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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076122-54.2023.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NILDA DIAS DA SILVA CPF: 066.627.846-64 RÉU: S&M TRANSPORTES S.A CPF: 05.440.380/0001-07 DECISÃO Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S&M TRANSPORTES S.A. em face da decisão saneadora de ID 10640174769, que, dentre outras deliberações, indeferiu a produção de prova oral requerida pelas partes. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão indeferiu a prova oral sob o fundamento de que a dinâmica do acidente seria incontroversa e a responsabilidade da transportadora, objetiva. Contudo, argumenta que o requerimento de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, não visava discutir a culpa, mas sim esclarecer fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, tais como a real extensão dos danos, a existência de sequelas incapacitantes, o período de convalescença, a manutenção da capacidade laboral da autora e o nexo de causalidade entre o sinistro e as queixas médicas posteriores. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja deferida a prova oral ou, subsidiariamente, que a análise de sua necessidade seja postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A embargante, a pretexto de omissão, demonstra, na verdade, inconformismo com o indeferimento da prova oral, pretendendo a reforma do julgado, o que é incabível por esta via. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada, ao centralizar a instrução na prova pericial médica, considerou, de forma implícita, que este é o meio de prova técnico, adequado e suficiente para elucidar os pontos controvertidos da lide, quais sejam, a efetiva extensão da lesão, a existência de sequelas, o nexo de causalidade e a eventual incapacidade laboral. Os fatos que a embargante pretende provar com a prova oral — "capacidade laboral da autora, à sua rotina diária, ao período de convalescença e à ausência de nexo causal entre o evento de 2020 e as queixas médicas surgidas anos depois" — são, em sua essência, questões cuja apuração depende de conhecimento técnico-científico, podendo ser esclarecidas pelo perito. Desse modo, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo o vício apontado. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 10640174769 por seus próprios fundamentos Intimem-se. Belo Horizonte, 01 de Setembro de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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