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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5076298-68.2026.8.09.0079
Requerente(s): Kalica Thais Nunes Gomes
Requerido(s): Aldeia Maria Participacoes Imobiliarias Ltda
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de Ação de Orbigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por KALICA THAIS NUNES GOMES, em desfavor de ALDEIA MARIA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra a aquisição dos direitos relativos ao Lote 06 da Quadra 18 do Loteamento Residencial Melissa Park II, por meio de cessão contratual do compromisso de compra e venda originário firmado com a empresa ré.
Sustenta que a avença previu a entrega da infraestrutura básica do empreendimento, em especial a rede de energia elétrica, até a data limite de 30 de agosto de 2024.
Afirma que, após o decurso de prazo superior a um ano e cinco meses desse termo, a ré não concluiu a ligação e disponibilização de energia elétrica no local, o que impede a utilização e a habitação de sua residência em fase de conclusão.
Pontua que a requerida efetua a cobrança das parcelas do financiamento com encargos moratórios e ameaça a resolução unilateral do pacto, em clara conduta abusiva.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos até a implantação da rede de energia elétrica, a proibição de rescisão unilateral ou inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária, o reconhecimento do inadimplemento contratual da ré.
Ainda, pugna pela declaração de abusividade e nulidade das cláusulas que impõem encargos moratórios, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega e energização da rede no prazo de noventa dias sob pena de multa diária, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Pela decisão interlocutória (evento 10), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, restando indeferido o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de maior lastro probatório.
Designada audiência de conciliação, o ato realizou-se sem a obtenção de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação com documentos (evento 22). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil pela configuração de fato de terceiro e caso fortuito, a inocorrência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual, a impossibilidade de suspensão do pagamento das parcelas ante o cumprimento substancial de sua obrigação e a necessidade de realização de eventuais depósitos perante o Registro de Imóveis, na forma da Lei n. 6.766/1979.
A parte autora foi intimada para apresentação de réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 26).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica (evento 32), enquanto a parte autora não se manifestou (evento 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Prescreve o artigo 357 do Código de Processo Civil que, não sendo incontroversos os fatos submetidos ao conhecimento do juízo, nem estando em condição de julgamento, deverá ser proferida decisão saneadora, para resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato carentes de atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevante e designar audiência de instrução, caso necessário.
Assim, não sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito.
Passo ao exame das preliminares deduzidas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de obrigação de fazer, sob a alegação de que a disponibilização efetiva da energia elétrica seria encargo exclusivo da concessionária de energia elétrica local.
Sem razão.
À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial.
Na espécie, a requerida é a empreendedora e vendedora do loteamento urbano, tendo assumido expressamente no contrato de compromisso de compra e venda a obrigação de implantar e entregar as obras de infraestrutura básica, entre as quais a rede elétrica interna e a iluminação pública.
Conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem objetivamente pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço. Logo, a pertinência subjetiva da loteadora é patente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Trata-se de ação ordinária com pedidos cominatórios e condenatórios ajuizada por adquirente de imóvel loteado em face da loteadora responsável pelo empreendimento, buscando a compelir a ré à entrega da rede de energia elétrica em funcionamento, a abstenção de cobranças e rescisão unilateral e a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes do atraso na entrega da infraestrutura básica, com fundamento na Lei nº 6.766/1979 e no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que adquiriu o lote urbano nº 06 da Quadra 18 do Residencial Melissa Park II e que a loteadora assumiu a obrigação expressa de entregar a infraestrutura de energia elétrica até o dia 30 de agosto de 2024.
Informa que o prazo que restou ultrapassado sem que o imóvel contasse com o fornecimento regular de eletricidade, tornando inviável a habitação de sua residência em fase de conclusão e configurando inadimplemento grave ensejador de danos morais e suspensão dos encargos contratuais.
