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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5425435-30.2026.8.09.0051
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: SELENY PEREIRA SILVA GOMES
AGRAVADA : LUCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO
RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO- JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUSCITADA E DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TEMA 1.235 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SELENY PEREIRA SILVA GOMES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por LUCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO.
Na origem, a agravada ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em desproveito da agravante, fundada no inadimplemento de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação residencial.
Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 115), posteriormente transitada em julgado, que declarou rescindido o contrato de locação e condenou a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios, multa contratual e despesas comprovadas.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade da executada.
A agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 142), na qual argui a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios necessários à sua localização, uma vez que seu endereço completo constava na base de dados da Receita Federal.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de pensão civil.
Sobreveio a decisão do magistrado (mov. 148, autos originários), nos seguintes termos:
‘Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 142), por manifesta improcedência das alegações. Considerando a manifestação da parte exequente (ev. 144) e a certidão da escrivania (ev. 146), faz-se necessário aguardar o resultado final das ordens de bloqueio para o prosseguimento dos atos executórios.’
Nas razões, a agravante sustenta que a citação por edital foi prematuramente autorizada, pois as diligências foram realizadas em endereço incompleto ou incorreto, com indicação de “Chácara 5”, ao passo que o endereço constante do Infojud correspondia à “Quadra B, Lote 05, Casa 03”.
Ressalta que a exequente tinha ciência do endereço correto por meio do sistema INFOJUD, mas omitiu a informação para forçar a citação ficta, configurando cerceamento de defesa.
Alega a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária via Sisbajud (R$ 6.458,46), argumentando que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de pensão civil, e que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser protegido conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco de levantamento imediato da quantia penhorada pela parte exequente, o que comprometeria sua subsistência e o seu mínimo existencial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando o levantamento de valores ou novos bloqueios, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e determinar o desbloqueio imediato das contas bancárias.
Após oportunizada à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 09), o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido. Em contrapartida, autorizou-se o parcelamento das custas recursais em duas parcelas.
O efeito suspensivo foi deferido para obstar, provisoriamente, o levantamento dos valores constritos e a realização de novos atos expropriatórios até o julgamento do recurso (mov. 21).
Contrarrazões ofertadas na mov. 27, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
A controvérsia recursal consiste na verificação da regularidade da citação por edital realizada durante a fase de conhecimento, bem como a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de pensão civil.
A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de comprovação mediante documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, constituindo pressuposto indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa.
Por seu caráter fictício e excepcional, a citação por edital somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, cujo § 3º estabelece:
“§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
No caso, a análise dos autos originários demonstra que a citação editalícia não foi autorizada de maneira prematura.
Foram realizadas sucessivas tentativas de citação da agravante, por via postal e por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados.
A primeira carta foi expedida para o endereço situado na Avenida Mena Barreto, Quadra B, Chácara 5, Condomínio Mansões Goiana, mas retornou com a informação de endereço insuficiente (mov. 13).
Posteriormente, a parte autora apresentou complemento do endereço, com a indicação de “sobrado/casa 03”, e requereu nova diligência.
Expediu-se mandado para a Avenida Mena Barreto, Quadra B, Chácara 5, Sobrado/Casa 03, Condomínio Mansões Goiana. A oficial de justiça certificou que compareceu ao local em duas oportunidades, nos dias 21 de maio e 11 de junho de 2024, mas ninguém atendeu aos chamados. Registrou, ainda, que se tratava de condomínio de casas, sem porteiro, cujo interfone permanecia na parte externa, e que, selecionada a opção correspondente ao sobrado 03, ninguém respondeu (mov. 32).
A agravante concentra sua insurgência na diferença entre as expressões “Chácara 5” e “Lote 05”.
Tal divergência, contudo, não evidencia erro capaz de comprometer a validade das diligências. A certidão lavrada pela oficial de justiça demonstra que o condomínio foi efetivamente localizado e que houve tentativa de contato justamente na unidade residencial identificada como sobrado ou casa 03.
Portanto, a nomenclatura empregada não impediu a localização física do condomínio e da unidade indicada, de modo que a repetição da diligência com a mera substituição da expressão “Chácara 5” por “Lote 05” não se revelava providência necessária ou razoavelmente apta a produzir resultado diverso.
Cumpre destacar que, na fase de cumprimento de sentença, após a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a agravante compareceu aos autos originários, apresentou impugnação à penhora e juntou comprovante de residência correspondente ao mesmo endereço em que a oficial de justiça realizou a diligência citatória (mov. 133, doc. 04).
Também foram realizadas diligências em outros endereços vinculados à agravante, nos bairros Urias Magalhães e Setor Goiânia 2, todas infrutíferas. Além disso, efetuaram-se consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Somente depois de frustradas as diversas medidas destinadas à sua localização é que o juízo autorizou a citação por edital na mov. 80.
