargante afirmar ter adquirido o veículo de terceiro sem conhecimento de sua passagem por leilão não afasta sua responsabilidade perante a consumidora. Conforme consignado na sentença, o veículo foi comercializado sem informação relevante acerca de seu histórico, sendo que o desconhecimento do fornecedor não o exime da responsabilidade, nos termos do art. 23 do CDC. Eventual pretensão da embargante em face do fornecedor antecedente constitui relação jurídica distinta. A sentença, portanto, não condicionou a responsabilização à demonstração de que a MEGA MOTORS conhecia previamente a procedência do automóvel. Pela mesma razão, não há omissão ou contradição quanto aos arquivos de áudio. Tais elementos foram considerados em conjunto com as demais provas para corroborar as tratativas posteriores à descoberta do problema, e não como prova de que a requerida conhecia previamente o histórico de leilão. Quanto ao valor da causa, a matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que rejeitou a preliminar de incompetência. As consequências decorrentes da resolução contratual, inclusive a extinção das obrigações futuras, não constituem, por si sós, proveitos econômicos autônomos a serem cumulativamente agregados ao valor atribuído à demanda. A insurgência, nesse ponto, traduz pretensão de revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Também inexiste a alegada duplicidade patrimonial. As parcelas já pagas pela autora correspondem a valores efetivamente desembolsados e sujeitos à restituição, enquanto a obrigação de quitação perante o Banco Daycoval alcança o saldo devedor remanescente, ainda não adimplido, providência necessária à extinção do financiamento. Tratam-se, portanto, de obrigações distintas. Por fim, quanto à baixa do gravame, a questão já foi esclarecida por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos pelo Banco Daycoval: compete à MEGA MOTORS satisfazer o saldo devedor remanescente perante a instituição financeira e, comprovada a quitação, caberá ao banco promover a baixa da alienação fiduciária. A devolução do veículo, por sua vez, observará a sequência estabelecida no próprio título judicial. Desse modo, os argumentos apresentados não justificam a modificação da sentença, conforme esclarecimentos acima. Não vislumbro, ainda, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEGA MOTORS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença proferida no evento 52. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguarde-se o prazo recursal. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 01
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