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5076154-88.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076154-88.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: CLOVIS ALTAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 49, § 1.º, da Resolução 983/2026 do CJF, os saques correspondentes a precatórios e RPVs depositados pelos Tribunais Regionais Federais, de regra, serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Assim, excepcionados os casos de contas bloqueadas (com alvará), o saque deve ser feito diretamente na agência bancária pelo beneficiário ou por procurador com poderes para tanto. Tendo em conta o aperfeiçoamento do sistema de transferências eletrônicas, a Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região editaram a Portaria Conjunta nº 11/2020, regulamentando o pedido de TED automático. Como as contas liberadas (sem alvará) são de livre levantamento pelos seus beneficiários, o pedido de TED automático no E-proc não depende de decisão judicial. Nos termos do artigo 1.º da referida portaria conjunta, ele é processado de forma automática, sem interferência das unidades judiciárias, sendo formulado pelo advogado cadastrado nos autos, sendo que as contas de origem e de destino deverão ter o mesmo titular (CPF/CNPJ). Destarte, a regra para o saque das contas "sem alvará" é o seu saque sem qualquer intervenção da unidade judiciária, seja por TED automático (destinada a conta com o mesmo CPF) ou pelo saque diretamente na agência bancária. O artigo 2.º da já citada portaria conjunta deixa claro que cabe as unidades judiciárias avaliar os pedidos de TED, quando não for o caso de pedido automático. Diante disto, considerando que a conta objeto do pedido está liberada e que a parte possui mais de uma forma de efetuar o saque dos valores sem qualquer intervenção do juízo, indefiro o pedido de TED "não automático" efetuado pela parte autora. Intime-se, portanto, a parte autora para que efetue o pedido de TED automático pelo sistema E-proc, nos termos da Portaria Conjunta 11/2020 ou para que proceda ao saque dos valores depositados diretamente junto à instituição financeira depositária, cabendo ao banco verificar a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 27, § 1.º, da Lei 10.833/2003.

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