Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076109-64.2023.4.04.7000/PR
EXECUTADO: SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LTDA/ - UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo desta 16.ª Vara Federal de Curitiba/PR, fica Vossa Senhoria intimado(a) nos termos do artigo 854, §§ 2.º a 5.º, do Código de Processo Civil, de que:
1) foi tornada indisponível a importância de R$ 2.178,64, que se encontrava depositada em conta(s) de titularidade da parte executada junto ao(s) banco(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e de que poderá(ão), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar em juízo eventual excesso ou a existência de causa de impenhorabilidade;
2) se decorrer o prazo acima, sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada:
a) da conversão da referida indisponibilidade em PENHORA, mediante depósito dos respectivos valores para uma conta judicial, vinculada aos presentes autos;
b) de que poderá, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 (TRINTA) dias, a teor da presente intimação eletrônica.
TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076109-64.2023.4.04.7000/PR
EXECUTADO: SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LTDA/ - UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada nomeia à penhora os imóveis inscritos sob as matrículas n. 61.394 do 3º CRI de Curitiba/PR e 72.874, 72.875 e 72.876 do 8º CRI desta capital. Intimada, a exequente requer a tentativa de bloqueio sobre ativos financeiros via SISBAJUD, sob a alegação de que os bens indicados já possuem diversas anotações de indisponibilidades e penhoras. Em resposta, a executada pugna pelo indeferimento da penhora via SISBAJUD, uma vez que inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades.
Decido.
2. Indefiro a nomeação à penhora dos referidos imóveis porquanto estes já se encontram excessivamente onerados, conforme depreende-se dos diversos registros de penhora provenientes de débitos trabalhistas e de execução fiscal nas respectivas matrículas (a título de exemplo: AV26, R-54, R-70 e R-72 no evento 12, MATRIMÓVEL4; AV-26, R-28, R-50 e R-54 no evento 12, MATRIMÓVEL6; R-26, R-47 e R-51 no evento 12, MATRIMÓVEL5 e no evento 12, MATRIMÓVEL7, a indicar que o produto de eventual arrematação seria totalmente abarcado pelos créditos preferenciais existentes, e que a constrição se revelaria ineficaz para a garantia da presente execução.
3. No que tange ao pedido de indeferimento da penhora de ativos financeiros, a executada alega que "os valores recebidos pela instituição são utilizados para pagamento de suas despesas, boa parte de natureza alimentar, trabalhista e essenciais para a continuidade de seu funcionamento", e que a medida ensejaria a paralisação de suas atividades.
Ocorre que, em que pese a relevante atividade social e educacional desempenhada pela executada, esta não excetua o dever de adimplemento de seus débitos e tampouco inviabiliza a execução daqueles inscritos em dívida ativa. Ademais, a documentação trazida aos autos é insuficiente para demonstrar, de forma indubitável, o alegado.
Assim, devolvo os autos à Secretaria, para que proceda à pesquisa de bens, nos termos do despacho do evento 3, item 2 e seguintes.
4. Se requerida a utilização da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio via sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", fica desde logo deferido o pedido, desde que a parte executada se trate de pessoa jurídica e, concomitantemente, o débito seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Restam indeferidos eventuais requerimentos que não se subsumam a tais hipóteses. Explico.
A aplicação dessa ferramenta deve ficar adstrita a hipóteses que efetivamente demandem a tentativa continuada de bloqueio. Sua operacionalização implica um acompanhamento complexo dos múltiplos comandos gerados no sistema, cada qual gerando desdobramentos específicos, como se se tratasse de várias ordens individuais de bloqueio. Generalizar sua utilização, sem que se esteja diante de situação específica a justificá-la, implicaria inviabilizar os serviços da secretaria da unidade judiciária, sem uma contrapartida efetiva para a satisfação do crédito. Para a maior parte dos casos, tem-se a ferramenta usual do convênio, que tem sido eficaz, uma vez que abarca a generalidade das instituições financeiras do país, inclusive atualmente cooperativas de crédito. Ademais, a prática judiciária tem demonstrado que, se o executado não apresenta ativos a serem bloqueados hoje, é provável que não os apresente nos próximos dias e meses.
Exclui-se aqui o devedor pessoa física, por ser bastante frequente, neste caso, que a constrição recaia sobre valores impenhoráveis (art. 833 do CPC), tais como salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas de caráter alimentar, devendo, pois, tal bloqueio ser pontual. Admite-se a "teimosinha" em face dos devedores pessoas jurídicas, cujo valor da dívida justifique uma atuação diferenciada. Nesse sentido, adota-se aqui como parâmetro, à míngua de outro critério específico, o montante que justifica atuação diferenciada do credor União - Fazenda Nacional, conforme art. 14 da Portaria PGFN n. 320/2008, que dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores, isto é, quando o valor da causa ou em discussão seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Embora se trate de critério de um credor específico, traduz uma noção geral e aceitável do que seja uma dívida de grande monta, podendo ser estendido o raciocínio às execuções ajuizadas pelos demais entes.
Ademais, utilizar sem critérios específicos a funcionalidade do Sisbajud denominada "teimosinha" significaria, por via oblíqua, deixar de observar o comando da Súmula 81 do TRF da 4ª Região, que dispôs sobre o intervalo (superior a um ano) a ser considerado para reiteração de tentativas de bloqueio de ativos financeiros, em uma mesma execução. Isso porque, conforme se disse acima, a ferramenta "teimosinha" importa, basicamente, em várias tentativas individuais de bloqueio em dias seguidos, gerando registros no sistema que terão desdobramentos individuais e específicos.
5. Oportunamente, dê-se ciência à parte exequente acerca do item 4 deste despacho, mediante ato de secretaria que faça menção específica a tal tópico, caso sobrevenha requerimento no sentido disposto no referido item, a fim de permitir, se for o caso, o manejo do recurso pertinente. A intimação deverá se dar observando o prazo recursal.
6. Cumprida a pesquisa de ativos financeiros, dê-se ciência à executada acerca desta decisão.