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5076284-71.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a nulidade de ato judicial pelo qual o magistrado, após proferir sentença extintiva, acolheu pedido de reconsideração para anulá-la e determinar o prosseguimento do feito, em afronta ao art. 494 do CPC, à preclusão pro judicato e ao contraditório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar teses relativas à prescrição, ao princípio da actio nata, ao Tema Repetitivo nº 877 do STJ e ao IRDR nº 17 do TJGO; (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado limitou-se a examinar a validade processual do acolhimento de pedido de reconsideração após a prolação de sentença extintiva, fundamentando-se na preclusão pro judicato, no art. 494 do CPC e na violação ao contraditório, sem enfrentar matéria relativa à prescrição. 4. As teses referentes ao princípio da actio nata, ao Tema Repetitivo nº 877 do STJ, ao IRDR nº 17 do TJGO e à liquidez do título são estranhas ao objeto da decisão embargada, revelando tentativa de rediscussão do mérito por meio de recurso de fundamentação vinculada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se a matéria prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. 6. Embora o recurso se fundamente em premissa fática dissociada do conteúdo do acórdão, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do pedido expresso de prequestionamento e da incidência da Súmula nº 98 do STJ, sem prejuízo de advertência quanto ao uso adequado dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos é estranha ao objeto do acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. 3. A oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. 4. A mera finalidade de prequestionamento afasta, em regra, a aplicação da multa por embargos protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 494, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5772259-08, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; Súmula nº 98/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076284.71.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE ELIZABETH ALVES DE SOUZA RIBEIRO EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a nulidade de ato judicial pelo qual o magistrado, após proferir sentença extintiva, acolheu pedido de reconsideração para anulá-la e determinar o prosseguimento do feito, em afronta ao art. 494 do CPC, à preclusão pro judicato e ao contraditório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar teses relativas à prescrição, ao princípio da actio nata, ao Tema Repetitivo nº 877 do STJ e ao IRDR nº 17 do TJGO; (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado limitou-se a examinar a validade processual do acolhimento de pedido de reconsideração após a prolação de sentença extintiva, fundamentando-se na preclusão pro judicato, no art. 494 do CPC e na violação ao contraditório, sem enfrentar matéria relativa à prescrição. 4. As teses referentes ao princípio da actio nata, ao Tema Repetitivo nº 877 do STJ, ao IRDR nº 17 do TJGO e à liquidez do título são estranhas ao objeto da decisão embargada, revelando tentativa de rediscussão do mérito por meio de recurso de fundamentação vinculada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se a matéria prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. 6. Embora o recurso se fundamente em premissa fática dissociada do conteúdo do acórdão, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do pedido expresso de prequestionamento e da incidência da Súmula nº 98 do STJ, sem prejuízo de advertência quanto ao uso adequado dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos é estranha ao objeto do acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. 3. A oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. 4. A mera finalidade de prequestionamento afasta, em regra, a aplicação da multa por embargos protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 494, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5772259-08, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; Súmula nº 98/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076284.71.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante ELIZABETH ALVES DE SOUZA RIBEIRO e como embargado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076284.71.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE ELIZABETH ALVES DE SOUZA RIBEIRO EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.022 do CPC), a tempestividade (o acórdão do mov. 37 foi julgado em 06/07/2026 e os embargos protocolados em seguida, dentro do prazo legal de 5 dias úteis), a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Da Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já analisada ou à correção de eventual error in judicando. A sua finalidade é sanar vício interno do julgado, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, vício alegado no presente caso, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, de ofício ou a requerimento da parte, e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. Da Inexistência de Omissão – Impertinência Temática A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar teses relacionadas à prescrição, como o princípio da actio nata, o dever de distinguishing em relação ao Tema 877/STJ e a aplicabilidade do IRDR 17/TJGO. A insurgência, contudo, parte de uma premissa fática manifestamente equivocada. O acórdão embargado (mov. 37), assim como a decisão monocrática que ele manteve (mov. 12), não decidiu sobre prescrição. A controvérsia julgada foi estritamente processual e cingiu-se a analisar a validade do ato do juiz de primeiro grau que, após proferir sentença de extinção, acolheu um "pedido de reconsideração" para anular seu próprio provimento jurisdicional. O acórdão recorrido foi claro ao fundamentar a sua conclusão na ocorrência de preclusão pro judicato e na violação ao contraditório, conforme se extrai do seguinte trecho da ementa (mov. 37): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A preclusão pro judicato opera-se com a publicação da sentença, encerrando a atividade jurisdicional do magistrado sobre a matéria decidida, ressalvadas as hipóteses taxativamente previstas no art. 494 do CPC. (...) 8. O acolhimento do pedido de reconsideração, com anulação da sentença e prosseguimento do feito sem prévia oitiva da parte contrária, configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC (...)” Como se vê, a matéria decidida foi a impossibilidade de o magistrado revogar sua própria sentença fora das hipóteses do art. 494 do CPC e a nulidade decorrente da ausência de intimação da parte contrária. As teses sobre prescrição, termo inicial (actio nata), liquidez do título e precedentes relacionados (Tema 877/STJ e IRDR 17/TJGO) são inteiramente estranhas ao objeto do acórdão embargado. É impossível que um julgado seja omisso sobre questão que não foi objeto de sua análise nem deveria sê-lo. A tentativa da Embargante de introduzir, em sede de embargos, um debate sobre o mérito da prescrição, que sequer foi tangenciado no acórdão, revela nítido inconformismo com o resultado e a intenção de rediscutir a causa por via inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “(...) O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp: 2015401/RS, rel. min. NANCY ANDRIGHI, julg.: 13/3/2023, publ.: DJe 15/3/2023). Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou de modo completo e fundamentado a controvérsia que lhe foi submetida, qual seja, a questão da preclusão pro judicato. 4. Do Prequestionamento A Embargante requer expressamente o prequestionamento do art. 189 do Código Civil, do art. 489, § 1º, VI, e dos arts. 927, III, e 985, I, todos do Código de Processo Civil. Embora os embargos de declaração se prestem a tal finalidade, sua oposição não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC quando se busca a integração do julgado. No caso, como visto, não há vício a ser sanado. Contudo, para evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), caso o tribunal superior entenda pela existência de algum dos vícios apontados. A propósito: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.4. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (…) ‘1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento’.” (…) (TJGO, 4ª CC, AI nº 5772259-08, rel. des. Stefane Fiuza Cançado Machado, julg. em 24/4/2026) Negritei." Assim, a matéria apontada considera-se prequestionada para os fins legais. 5. Do Caráter Protelatório O Embargado requer a condenação da Embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios. De fato, o recurso baseia-se em premissa fática inexistente e busca a análise de temas completamente dissociados do acórdão recorrido, o que denota um desvirtuamento da finalidade do recurso. Contudo, considerando que a Súmula 98 do STJ dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e havendo pedido expresso nesse sentido, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ora. Fica, no entanto, a advertência à parte sobre o uso adequado dos meios recursais. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão proferido no mov. 37. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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