A parte ré contesta a pretensão afirmando fato extintivo e modificativo consistente no cumprimento de toda a obrigação física que lhe incumbia, consubstanciada na implantação de postes, transformadores, cabos e aprovação de projeto técnico, defendendo que a ausência de energização decorre de fato exclusivo da concessionária Equatorial Goiás ao não proceder à liberação de carga e interligação.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram o negócio jurídico referente ao lote 06 da Quadra 18 do Residencial Melissa Park II, bem como é incontroversa a ausência de efetivo fornecimento de energia elétrica no lote até o ajuizamento da lide e a estipulação do prazo de 30 de agosto de 2024 na cláusula 1.12 do quadro resumo contratual.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da conclusão, suficiência e conformidade técnica das obras de infraestrutura de eletrificação executadas pela loteadora em relação às exigências regulatórias, bem como à apuração de se o atraso na energização decorre de entraves técnicos imputáveis à própria empreendedora ou de desídia da concessionária distribuidora configuradora de fortuito externo, além da existência e extensão de abalo moral indenizável e da viabilidade jurídica da suspensão das parcelas contratuais.
Juridicamente, a controvérsia instaurada assume feição relevante, pois envolve o exame do adimplemento das obrigações urbanísticas e contratuais impostas ao loteador pelo artigo 2º, § 5º, e artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/1979, bem como a incidência da teoria do risco do empreendimento no âmbito consumerista (artigo 14 do CDC), sendo indispensável apurar se eventuais demoras de órgãos ou concessionárias configuram fortuito interno ou fato exclusivo de terceiro, o que determinará a exigibilidade dos encargos e o dever reparatório.
Nesse contexto, FIXO como PONTOS CONTROVERTIDOS sobre os quais recairá a atividade probatória:
I) a conformidade técnica e a integral execução da infraestrutura física da rede de distribuição de energia elétrica implementada pela ré no loteamento Melissa Park II, em confronto com as normas técnicas da ABNT, da ANEEL e o projeto aprovado nº 8172908;
II) a existência de óbices técnicos, documentais ou estruturais de responsabilidade da loteadora pendentes perante a concessionária Equatorial Goiás, ou se a falta de energização do loteamento e do imóvel da autora decorre de mora exclusiva e independente da distribuidora pública de energia elétrica (fato exclusivo de terceiro / fortuito externo);
III) a ocorrência de violação excepcional a direito da personalidade da autora decorrente da privação do serviço público essencial de energia elétrica em sua residência em fase de conclusão, para fins de configuração e arbitramento de indenização por danos morais;
IV) a licitude ou abusividade da cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas contratuais durante o período de atraso na entrega da infraestrutura, bem como o preenchimento dos requisitos da exceção do contrato não cumprido em contraposição à regra de depósito cartorário prevista no artigo 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979.
A distribuição do ônus probatório rege-se pelas disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, conjugadas com a inversão deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do contexto apresentado, entendo que a realização de perícia técnica de engenharia elétrica mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, visto que as circunstâncias fáticas relativas à execução das obras e aos motivos da ausência de energização podem ser satisfatoriamente elucidadas por meio de informações técnicas e documentais prestadas diretamente pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição.
Logo, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela ré.
Por outro lado, revela-se indispensável a requisição de informações oficiais perante a concessionária de energia elétrica Equatorial Goiás, a fim de esclarecer a regularidade das obras e o estágio do projeto técnico nº 8172908.
Assim, DETERMINO a expedição de ofício à concessionária Equatorial Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os seguintes esclarecimentos e envie os documentos pertinentes:
Informe se a rede de distribuição de energia elétrica interna do loteamento Residencial Melissa Park II (postes, fiação, transformadores e projeto nº 8172908) foi executada pela loteadora ré e se já houve vistoria e aprovação técnica pela concessionária;
Esclareça se a infraestrutura física de rede elétrica em frente à Quadra 18, Lote 06, Rua MP 13, encontra-se concluída e apta a receber carga;
Informe se existem pendências técnicas, documentais, de execução ou obras de reforço/adequação de responsabilidade da loteadora que estejam impedindo a ligação e energização da rede;
Esclareça qual é o motivo do atraso na interligação e efetiva liberação de carga no loteamento e qual é o cronograma previsto para a disponibilização final do fornecimento de energia elétrica aos adquirentes;
Informe se atualmente há fornecimento regular de energia elétrica no loteamento e no lote da autora.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação à presente decisão, findo o qual o saneamento se tornará plenamente estável, nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício requisitório à concessionária Equatorial Goiás, conforme determinado acima.
