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TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5076189-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: X3 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) DESPACHO/DECISÃO Diante do pleito de gratuidade formulado nas razões da insurgência, determinou-se (evento 9, DESPADEC1) a intimação da Agravante para comprovar, de forma idônea, a alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica, mediante a apresentação de documentação contábil, fiscal e patrimonial contemporânea apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, juntou declaração de ausência de movimentação fiscal, certidões negativas de veículos e de bens imóveis, declaração firmada pelo sócio-administrador e comprovantes de rendimentos deste. (evento 14) Após, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o qual enuncia que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma senda, o art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O enunciado da Súmula 481 do STJ dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, deste Tribunal, "Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 9/8/2018). Na espécie, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, embora os documentos acostados indiquem a paralisação das atividades empresariais e a inexistência de determinados bens registráveis, deixaram de ser apresentados elementos essenciais à aferição da efetiva situação econômico-financeira da sociedade empresária, notadamente os livros contábeis registrados perante a Junta Comercial, balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, balancetes ou outros documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a inexistência de patrimônio, fluxo de caixa ou capacidade financeira para suportar os encargos processuais A propósito, a mera paralisação das atividades empresariais não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos, sendo indispensável prova concreta e robusta da impossibilidade econômica da pessoa jurídica, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, mesmo após expressa oportunização judicial. Ademais, a justificativa apresentada pela Agravante de que não dispõe de livros contábeis contemporâneos e de balanços patrimoniais atuais porque suas atividades estariam paralisadas desde 2022, ainda que fosse plausível, não a desonera da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar objetivamente sua situação patrimonial e financeira atual, tais como balanços existentes, escriturações contábeis disponíveis, demonstrações financeiras, extratos bancários ou outros documentos equivalentes. A documentação efetivamente produzida limita-se a evidenciar a ausência de movimentação fiscal e de determinados bens registráveis, permanecendo insuficiente para comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Acerca do tema, colhe-se deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO (EVENTO 25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. B) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. C) EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE FORMA SUFICIENTE. B) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INTEGRALIDADE IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. C) O AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 2. A ausência de documentos na integralidade impede a análise da alegada hipossuficiência financeira. 3. O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento." (TJSC, Apelação n. 5019707-09.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEPLÁTICO POR NÃO SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÃO PRECÁRIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060854-55.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). Assim, não atendido satisfatoriamente o comando judicial destinado à comprovação da alegada hipossuficiência, sem comprovação, portanto, da impossibilidade da postulante arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, intime-se a Agravante para que proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
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