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5076289-76.2020.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5076289-76.2020.8.13.0024/MG RÉU: SIMAS ARMAZENAGENS SELF STORAGE LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GIANNETTI VIANA (OAB MG183678) ADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA CAPURUÇO (OAB MG098714) ADVOGADO(A): ISABELA PIMENTA CARNEIRO CAMPOS (OAB MG219576) RÉU: SIMAS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GIANNETTI VIANA (OAB MG183678) ADVOGADO(A): GUILHERME ROCHA CAPURUÇO (OAB MG098714) ADVOGADO(A): NICOLY BRAGA PINHEIRO (OAB MG177229) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Simas Armazenagens Self Storage Ltda. – EPP e Simas Logística Ltda., objetivando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do incêndio ocorrido em 10 de outubro de 2015, que teria ocasionado a destruição de bens públicos armazenados em galpão situado na Avenida Três, nº 245, Parque Norte, no Município de Vespasiano/MG. Na decisão de saneamento (evento 187), foram apreciadas as preliminares suscitadas pela ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. e deferida a denunciação da lide à CEMIG Distribuição S.A., reconhecendo-se a pertinência de sua inclusão no feito para análise da eventual direito de regresso, em decorrência dos fatos narrados. Citada, a denunciada CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação (evento 206). Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento 206). A parte autora apresentou impugnação à contestação da CEMIG (evento 211). Na fase de especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. A ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. requereu a produção de prova testemunhal, documental complementar e pericial (evento 182). Já a denunciada CEMIG Distribuição S.A. requereu a utilização, como prova emprestada, da perícia produzida nos autos do processo nº 5052599-57.2016.8.13.0024 (evento 219). É o relatório. Decido. A denunciada, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica com a autora e afirmando que eventual responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio seria exclusivamente da primeira ré. Todavia, conforme decidido na decisão de saneamento, foi deferida a denunciação da lide à CEMIG Distribuição S.A., porquanto a ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. atribuiu à concessionária a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando que eventual condenação lhe asseguraria direito de regresso. Naquela oportunidade, reconheceu-se que as alegações extrapolavam mera tese defensiva, uma vez que imputavam à denunciada a causa direta do incêndio, fato que justificava sua integração ao processo para apreciação conjunta da responsabilidade e para evitar decisões contraditórias. Assim, uma vez reconhecida a pertinência da denunciação da lide e integrada a CEMIG à relação processual, revela-se configurada sua legitimidade para participar da demanda na condição de denunciada, incumbindo ao mérito definir a existência, ou não, de responsabilidade pelo evento danoso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, passo à análise dos requerimentos probatórios. Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, cabe a cada parte carrear aos autos as provas acerca dos fatos alegados. Quanto à produção de prova emprestada requerida pela denunciada Cemig (evento 219), é firme o entendimento de que tal prova deve ser admitida, em princípio, admitida quando proveniente de processo em que as partes sejam idênticas ou, ao menos, quando tenha sido assegurada à parte que dela não participou a oportunidade de impugnar seu conteúdo. Nesse sentido, dispõe o art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ensina Eduardo Talamini: A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos elementos que a documentaram. (A prova emprestada no processo civil ou penal. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 91, p. 93). Ressalto que a apuração da origem do incêndio e da eventual responsabilidade das partes depende das peculiaridades deste processo e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo possível transplantar, automaticamente, as conclusões de perícia realizada em demanda que, embora envolva o mesmo fato, não envolveu as mesmas partes. Saliento que, embora tenha sido realizada perícia nos autos 5143889-85.2018.8.13.0024, concernentes a ação ajuizada por Simas Armazenagens Self Storage Ltda. contra a Cemig, partes também desta relação processual, e aos mesmos fatos, o requerimento de evento 219 dirigiu-se à utilização, a título de prova empregada, de prova técnica produzida em feito que não envolveu as mesmas partes desta demanda, o que não se mostra justificável. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada. No tocante à prova documental suplementar requerida pela ré (evento 182), não há objeção quanto à sua produção, desde que observados os limites legais e oportunizado o contraditório à parte adversa. A ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. requereu prova testemunhal a fim de colher o depoimento do engenheiro Eduardo Vaz de Mello, para confirmar o conteúdo do laudo pericial elaborado na Ação de Indenização nº 5052599-57.2016.8.13.0024 (evento 182). Cabe ao julgador determinar as provas do processo, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a prova oral não se mostra adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que somente poderiam ser esclarecidos por meio de prova técnica. É dever do magistrado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, indeferir a realização de provas inúteis. A dispensa da referida prova configura um dever do juiz, visando à promoção célere do andamento processual e à evitação de atos imprestáveis à adequada composição do litígio. Saliento que a oitiva de perito acerca de prova técnica que realizou em processo diverso, apenas a fim de confirmar atos componentes da realização de tal prova, constitui medida pouco relevante para o esclarecimento da controvérsia e dispensávbel. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado para comprovar a extensão dos prejuízos decorrentes do incêndio, também não merece acolhimento. No caso, é incontroverso que o incêndio ocorrido no galpão ocasionou danos materiais, tendo em vista a destruição do imóvel. A controvérsia delineada nos autos restringe-se à configuração ou não de responsabilidade dos réus pelo incêndio, apta a ensejar o dever de indenizar a autora pelos prejuízos materiais alegados. Desse modo, a apuração da extensão dos danos, para quantificação do prejuízo, constituem matéria própria de eventual liquidação de sentença, caso, ao final, seja reconhecido o dever dos réus de indenizar a autora pelos danos materiais sofridos. Assim, por se revelar, neste momento processual, desnecessária à solução da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ré Simas Armazenagens Self Storage Ltda. (evento 182). Declaro encerrada a fase instrutória. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.

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