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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076243-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO CPF: 056.046.124-05 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 DECISÃO Vistos etc. BANCO BMG S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 10579677350, da sentença de ID 10521775043, alegando a presença de omissão. Alegou que a sentença embargada foi omissa em relação à demonstração da coisa julgada, visto que houve ajuizamento anterior de ação de autos nº 0800486-74.2022.8.20.5004 do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, tendo como objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, em que já ocorreu julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O banco réu é REVEL, sendo certo que quem apresentou contestação, mas de forma intempestiva, foi o "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII", cessionário do crédito respectivo. Na sentença, houve análise de preliminar de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade judiciária por equívoco, o que não deveria ter ocorrido em razão da revelia, mas sem qualquer prejuízo para a higidez da sentença. Portanto, a sentença não merece reparo, devendo o ora embargante se valer do recurso próprio para atacar a sentença. ISSO POSTO, REJEITO os embargos declaratórios nos termos acima consignados. P.R.I. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito