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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076240-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCOS LUIZ MADEIRA BORGES CPF: 293.970.576-34 RÉU: NORTE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP CPF: 16.631.768/0001-01 DECISÃO Trata-se de petição formulada pela procuradora da parte ré (ID 10726767840), requerendo autorização para participar da audiência de instrução e julgamento designada por meio de videoconferência, sob o argumento de possuir domicílio profissional no Estado de Pernambuco, o que acarretaria elevado custo para seu deslocamento. No que se refere à modalidade de realização da audiência, dispõe a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu art. 2º que: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; II – em estabelecimento prisional. Embora o art. 3º da referida Resolução preveja a possibilidade de realização de audiências de forma telepresencial, a requerimento da parte, tal previsão não implica substituição automática da forma presencial, sobretudo na ausência de justificativa idônea que comprove a real impossibilidade de comparecimento da parte interessada a este Juízo. In verbis: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) O pedido, contudo, não encontra amparo nas hipóteses legais ou em justificativa idônea que demonstre efetiva impossibilidade de comparecimento presencial. O fato de a patrona alegar possuir domicílio profissional em localidade diversa da comarca do juízo não constitui, por si só, motivo para excepcionar a regra da realização presencial do ato, especialmente quando não comprovada qualquer circunstância extraordinária. Ademais, conforme procuração de ID 10303828141, os três advogados da parte ré informaram endereço profissional nesta capital e um deles é inscrito na OAB-Subseção de Minas Gerais. Saliento que o comparecimento presencial favorece sobremaneira a autocomposição, aumentando significativamente as chances de conciliação. Some-se a isso que a realização da audiência na forma telepresencial atrasa sobremaneira a pauta de audiência do juízo, contrariando o princípio da celeridade processual, pois as partes e procuradores, por vezes, apresentam dificuldades em acessar o link ou ligar a câmera e o microfone, o que se soma aos problemas decorrentes da instabilidade da internet particular. Além disso, nada obsta que a procuradora substabeleça os poderes recebidos a advogado domiciliado na comarca do juízo, inclusive com reserva de poderes, de forma a viabilizar o comparecimento presencial, caso necessário, sem prejuízo à parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação virtual da patrona da parte ré, mantendo-se a audiência conforme anteriormente designada. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte