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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5076155-39.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: GUILHERME WILLIAM SIQUEIRA CPF: 092.847.626-00 e outros DECISÃO 1. Os denunciados GUILHERME WILLIAM SIQUEIRA e ISAQUE SANTOS DE JESUS, regularmente notificados (IDs 10727543923 e 10727551616), apresentaram defesa prévia conjunta (ID 10734110865). Quanto às acusadas Gleiciele Oliveira Trindade e Marinalva Gonçalves Soares, verifica-se que, conquanto devidamente notificadas (IDs 10728757491 e 10728764030) e com advogada constituída nos autos, transcorreu in albis o prazo legal sem a apresentação de defesa prévia. Não obstante a manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito, postergo a apreciação do recebimento da denúncia para momento posterior à juntada das defesas de todas as rés, medida que assegura a regularidade do rito, a paridade de armas e a análise global do contexto fático antes da deflagração da instrução quanto a todos denunciados. Considerando que as acusadas se encontram presas e visando a evitar excesso de prazo na formação da culpa: a) intime-se a advogada constituída para que apresente a defesa prévia no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas; b) ad cautelam, intimem-se pessoalmente as acusadas para que, no prazo de 3 (três) dias, informem se pretendem constituir novo defensor ou se declaram hipossuficiência econômica para fins de assistência pela Defensoria Pública; c) decorrido o prazo sem manifestação da defesa constituída ou informada a impossibilidade financeira pelas rés, dê-se vista imediata à Defensoria Pública do Estado para assumir o patrocínio e apresentar a peça defensiva cabível. Cumpra-se com urgência. 6. Em reanálise das custódias, denota-se que todos denunciados encontram-se presos desde 26/07/2026, de modo que não foi superado prazo razoável a configurar constrangimento ilegal, razão pela qual não é hipótese de relaxamento das prisões. 7. Também não é caso de revogação das prisões preventivas dos denunciados GUILHERME WILLIAM SIQUEIRA e ISAQUE SANTOS DE JESUS, considerando que durante operação policial realizada no bairro São Bernardo, mais precisamente no aglomerado Vila Aeroporto, os policiais receberam informações de que traficantes estariam utilizando o apartamento nº 102, bloco 01, situado na Rua Santo Elias, nº 350, como laboratório destinado à preparação e à “dolagem” de entorpecentes. Ao chegarem ao local, visualizaram quatro pessoas no interior do imóvel, entre elas GUILHERME WILLIAM SIQUEIRA e ISAQUE SANTOS DE JESUS, além de diversos microtubos plásticos, pratos contendo substância semelhante à cocaína, liquidificador, peneiras e outros materiais utilizados no preparo e fracionamento de drogas. Com a aproximação dos militares, os ocupantes tentaram evadir-se pela janela do banheiro, mas foram abordados. No interior do imóvel foram apreendidos 1.700 microtubos contendo cocaína e duas porções maiores da mesma substância, totalizando aproximadamente 4,060 kg, além de liquidificador, peneira, duas balanças de precisão, faca, pratos, colheres e expressiva quantidade de materiais destinados à preparação, mistura, fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes. Segundo os elementos informativos, os quatro envolvidos teriam declarado aos policiais que haviam sido contratados para preparar os entorpecentes e que cada um receberia a quantia de R$ 600,00 pelo serviço. Assim, a expressiva quantidade de cocaína apreendida, a existência de 1.700 porções já acondicionadas, a estrutura organizada para preparação e fracionamento dos entorpecentes, bem como a atuação conjunta dos envolvidos, evidenciam, neste momento processual, a gravidade concreta da conduta e justificam a preservação da medida cautelar para garantia da ordem pública. 8. Além disso, em relação a ISAQUE SANTOS DE JESUS, a certidão de antecedentes criminais em ID 10721682912, ff. 124/126, registra outros processos criminais, inclusive ação penal em instrução por tráfico de drogas na qual a denúncia foi recebida em 16/08/2025, circunstância que, demonstra, a princípio a reiteração delitiva do acusado, e reforça, em conjunto com as circunstâncias concretas do presente fato, a necessidade de manutenção da cautelar. 9. Sendo assim, inviável, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantenho as prisões preventivas de GUILHERME WILLIAM SIQUEIRA e ISAQUE SANTOS DE JESUS, nos termos do artigo 312 c/c artigo 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 10. As defesas de GLEICIELE OLIVEIRA TRINDADE e MARINALVA GONCALVES SOARES requereram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (ID 10732857831 e 10732895011), com fundamento no artigo 318-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que as acusadas são mães de filhos menores de doze anos e de que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça. Contudo, diante das particularidades do caso concreto, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado quando da conversão das prisões em flagrante em preventivas, GLEICIELE e MARINALVA foram surpreendidas, juntamente com os demais acusados, no interior de imóvel que, segundo os elementos informativos, era utilizado como verdadeiro laboratório para preparação e fracionamento de entorpecentes. No local foram apreendidos aproximadamente 4,060 kg de cocaína, sendo parte já acondicionada em 1.700 microtubos, além de duas porções maiores da substância, duas balanças de precisão, liquidificador, peneira e diversos outros utensílios destinados ao preparo e à divisão da droga. Além disso, as certidões de antecedentes criminais (ID 10721682912, ff. 90/107) indicam que ambas possuem condenações definitivas anteriores pela prática de tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Também merece relevo o fato de que, durante a audiência de custódia, as próprias acusadas informaram que seus filhos menores já se encontravam sob os cuidados de outros familiares, sendo os filhos de GLEICIELE assistidos pela avó materna e os de MARINALVA pela tia paterna. Não se verifica, portanto, situação concreta de desamparo dos menores decorrente da segregação cautelar das mães. Nesse contexto, embora a maternidade de filhos menores de doze anos constitua relevante fundamento para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, as circunstâncias excepcionais verificadas nos autos — especialmente a reincidência específica, o concreto risco de reiteração delitiva, a expressiva quantidade de entorpecentes e a estrutura destinada ao preparo e fracionamento das drogas — demonstram que, no caso, a medida domiciliar não se mostra adequada ou suficiente para resguardar a ordem pública. Ressalte-se que a jurisprudência admite, excepcionalmente, o indeferimento da prisão domiciliar quando evidenciadas circunstâncias concretas de especial gravidade ou reiteração delitiva. Nesse sentido, o parecer ministerial menciona precedente do STJ no qual foi mantida a prisão preventiva de mãe de criança menor de doze anos diante da gravidade concreta da traficância, da utilização da residência para a prática delitiva e do risco de reiteração, bem como precedente deste Tribunal reconhecendo a reincidência específica como circunstância excepcional apta a afastar a substituição. Dessa forma, ausente alteração concreta das circunstâncias que fundamentaram a decretação das prisões preventivas e evidenciada a excepcionalidade do caso, indefiro os pedidos de substituição das prisões preventivas de GLEICIELE OLIVEIRA TRINDADE e MARINALVA GONÇALVES SOARES por prisões domiciliares, mantendo as custódias cautelares para garantia da ordem pública. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190