Com a juntada da resposta da concessionária, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida para deliberações sobre a necessidade de outras provas ou julgamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência
Processo n.º: 5076298-68.2026.8.09.0079
Requerente(s): Kalica Thais Nunes Gomes
Requerido(s): Aldeia Maria Participacoes Imobiliarias Ltda
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de Ação de Orbigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por KALICA THAIS NUNES GOMES, em desfavor de ALDEIA MARIA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra a aquisição dos direitos relativos ao Lote 06 da Quadra 18 do Loteamento Residencial Melissa Park II, por meio de cessão contratual do compromisso de compra e venda originário firmado com a empresa ré.
Sustenta que a avença previu a entrega da infraestrutura básica do empreendimento, em especial a rede de energia elétrica, até a data limite de 30 de agosto de 2024.
Afirma que, após o decurso de prazo superior a um ano e cinco meses desse termo, a ré não concluiu a ligação e disponibilização de energia elétrica no local, o que impede a utilização e a habitação de sua residência em fase de conclusão.
Pontua que a requerida efetua a cobrança das parcelas do financiamento com encargos moratórios e ameaça a resolução unilateral do pacto, em clara conduta abusiva.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos até a implantação da rede de energia elétrica, a proibição de rescisão unilateral ou inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária, o reconhecimento do inadimplemento contratual da ré.
Ainda, pugna pela declaração de abusividade e nulidade das cláusulas que impõem encargos moratórios, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega e energização da rede no prazo de noventa dias sob pena de multa diária, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Pela decisão interlocutória (evento 10), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, restando indeferido o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de maior lastro probatório.
Designada audiência de conciliação, o ato realizou-se sem a obtenção de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação com documentos (evento 22). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil pela configuração de fato de terceiro e caso fortuito, a inocorrência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual, a impossibilidade de suspensão do pagamento das parcelas ante o cumprimento substancial de sua obrigação e a necessidade de realização de eventuais depósitos perante o Registro de Imóveis, na forma da Lei n. 6.766/1979.
A parte autora foi intimada para apresentação de réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 26).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica (evento 32), enquanto a parte autora não se manifestou (evento 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Prescreve o artigo 357 do Código de Processo Civil que, não sendo incontroversos os fatos submetidos ao conhecimento do juízo, nem estando em condição de julgamento, deverá ser proferida decisão saneadora, para resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato carentes de atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevante e designar audiência de instrução, caso necessário.
Assim, não sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito.
Passo ao exame das preliminares deduzidas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de obrigação de fazer, sob a alegação de que a disponibilização efetiva da energia elétrica seria encargo exclusivo da concessionária de energia elétrica local.
Sem razão.
À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial.
Na espécie, a requerida é a empreendedora e vendedora do loteamento urbano, tendo assumido expressamente no contrato de compromisso de compra e venda a obrigação de implantar e entregar as obras de infraestrutura básica, entre as quais a rede elétrica interna e a iluminação pública.
Conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem objetivamente pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço. Logo, a pertinência subjetiva da loteadora é patente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Trata-se de ação ordinária com pedidos cominatórios e condenatórios ajuizada por adquirente de imóvel loteado em face da loteadora responsável pelo empreendimento, buscando a compelir a ré à entrega da rede de energia elétrica em funcionamento, a abstenção de cobranças e rescisão unilateral e a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes do atraso na entrega da infraestrutura básica, com fundamento na Lei nº 6.766/1979 e no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que adquiriu o lote urbano nº 06 da Quadra 18 do Residencial Melissa Park II e que a loteadora assumiu a obrigação expressa de entregar a infraestrutura de energia elétrica até o dia 30 de agosto de 2024.
Informa que o prazo que restou ultrapassado sem que o imóvel contasse com o fornecimento regular de eletricidade, tornando inviável a habitação de sua residência em fase de conclusão e configurando inadimplemento grave ensejador de danos morais e suspensão dos encargos contratuais.