Na sequência, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, sobrevindo sentença de parcial procedência e posterior trânsito em julgado.
Não se constata, assim, violação aos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil, pois a citação por edital foi precedida do esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da ré.
Ressalto que a nulidade da citação constitui matéria passível de arguição mesmo após o trânsito em julgado, caso o processo tenha tramitado à revelia da parte. Por essa razão, o simples fato de a sentença haver transitado em julgado não impediria, por si só, o exame da tese.
No caso concreto, todavia, a pretensão não prospera porque as diligências realizadas foram suficientes e demonstram a regularidade da citação editalícia.
A agravante sustenta que os valores bloqueados são oriundos de pensão civil vitalícia e, portanto, encontram-se abrangidos pela proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o montante é inferior a quarenta salários mínimos, circunstância que também atrairia a incidência do inciso X do mesmo dispositivo.
A matéria, contudo, encontra-se alcançada pela preclusão.
Com efeito, após a efetivação da constrição pelo sistema SISBAJUD, a executada apresentou impugnação à penhora na mov. 133, na qual alegou expressamente que os valores bloqueados eram provenientes de aposentadoria e pensão e, por isso, seriam impenhoráveis.
A insurgência foi rejeitada pela decisão de mov. 138, proferida em 31 de março de 2026, que determinou a manutenção integral da constrição.
Embora devidamente intimada, a executada não interpôs agravo de instrumento contra referido pronunciamento. Em seguida, apresentou exceção de pré-executividade na mov. 142, na qual alega tão somente a nulidade da citação por edital.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, estabeleceu a seguinte tese:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
No caso, a agravante suscitou a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a constrição, mas a pretensão foi rejeitada por decisão específica, contra a qual não interpôs o recurso cabível.
Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, não sendo possível renová-la mediante posterior exceção de pré-executividade.
A agravada requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou deliberadamente desleal.
A mera interposição do recurso e a insistência em tese jurídica desfavorável, ainda que alcançada pela preclusão, não evidenciam, por si sós, intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita.
Ausente prova suficiente do elemento subjetivo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Também não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão interlocutória e não houve fixação de verba honorária na decisão agravada que possa ser majorada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Proceda-se a baixa.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5425435-30.2026.8.09.0051
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: SELENY PEREIRA SILVA GOMES
AGRAVADA : LUCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO
RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO- JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUSCITADA E DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TEMA 1.235 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SELENY PEREIRA SILVA GOMES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por LUCILENE RODRIGUES ASSUNÇÃO.
Na origem, a agravada ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em desproveito da agravante, fundada no inadimplemento de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação residencial.
Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 115), posteriormente transitada em julgado, que declarou rescindido o contrato de locação e condenou a requerida ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios, multa contratual e despesas comprovadas.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade da executada.
A agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 142), na qual argui a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios necessários à sua localização, uma vez que seu endereço completo constava na base de dados da Receita Federal.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de pensão civil.
Sobreveio a decisão do magistrado (mov. 148, autos originários), nos seguintes termos:
‘Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ev. 142), por manifesta improcedência das alegações. Considerando a manifestação da parte exequente (ev. 144) e a certidão da escrivania (ev. 146), faz-se necessário aguardar o resultado final das ordens de bloqueio para o prosseguimento dos atos executórios.’
Nas razões, a agravante sustenta que a citação por edital foi prematuramente autorizada, pois as diligências foram realizadas em endereço incompleto ou incorreto, com indicação de “Chácara 5”, ao passo que o endereço constante do Infojud correspondia à “Quadra B, Lote 05, Casa 03”.
Ressalta que a exequente tinha ciência do endereço correto por meio do sistema INFOJUD, mas omitiu a informação para forçar a citação ficta, configurando cerceamento de defesa.
Alega a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária via Sisbajud (R$ 6.458,46), argumentando que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de pensão civil, e que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser protegido conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco de levantamento imediato da quantia penhorada pela parte exequente, o que comprometeria sua subsistência e o seu mínimo existencial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando o levantamento de valores ou novos bloqueios, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e determinar o desbloqueio imediato das contas bancárias.
Após oportunizada à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 09), o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido. Em contrapartida, autorizou-se o parcelamento das custas recursais em duas parcelas.
O efeito suspensivo foi deferido para obstar, provisoriamente, o levantamento dos valores constritos e a realização de novos atos expropriatórios até o julgamento do recurso (mov. 21).
Contrarrazões ofertadas na mov. 27, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
A controvérsia recursal consiste na verificação da regularidade da citação por edital realizada durante a fase de conhecimento, bem como a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de pensão civil.
A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de comprovação mediante documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
Dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, constituindo pressuposto indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa.
Por seu caráter fictício e excepcional, a citação por edital somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, cujo § 3º estabelece:
“§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
No caso, a análise dos autos originários demonstra que a citação editalícia não foi autorizada de maneira prematura.
Foram realizadas sucessivas tentativas de citação da agravante, por via postal e por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados.
A primeira carta foi expedida para o endereço situado na Avenida Mena Barreto, Quadra B, Chácara 5, Condomínio Mansões Goiana, mas retornou com a informação de endereço insuficiente (mov. 13).
Posteriormente, a parte autora apresentou complemento do endereço, com a indicação de “sobrado/casa 03”, e requereu nova diligência.
Expediu-se mandado para a Avenida Mena Barreto, Quadra B, Chácara 5, Sobrado/Casa 03, Condomínio Mansões Goiana. A oficial de justiça certificou que compareceu ao local em duas oportunidades, nos dias 21 de maio e 11 de junho de 2024, mas ninguém atendeu aos chamados. Registrou, ainda, que se tratava de condomínio de casas, sem porteiro, cujo interfone permanecia na parte externa, e que, selecionada a opção correspondente ao sobrado 03, ninguém respondeu (mov. 32).
A agravante concentra sua insurgência na diferença entre as expressões “Chácara 5” e “Lote 05”.
Tal divergência, contudo, não evidencia erro capaz de comprometer a validade das diligências. A certidão lavrada pela oficial de justiça demonstra que o condomínio foi efetivamente localizado e que houve tentativa de contato justamente na unidade residencial identificada como sobrado ou casa 03.
Portanto, a nomenclatura empregada não impediu a localização física do condomínio e da unidade indicada, de modo que a repetição da diligência com a mera substituição da expressão “Chácara 5” por “Lote 05” não se revelava providência necessária ou razoavelmente apta a produzir resultado diverso.
Cumpre destacar que, na fase de cumprimento de sentença, após a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a agravante compareceu aos autos originários, apresentou impugnação à penhora e juntou comprovante de residência correspondente ao mesmo endereço em que a oficial de justiça realizou a diligência citatória (mov. 133, doc. 04).
Também foram realizadas diligências em outros endereços vinculados à agravante, nos bairros Urias Magalhães e Setor Goiânia 2, todas infrutíferas. Além disso, efetuaram-se consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Somente depois de frustradas as diversas medidas destinadas à sua localização é que o juízo autorizou a citação por edital na mov. 80.
Na sequência, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, sobrevindo sentença de parcial procedência e posterior trânsito em julgado.
Não se constata, assim, violação aos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil, pois a citação por edital foi precedida do esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da ré.
Ressalto que a nulidade da citação constitui matéria passível de arguição mesmo após o trânsito em julgado, caso o processo tenha tramitado à revelia da parte. Por essa razão, o simples fato de a sentença haver transitado em julgado não impediria, por si só, o exame da tese.
No caso concreto, todavia, a pretensão não prospera porque as diligências realizadas foram suficientes e demonstram a regularidade da citação editalícia.
A agravante sustenta que os valores bloqueados são oriundos de pensão civil vitalícia e, portanto, encontram-se abrangidos pela proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescenta que o montante é inferior a quarenta salários mínimos, circunstância que também atrairia a incidência do inciso X do mesmo dispositivo.
A matéria, contudo, encontra-se alcançada pela preclusão.
Com efeito, após a efetivação da constrição pelo sistema SISBAJUD, a executada apresentou impugnação à penhora na mov. 133, na qual alegou expressamente que os valores bloqueados eram provenientes de aposentadoria e pensão e, por isso, seriam impenhoráveis.
A insurgência foi rejeitada pela decisão de mov. 138, proferida em 31 de março de 2026, que determinou a manutenção integral da constrição.
Embora devidamente intimada, a executada não interpôs agravo de instrumento contra referido pronunciamento. Em seguida, apresentou exceção de pré-executividade na mov. 142, na qual alega tão somente a nulidade da citação por edital.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, estabeleceu a seguinte tese:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
No caso, a agravante suscitou a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a constrição, mas a pretensão foi rejeitada por decisão específica, contra a qual não interpôs o recurso cabível.
Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, não sendo possível renová-la mediante posterior exceção de pré-executividade.
A agravada requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou deliberadamente desleal.
A mera interposição do recurso e a insistência em tese jurídica desfavorável, ainda que alcançada pela preclusão, não evidenciam, por si sós, intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita.
Ausente prova suficiente do elemento subjetivo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Também não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão interlocutória e não houve fixação de verba honorária na decisão agravada que possa ser majorada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Proceda-se a baixa.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator