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5076278-79.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076278-79.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REGINA JOSEFA DA GAMA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EXECUTADO: RENATO RODRIGUES DA GAMA (Inventariante) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE REGINA JOSEFA DA GAMA SILVA, representado pelo inventariante Renato Rodrigues da Gama, objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. O processo foi relatado nos eventos 125 e 137. Busca a UFRJ executar o valor apresentado no evento 133, de R$ 13.400,47, atualizado em julho de 2026, relativo aos honorários de sucumbência fixados no título judicial que acolheu a impugnação da UFRJ para extinguir a execução. Intimada, nos termos doa artigo 523, do CPC, a parte exequente, ora executada, apresentou impugnação no evento 142, IMPUGNACAO2. Em suas razões, sustentaa inépcia da petição inicial da fase executiva por suposto descumprimento do art. 524 do Código de Processo Civil. No mérito, alega a inexistência de bens a inventariar, aduzindo que o espólio somente responde pelas dívidas nos limites das forças da herança (art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC), motivo pelo qual alega que a execução deveria ser extinta. Suscita, ainda, excesso de execução no valor total cobrado (R$ 13.400,47), pugnando pela condenação da exequente em honorários advocatícios pela extinção do feito. Alega, ainda, a "ausência do deferimento da gratuidade de justiça, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Instruindo a petição de impugnação, a parte executada junta cópia da petição inicial do processo de inventário nº 0337181-85.2022.8.19.0001, ajuizado perante a 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Evento 142, ANEXO1), onde consta declaração de hipossuficiência e requerimento de gratuidade de justiça formulado naquela sede estadual. Intimada para responder à impugnação, a UFRJ manifesta-se no Evento 145 (PET1), refutando as preliminares e a tese de ausência de bens, pontuando a regularidade dos cálculos e requerendo a integral rejeição da impugnação com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que, no evento 21, quando da decisão quanto à impugnação à gratuidade de justiça, foi consignado que "a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas processuais, consoante se verifica em Evento 1, documento 2, fls. 5; e não houve deferimento de gratuidade de justiça nos autos." O prazo dessa decisão transcorreu sem que houvesse recurso (eventos 27 e 39), de modo que resta preclusa tal decisão. Ocorre que, no Evento 142, Anexo 1, o inventariante Renato Rodrigues da Gama acosta peças dos autos do inventário estadual nº 0337181-85.2022.8.19.0001 (5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital/RJ), dentre as quais constam a petição inicial daquela demanda com pedido de gratuidade e declaração de hipossuficiência firmada em 08/12/2022. Caso tal juntada documental seja interpretada como renovação ou pedido incidental do benefício de gratuidade de justiça neste juízo, o pleito não comporta acolhimento para obstar a execução dos honorários já constituídos, uma vez que, nos termos da jurisprudência pátria, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, não isentando o beneficiário dos honorários a que fora condenado anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1741835 RS 2018/0116441-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Quanto à alegação de inépcia da petição que iniciou a execução, esta não deve prosperar, uma vez que a exequente UFRJ instruiu adequadamente a postulação executiva com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (Evento 133, Anexo2), individualizando o valor histórico da verba honorária devida, o percentual sucumbencial fixado no acórdão e majorado no STJ, os índices de correção monetária e juros aplicados, bem como o termo inicial e final, atendendo plenamente aos requisitos delineados no art. 524, caput e incisos, do CPC. Ademais, a impugnação apresentada no Evento 142 debateu especificamente a origem e o montante da cobrança, restando evidente que foram assegurados o contraditório e da ampla defesa, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 282, § 1º, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. No que se refere à alegação de ausência de bens do espólio, sustenta a parte executada que o cumprimento de sentença deve ser extinto em virtude de o espólio não possuir bens a partilhar, inexistindo patrimônio apto a responder pela dívida. A tese não encontra amparo jurídico para ensejar a extinção da execução. Dispõe o artigo 796, do CPC, in verbis: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Dispõe, ainda, o artigo 1.997, do CC: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Assim, o espólio responde pelas dívidas do falecido e pelos encargos processuais decorrentes de sua atuação em juízo. A eventual alegação de inexistência momentânea de bens ou a ausência de patrimônio arrolado na abertura do inventário não retira a exigibilidade do título judicial nem compromete a legitimidade passiva da UFRJ para figurar na execução. Ademais, o próprio inventariante, único herdeiro, informa, na petição referente ao inventário, anexada no evento 142, Anexo1, fls. 1/4, que a falecida deixou "bens, créditos e dívidas que, oportunamente serão arrolados." Confira-se: Além disso, eventual demonstração de inexistência de bens penhoráveis não enseja a extinção do procedimento executivo, o qual pode, se frustradas as diligências constritivas, sujeitar-se à suspensão legal nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Assim, afasta-se o pleito de extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens. No que tange ao alegado excesso de execução em si, o impugnante limitou-se a afirmar genericamente que a dívida seria integralmente indevida pelo fato de o espólio não possuir bens, apontando como valor devido o importe de R$ 0,00 (Evento 142, IMPUGNACAO2, fl. 6). Ocorre que o executado não apontou qualquer erro material nos cálculos aritméticos da exequente, não indicou incorreção nos critérios de atualização monetária ou juros, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, descumprindo o ônus preconizado pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo apresentado pela credora. Dito isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UFRJ no evento 133, Anexo 2, no valor de R$ 13.400,47, atualizado em julho de 2026. Diante da não realização do pagamento voluntário no prazo legal, o débito exequendo deverá ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) afetos à fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e conforme expressamente advertido na decisão do Evento 137. Intime-se a exequente (UFRJ) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada com a inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intime-se ainda a parte executada. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos.

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