A parte ré contesta a pretensão afirmando fato extintivo e modificativo consistente no cumprimento de toda a obrigação física que lhe incumbia, consubstanciada na implantação de postes, transformadores, cabos e aprovação de projeto técnico, defendendo que a ausência de energização decorre de fato exclusivo da concessionária Equatorial Goiás ao não proceder à liberação de carga e interligação.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram o negócio jurídico referente ao lote 06 da Quadra 18 do Residencial Melissa Park II, bem como é incontroversa a ausência de efetivo fornecimento de energia elétrica no lote até o ajuizamento da lide e a estipulação do prazo de 30 de agosto de 2024 na cláusula 1.12 do quadro resumo contratual.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da conclusão, suficiência e conformidade técnica das obras de infraestrutura de eletrificação executadas pela loteadora em relação às exigências regulatórias, bem como à apuração de se o atraso na energização decorre de entraves técnicos imputáveis à própria empreendedora ou de desídia da concessionária distribuidora configuradora de fortuito externo, além da existência e extensão de abalo moral indenizável e da viabilidade jurídica da suspensão das parcelas contratuais.
Juridicamente, a controvérsia instaurada assume feição relevante, pois envolve o exame do adimplemento das obrigações urbanísticas e contratuais impostas ao loteador pelo artigo 2º, § 5º, e artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/1979, bem como a incidência da teoria do risco do empreendimento no âmbito consumerista (artigo 14 do CDC), sendo indispensável apurar se eventuais demoras de órgãos ou concessionárias configuram fortuito interno ou fato exclusivo de terceiro, o que determinará a exigibilidade dos encargos e o dever reparatório.
Nesse contexto, FIXO como PONTOS CONTROVERTIDOS sobre os quais recairá a atividade probatória:
I) a conformidade técnica e a integral execução da infraestrutura física da rede de distribuição de energia elétrica implementada pela ré no loteamento Melissa Park II, em confronto com as normas técnicas da ABNT, da ANEEL e o projeto aprovado nº 8172908;
II) a existência de óbices técnicos, documentais ou estruturais de responsabilidade da loteadora pendentes perante a concessionária Equatorial Goiás, ou se a falta de energização do loteamento e do imóvel da autora decorre de mora exclusiva e independente da distribuidora pública de energia elétrica (fato exclusivo de terceiro / fortuito externo);
III) a ocorrência de violação excepcional a direito da personalidade da autora decorrente da privação do serviço público essencial de energia elétrica em sua residência em fase de conclusão, para fins de configuração e arbitramento de indenização por danos morais;
IV) a licitude ou abusividade da cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas contratuais durante o período de atraso na entrega da infraestrutura, bem como o preenchimento dos requisitos da exceção do contrato não cumprido em contraposição à regra de depósito cartorário prevista no artigo 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979.
A distribuição do ônus probatório rege-se pelas disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, conjugadas com a inversão deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do contexto apresentado, entendo que a realização de perícia técnica de engenharia elétrica mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, visto que as circunstâncias fáticas relativas à execução das obras e aos motivos da ausência de energização podem ser satisfatoriamente elucidadas por meio de informações técnicas e documentais prestadas diretamente pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição.
Logo, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela ré.
Por outro lado, revela-se indispensável a requisição de informações oficiais perante a concessionária de energia elétrica Equatorial Goiás, a fim de esclarecer a regularidade das obras e o estágio do projeto técnico nº 8172908.
Assim, DETERMINO a expedição de ofício à concessionária Equatorial Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os seguintes esclarecimentos e envie os documentos pertinentes:
Informe se a rede de distribuição de energia elétrica interna do loteamento Residencial Melissa Park II (postes, fiação, transformadores e projeto nº 8172908) foi executada pela loteadora ré e se já houve vistoria e aprovação técnica pela concessionária;
Esclareça se a infraestrutura física de rede elétrica em frente à Quadra 18, Lote 06, Rua MP 13, encontra-se concluída e apta a receber carga;
Informe se existem pendências técnicas, documentais, de execução ou obras de reforço/adequação de responsabilidade da loteadora que estejam impedindo a ligação e energização da rede;
Esclareça qual é o motivo do atraso na interligação e efetiva liberação de carga no loteamento e qual é o cronograma previsto para a disponibilização final do fornecimento de energia elétrica aos adquirentes;
Informe se atualmente há fornecimento regular de energia elétrica no loteamento e no lote da autora.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação à presente decisão, findo o qual o saneamento se tornará plenamente estável, nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício requisitório à concessionária Equatorial Goiás, conforme determinado acima.
Com a juntada da resposta da concessionária, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida para deliberações sobre a necessidade de outras provas ou julgamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência