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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5076179-70.2021.8.09.0051
DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de GLAUCIENNY LACERDA RESENDE, já qualificados.
Aduziu o exequente ser credor da quantia de R$ 136.722,89 (atualizada até 19/02/2021), decorrente da Cédula de Crédito Bancário "Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista" nº 412156532, celebrada em 06/07/2020, no valor liberado de R$ 124.000,00, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 3.365,54, com primeiro vencimento em 25/10/2020.
Sustentou que a executada não honrou nenhuma das prestações, inadimplente desde a primeira parcela, o que autorizou o vencimento antecipado da dívida (Cláusula 7.1, "a"), amparando-se nos arts. 28 da Lei nº 10.931/2004 e 786 do CPC para afirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Requereu a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para pagamento em três dias, sob pena de penhora; caso não localizada a executada, o arresto de bens; e, frustradas tais diligências, a constrição eletrônica de ativos financeiros (penhora on-line).
Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01.
Distribuído o feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 02), sobreveio o despacho inicial (mov. 05), que determinou a citação da executada por Oficial de Justiça para pagamento em três dias, sob pena de penhora, autorizando expressamente que, não localizada a devedora, procedesse o Oficial ao arresto de tantos bens quantos bastassem à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Expedido o mandado (mov. 06), a diligência restou infrutífera (mov. 07).
Seguiu-se longa e reiterada tentativa de aperfeiçoamento da citação.
Intimado o exequente (mov. 08), indicou novo endereço, sobrevindo despacho (mov. 15) que determinou nova citação, admitida a modalidade por hora certa (art. 252 do CPC).
As diligências subsequentes também restaram negativas: na mov. 11, o Oficial certificou, em diligências de 02, 07 e 09/09/2021; e na mov. 25, a Oficiala de Justiça certificou, em diligências de 08, 11/08 e 03/09/2022, onde vizinha (Sra. Mariângela, do lote 37) confirmou que a executada ali residia, embora ausente nas ocasiões.
Novos despachos determinaram a reiteração das diligências (mov. 31), sempre infrutíferas.
Diante das tentativas frustradas, o exequente pugnou pela constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados (movs. 37 e seguintes).
Sobreveio a decisão da mov. 39, deferiu, na qualidade de ARRESTO on-line: (1) o arresto via SISBAJUD nas contas da executada, até o valor do débito; e (2) subsidiariamente, mediante recolhimento das diligências, a pesquisa e bloqueio de bens via RENAJUD (com restrição de transferência), INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SREI e SNIPER, conforme a quantidade de guias recolhidas.
Cumprindo a determinação, a Central SISBAJUD protocolou ordem de bloqueio com reiteração periódica ("teimosinha") em 31/07/2023 (movs. 49 e 50), no valor de R$ 179.915,06.
Sobreveio, então, a redistribuição destes autos à 32ª Vara Cível (movs. 51 e 52).
Reiterado o pedido de arresto on-line (mov. 54), a pesquisa RENAJUD (mov. 64, em 19/10/2023) localizou três veículos registrados em nome da executada — um VW/Virtus (placa PRS8845, sobre o qual inserida restrição) e duas motocicletas Honda Biz —, apontando, ainda, o endereço da Av. Dona Melinha (Residencial Brisas da Mata).
Prosseguindo a busca de bens e endereços, o exequente requereu a expedição de carta de citação em diversos endereços (mov. 66) e habilitou novo patrono (mov. 67).
Após novas diligências e pesquisas nos sistemas conveniados (movs. 84 a 111), registrou-se na mov. 78 a "Citação Efetivada".
Na mov. 122 deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade da executada na empresa G E G ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ 22.486.417/0001-49), com fundamento no art. 835, IX, do CPC, determinando a lavratura do termo, a averbação perante a JUCEG e a intimação da sociedade na forma do art. 861 do CPC; a mov. 143 deferiu parcialmente a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para localização de endereço; e a mov. 157 determinou a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para busca de seguros e títulos de capitalização.
Lavrado o termo de penhora das quotas (mov. 127) e expedido mandado de intimação da penhora (mov. 173), a diligência restou negativa.
Juntada planilha atualizada e reiterado o pedido de bloqueio (mov. 189), a Central SISBAJUD promoveu nova constrição (movs. 203 e 204), sobre o valor atualizado de R$ 238.283,04, resultando em bloqueio parcial e ínfimo, no total de R$ 2.985,62, ao longo das reiterações.
Expedida intimação postal à executada (mov. 205), esta restou não efetivada (mov. 206).
Sobreveio a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada (mov. 212), na qual, sustentando o cabimento da via para arguição de matéria de ordem pública comprovável por prova pré-constituída, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da citação, ao argumento de que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa, em endereço no qual não residia e que sequer corresponde ao do contrato, quando o seu domicílio efetivo (Av. Dona Melinha, Residencial Brisas da Mata) já era de conhecimento dos autos desde a certidão da mov. 25 (agosto/2022), em afronta aos arts. 238, 239 e 248, §§ 1º e 4º, do CPC; (b) a concessão de efeito suspensivo às medidas constritivas; (c) a declaração de nulidade de todos os atos executivos subsequentes, especialmente da penhora das quotas sociais da G E G Acessórios Automotivos Ltda. e respectiva averbação na JUCEG, e do bloqueio SISBAJUD de R$ 2.985,62; (d) o levantamento das constrições e a expedição de alvará para restituição do valor bloqueado; e (e) o cancelamento da averbação perante a JUCEG.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a petição da mov. 215, na qual declarou não se opor à alegação de nulidade da citação, mas, "tendo em vista o comparecimento da parte aos autos", requereu que fosse convertido em penhora o bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, com a intimação da executada para apresentar impugnação.
É o relatório. DECIDO.
I – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
Sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar - de plano - a ação executiva, em razão de vício fundamental, ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória.
Para ser conhecida, o referido procedimento deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
Malgrado não comporte previsão legal no Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial, suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado.
Tem-se que a exceção de pré-executividade não impõe restrições à sua aplicação no que tange à fase processual ou à instância. Dessa forma, estando presentes os requisitos que permitem o seu manejo, ou seja, o seu conhecimento, a exceção há de ser conhecida e analisada.
Assente a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. I. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem. Cédula de crédito bancário. Depósito em juízo do original do título de crédito. Processo digital. Desnecessidade. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e Tema Repetitivo n. 576 do STJ. A mera alegação de não apresentação do título original não macula a execução, notadamente porque desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento. II. Cédula de crédito bancário. Dupla garantia: real e fidejussória. Possibilidade. A instituição da garantia na cédula de crédito bancário é faculdade da instituição financeira credora com o intuito de resguardar a efetiva satisfação da dívida, de modo que a exigência de dupla garantia (real e fidejussória) não é vedada pelo ordenamento. Precedentes do TJGO. De todo modo, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para examinar se a garantia real prestada é suficiente para quitar a integralidade do débito exequendo, o que não é cabível em sede de objeção de pré-executividade. III. Exceção de pré-executividade. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A inversão do ônus da prova é incompatível com a exceção de pré-executividade, que pressupõe a prova de plano dos fatos alegados pelos excipientes, ora agravantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50683266020238090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei)
Partindo de tais pressupostos, a matéria deduzida na presente exceção diz respeito à impenhorabilidade de verba de natureza salarial, tema que se insere no rol das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não demandando dilação probatória para sua apreciação, tendo o excipiente apresentado documentação suficiente à demonstração da origem dos valores bloqueados.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade.
II - Da nulidade da citação
A citação válida é pressuposto de existência e de eficácia da relação jurídica processual em face do réu, assegurando-lhe o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 238 e 239 do CPC).
Em sede de execução, sua regularidade assume especial relevo, porquanto dela deflui o prazo para o pagamento voluntário, para a oposição de embargos e para o exercício das demais faculdades processuais do executado.
A teor do art. 248, § 1º, do CPC, a citação postal de pessoa física perfaz-se com a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
A exceção do § 4º do mesmo dispositivo — que admite a entrega ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondência — restringe-se aos condomínios edilícios e aos loteamentos com controle de acesso, hipótese estranha aos presentes autos.
No caso concreto, a citação registrada na mov. 78 deu-se por Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa, em endereço que não corresponde ao domicílio da executada — e que sequer coincide com o declinado no instrumento contratual.
Mais que isso: o efetivo endereço da executada já era de conhecimento nos autos desde a certidão da mov. 25, na qual a Oficiala de Justiça, em diligências de agosto e setembro de 2022, consignou que a executada residia na Av. Dona Melinha, Quadra 07, Lote 36, Casa 1, Residencial Brisas da Mata, informação confirmada por vizinha.
Ainda assim, promoveu-se a citação em local diverso, entregando-se a correspondência a terceiro, sem qualquer demonstração de que a executada dele tomou ciência.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade da citação, por manifesta inobservância das formalidades legais que lhe são indispensáveis (arts. 238, 239 e 248, § 1º, do CPC) — matéria, ademais, tornada incontroversa ante a expressa concordância do exequente (mov. 215).
III - Da contaminação dos atos subsequentes dependentes da citação nula
Reconhecida a nulidade da citação, dela decorre, por imperativo lógico e legal, a invalidade dos atos processuais posteriores que dela dependam (art. 281 do CPC).
Não subsistem, por conseguinte, as constrições patrimoniais efetivadas após e em razão da citação viciada, quais sejam: a penhora das quotas sociais da empresa G E G Acessórios Automotivos Ltda. (CNPJ nº 22.486.417/0001-49), deferida na mov. 122 e formalizada mediante termo, e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 2.985,62, efetivado conforme mov. 204.
Registro que tais atos foram praticados sob a premissa — agora infirmada — de citação válida, sem que à executada fosse oportunizado o contraditório, de modo que não podem subsistir.
Não convalece, ainda, o pedido do exequente de conversão do bloqueio em penhora com fundamento no comparecimento espontâneo, porquanto o valor efetivamente constrito (R$ 2.985,62) foi capturado já sob a citação nula, na qualidade de penhora, e não de arresto, sendo por ela contaminado; e a superveniência do comparecimento opera efeitos a partir de sua ocorrência, não retroagindo para sanar constrição realizada em momento anterior sob ato citatório inválido.
Nesse exato sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica à espécie:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EFEITOS SOBRE ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel com fundamento na duração razoável do processo e na máxima efetividade da execução. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital, invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação por edital impõe, nos termos do art. 281 do CPC, a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial diante de precedentes do STJ que afirmam a nulidade dos atos posteriores à citação inválida.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 281 do CPC, pois a nulidade da citação por edital contamina os atos subsequentes e impede a manutenção da penhora realizada após o vício.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a invalidação do ato citatório comunica-se a todos os atos posteriores, não se admitindo a preservação de constrições com base na efetividade ou na duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 239 § 1º, 248 § 1º, 280, 281, 465 § 1º I, II e III, 469, 474 e 477 § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. (STJ - REsp: 00000000000002112204 ES 2023/0430821-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026).
IV - Do comparecimento espontâneo
O comparecimento espontâneo da executada, materializado na oposição da presente exceção, supre a falta da citação, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para eventual defesa, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Tal efeito, contudo, é ex nunc: aperfeiçoa a angularização processual a partir de sua ocorrência, sem convalidar retroativamente os atos constritivos praticados sob a citação nula, os quais permanecem invalidados na forma acima.
É o quanto basta.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para:
a) DECLARAR a nulidade da citação de mov. 78, por inobservância das formalidades dos arts. 238, 239 e 248, § 1º, do CPC;
b) RECONHECER a nulidade de todos os atos executivos subsequentes dela dependentes (art. 281 do CPC), especialmente DESCONSTITUINDO a penhora das quotas sociais da empresa G E G Acessórios Automotivos Ltda. (CNPJ nº 22.486.417/0001-49), deferida na mov. 122, e o respectivo termo, bem como o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 2.985,62 (mov. 204);
c) DETERMINAR o levantamento das constrições, expedindo-se o competente alvará para restituição à executada da quantia de R$ 2.985,62, atualizada, atualmente depositada em conta judicial, por meio da conta judicial que fornecer nos autos, bem como o cancelamento de eventual averbação da penhora das quotas sociais perante a Junta Comercial do Estado de Goiás — JUCEG, oficiando-se, se for o caso;
d) RECONHECER o comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), a partir do qual passa a fluir o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução, na forma da lei.
Consigno, por fim, que o reconhecimento da nulidade não obsta o regular prosseguimento da execução, bem como mantidas as diligências constritivas anteriores à citação nula, na qualidade de arresto.
INTIME-SE o exequente requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes legais e observando o que se fez constar neste édito, agora regularizada a relação processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
Processo n.: 5076179-70.2021.8.09.0051
DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de GLAUCIENNY LACERDA RESENDE, já qualificados.
Aduziu o exequente ser credor da quantia de R$ 136.722,89 (atualizada até 19/02/2021), decorrente da Cédula de Crédito Bancário "Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista" nº 412156532, celebrada em 06/07/2020, no valor liberado de R$ 124.000,00, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 3.365,54, com primeiro vencimento em 25/10/2020.
Sustentou que a executada não honrou nenhuma das prestações, inadimplente desde a primeira parcela, o que autorizou o vencimento antecipado da dívida (Cláusula 7.1, "a"), amparando-se nos arts. 28 da Lei nº 10.931/2004 e 786 do CPC para afirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Requereu a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para pagamento em três dias, sob pena de penhora; caso não localizada a executada, o arresto de bens; e, frustradas tais diligências, a constrição eletrônica de ativos financeiros (penhora on-line).
Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01.
Distribuído o feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 02), sobreveio o despacho inicial (mov. 05), que determinou a citação da executada por Oficial de Justiça para pagamento em três dias, sob pena de penhora, autorizando expressamente que, não localizada a devedora, procedesse o Oficial ao arresto de tantos bens quantos bastassem à garantia da execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Expedido o mandado (mov. 06), a diligência restou infrutífera (mov. 07).
Seguiu-se longa e reiterada tentativa de aperfeiçoamento da citação.
Intimado o exequente (mov. 08), indicou novo endereço, sobrevindo despacho (mov. 15) que determinou nova citação, admitida a modalidade por hora certa (art. 252 do CPC).
As diligências subsequentes também restaram negativas: na mov. 11, o Oficial certificou, em diligências de 02, 07 e 09/09/2021; e na mov. 25, a Oficiala de Justiça certificou, em diligências de 08, 11/08 e 03/09/2022, onde vizinha (Sra. Mariângela, do lote 37) confirmou que a executada ali residia, embora ausente nas ocasiões.
Novos despachos determinaram a reiteração das diligências (mov. 31), sempre infrutíferas.
Diante das tentativas frustradas, o exequente pugnou pela constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados (movs. 37 e seguintes).
Sobreveio a decisão da mov. 39, deferiu, na qualidade de ARRESTO on-line: (1) o arresto via SISBAJUD nas contas da executada, até o valor do débito; e (2) subsidiariamente, mediante recolhimento das diligências, a pesquisa e bloqueio de bens via RENAJUD (com restrição de transferência), INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, SREI e SNIPER, conforme a quantidade de guias recolhidas.
Cumprindo a determinação, a Central SISBAJUD protocolou ordem de bloqueio com reiteração periódica ("teimosinha") em 31/07/2023 (movs. 49 e 50), no valor de R$ 179.915,06.
Sobreveio, então, a redistribuição destes autos à 32ª Vara Cível (movs. 51 e 52).
Reiterado o pedido de arresto on-line (mov. 54), a pesquisa RENAJUD (mov. 64, em 19/10/2023) localizou três veículos registrados em nome da executada — um VW/Virtus (placa PRS8845, sobre o qual inserida restrição) e duas motocicletas Honda Biz —, apontando, ainda, o endereço da Av. Dona Melinha (Residencial Brisas da Mata).
Prosseguindo a busca de bens e endereços, o exequente requereu a expedição de carta de citação em diversos endereços (mov. 66) e habilitou novo patrono (mov. 67).
Após novas diligências e pesquisas nos sistemas conveniados (movs. 84 a 111), registrou-se na mov. 78 a "Citação Efetivada".
Na mov. 122 deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade da executada na empresa G E G ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ 22.486.417/0001-49), com fundamento no art. 835, IX, do CPC, determinando a lavratura do termo, a averbação perante a JUCEG e a intimação da sociedade na forma do art. 861 do CPC; a mov. 143 deferiu parcialmente a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para localização de endereço; e a mov. 157 determinou a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para busca de seguros e títulos de capitalização.
Lavrado o termo de penhora das quotas (mov. 127) e expedido mandado de intimação da penhora (mov. 173), a diligência restou negativa.
Juntada planilha atualizada e reiterado o pedido de bloqueio (mov. 189), a Central SISBAJUD promoveu nova constrição (movs. 203 e 204), sobre o valor atualizado de R$ 238.283,04, resultando em bloqueio parcial e ínfimo, no total de R$ 2.985,62, ao longo das reiterações.
Expedida intimação postal à executada (mov. 205), esta restou não efetivada (mov. 206).
Sobreveio a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada (mov. 212), na qual, sustentando o cabimento da via para arguição de matéria de ordem pública comprovável por prova pré-constituída, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da citação, ao argumento de que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa, em endereço no qual não residia e que sequer corresponde ao do contrato, quando o seu domicílio efetivo (Av. Dona Melinha, Residencial Brisas da Mata) já era de conhecimento dos autos desde a certidão da mov. 25 (agosto/2022), em afronta aos arts. 238, 239 e 248, §§ 1º e 4º, do CPC; (b) a concessão de efeito suspensivo às medidas constritivas; (c) a declaração de nulidade de todos os atos executivos subsequentes, especialmente da penhora das quotas sociais da G E G Acessórios Automotivos Ltda. e respectiva averbação na JUCEG, e do bloqueio SISBAJUD de R$ 2.985,62; (d) o levantamento das constrições e a expedição de alvará para restituição do valor bloqueado; e (e) o cancelamento da averbação perante a JUCEG.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a petição da mov. 215, na qual declarou não se opor à alegação de nulidade da citação, mas, "tendo em vista o comparecimento da parte aos autos", requereu que fosse convertido em penhora o bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, com a intimação da executada para apresentar impugnação.
É o relatório. DECIDO.
I – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
Sabe-se que a exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar - de plano - a ação executiva, em razão de vício fundamental, ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória.
Para ser conhecida, o referido procedimento deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
Malgrado não comporte previsão legal no Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial, suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado.
Tem-se que a exceção de pré-executividade não impõe restrições à sua aplicação no que tange à fase processual ou à instância. Dessa forma, estando presentes os requisitos que permitem o seu manejo, ou seja, o seu conhecimento, a exceção há de ser conhecida e analisada.
Assente a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. I. Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem. Cédula de crédito bancário. Depósito em juízo do original do título de crédito. Processo digital. Desnecessidade. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e Tema Repetitivo n. 576 do STJ. A mera alegação de não apresentação do título original não macula a execução, notadamente porque desacompanhada de qualquer indício de adulteração do documento. II. Cédula de crédito bancário. Dupla garantia: real e fidejussória. Possibilidade. A instituição da garantia na cédula de crédito bancário é faculdade da instituição financeira credora com o intuito de resguardar a efetiva satisfação da dívida, de modo que a exigência de dupla garantia (real e fidejussória) não é vedada pelo ordenamento. Precedentes do TJGO. De todo modo, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para examinar se a garantia real prestada é suficiente para quitar a integralidade do débito exequendo, o que não é cabível em sede de objeção de pré-executividade. III. Exceção de pré-executividade. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A inversão do ônus da prova é incompatível com a exceção de pré-executividade, que pressupõe a prova de plano dos fatos alegados pelos excipientes, ora agravantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 50683266020238090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei)
Partindo de tais pressupostos, a matéria deduzida na presente exceção diz respeito à impenhorabilidade de verba de natureza salarial, tema que se insere no rol das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não demandando dilação probatória para sua apreciação, tendo o excipiente apresentado documentação suficiente à demonstração da origem dos valores bloqueados.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade.
II - Da nulidade da citação
A citação válida é pressuposto de existência e de eficácia da relação jurídica processual em face do réu, assegurando-lhe o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (arts. 238 e 239 do CPC).
Em sede de execução, sua regularidade assume especial relevo, porquanto dela deflui o prazo para o pagamento voluntário, para a oposição de embargos e para o exercício das demais faculdades processuais do executado.
A teor do art. 248, § 1º, do CPC, a citação postal de pessoa física perfaz-se com a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
A exceção do § 4º do mesmo dispositivo — que admite a entrega ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondência — restringe-se aos condomínios edilícios e aos loteamentos com controle de acesso, hipótese estranha aos presentes autos.
No caso concreto, a citação registrada na mov. 78 deu-se por Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa, em endereço que não corresponde ao domicílio da executada — e que sequer coincide com o declinado no instrumento contratual.
Mais que isso: o efetivo endereço da executada já era de conhecimento nos autos desde a certidão da mov. 25, na qual a Oficiala de Justiça, em diligências de agosto e setembro de 2022, consignou que a executada residia na Av. Dona Melinha, Quadra 07, Lote 36, Casa 1, Residencial Brisas da Mata, informação confirmada por vizinha.
Ainda assim, promoveu-se a citação em local diverso, entregando-se a correspondência a terceiro, sem qualquer demonstração de que a executada dele tomou ciência.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade da citação, por manifesta inobservância das formalidades legais que lhe são indispensáveis (arts. 238, 239 e 248, § 1º, do CPC) — matéria, ademais, tornada incontroversa ante a expressa concordância do exequente (mov. 215).
III - Da contaminação dos atos subsequentes dependentes da citação nula
Reconhecida a nulidade da citação, dela decorre, por imperativo lógico e legal, a invalidade dos atos processuais posteriores que dela dependam (art. 281 do CPC).
Não subsistem, por conseguinte, as constrições patrimoniais efetivadas após e em razão da citação viciada, quais sejam: a penhora das quotas sociais da empresa G E G Acessórios Automotivos Ltda. (CNPJ nº 22.486.417/0001-49), deferida na mov. 122 e formalizada mediante termo, e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 2.985,62, efetivado conforme mov. 204.
Registro que tais atos foram praticados sob a premissa — agora infirmada — de citação válida, sem que à executada fosse oportunizado o contraditório, de modo que não podem subsistir.
Não convalece, ainda, o pedido do exequente de conversão do bloqueio em penhora com fundamento no comparecimento espontâneo, porquanto o valor efetivamente constrito (R$ 2.985,62) foi capturado já sob a citação nula, na qualidade de penhora, e não de arresto, sendo por ela contaminado; e a superveniência do comparecimento opera efeitos a partir de sua ocorrência, não retroagindo para sanar constrição realizada em momento anterior sob ato citatório inválido.
Nesse exato sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica à espécie:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EFEITOS SOBRE ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel com fundamento na duração razoável do processo e na máxima efetividade da execução. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital, invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação por edital impõe, nos termos do art. 281 do CPC, a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial diante de precedentes do STJ que afirmam a nulidade dos atos posteriores à citação inválida.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 281 do CPC, pois a nulidade da citação por edital contamina os atos subsequentes e impede a manutenção da penhora realizada após o vício.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a invalidação do ato citatório comunica-se a todos os atos posteriores, não se admitindo a preservação de constrições com base na efetividade ou na duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 239 § 1º, 248 § 1º, 280, 281, 465 § 1º I, II e III, 469, 474 e 477 § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. (STJ - REsp: 00000000000002112204 ES 2023/0430821-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026).
IV - Do comparecimento espontâneo
O comparecimento espontâneo da executada, materializado na oposição da presente exceção, supre a falta da citação, fazendo fluir, a partir de então, o prazo para eventual defesa, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Tal efeito, contudo, é ex nunc: aperfeiçoa a angularização processual a partir de sua ocorrência, sem convalidar retroativamente os atos constritivos praticados sob a citação nula, os quais permanecem invalidados na forma acima.
É o quanto basta.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para:
a) DECLARAR a nulidade da citação de mov. 78, por inobservância das formalidades dos arts. 238, 239 e 248, § 1º, do CPC;
b) RECONHECER a nulidade de todos os atos executivos subsequentes dela dependentes (art. 281 do CPC), especialmente DESCONSTITUINDO a penhora das quotas sociais da empresa G E G Acessórios Automotivos Ltda. (CNPJ nº 22.486.417/0001-49), deferida na mov. 122, e o respectivo termo, bem como o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 2.985,62 (mov. 204);
c) DETERMINAR o levantamento das constrições, expedindo-se o competente alvará para restituição à executada da quantia de R$ 2.985,62, atualizada, atualmente depositada em conta judicial, por meio da conta judicial que fornecer nos autos, bem como o cancelamento de eventual averbação da penhora das quotas sociais perante a Junta Comercial do Estado de Goiás — JUCEG, oficiando-se, se for o caso;
d) RECONHECER o comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC), a partir do qual passa a fluir o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução, na forma da lei.
Consigno, por fim, que o reconhecimento da nulidade não obsta o regular prosseguimento da execução, bem como mantidas as diligências constritivas anteriores à citação nula, na qualidade de arresto.
INTIME-SE o exequente requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes legais e observando o que se fez constar neste édito, agora regularizada a relação processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito