Publicações do processo

5076243-48.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076243-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO CPF: 056.046.124-05 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 DECISÃO Vistos etc. BANCO BMG S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 10579677350, da sentença de ID 10521775043, alegando a presença de omissão. Alegou que a sentença embargada foi omissa em relação à demonstração da coisa julgada, visto que houve ajuizamento anterior de ação de autos nº 0800486-74.2022.8.20.5004 do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, tendo como objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, em que já ocorreu julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O banco réu é REVEL, sendo certo que quem apresentou contestação, mas de forma intempestiva, foi o "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII", cessionário do crédito respectivo. Na sentença, houve análise de preliminar de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade judiciária por equívoco, o que não deveria ter ocorrido em razão da revelia, mas sem qualquer prejuízo para a higidez da sentença. Portanto, a sentença não merece reparo, devendo o ora embargante se valer do recurso próprio para atacar a sentença. ISSO POSTO, REJEITO os embargos declaratórios nos termos acima consignados. P.R.I. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.