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TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5076108-33.2024.8.24.0023/SC RÉU: JAQUELINE DE SOUZA ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Correia (OAB SC030135) ADVOGADO(A): BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de queixa-crime proposta por JOCEIA DE OLIVEIRA BRANCO em face de ELAINE SOUZA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 138, caput, c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, e de JAQUELINE DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 138, § 1º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal. Designada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, sendo a queixa-crime recebida. Posteriormente, a querelada Jaqueline de Souza requereu a intimação da querelante para que informasse eventual interesse na continuidade da ação penal, sustentando que as partes haviam celebrado acordo em demanda cível envolvendo os mesmos fatos e que a querelante teria manifestado intenção de desistir também da presente ação. O pedido foi acolhido, determinando-se a intimação da querelante para manifestação acerca da concessão de perdão às quereladas. Regularmente citada, a querelada Jaqueline de Souza apresentou resposta escrita à acusação, renovando o pedido anteriormente externado. Após, a querelante noticiou sua desistência desta ação penal privada, requerendo a extinção do feito. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo configurada hipótese de extinção da punibilidade. Em relação à querelada Jaqueline de Souza, foi homologado o perdão aceito, com a consequente extinção da punibilidade, determinando-se a intimação da querelante para informar o endereço de Elaine Souza da Silva. Apresentado o endereço e, pessoalmente citada, a querelada Elaine Souza da Silva, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da quaestio após a instrução processual, requerendo os benefícios da justiça gratuita. 2. Em detida análise aos autos, verifico que, intimada para se manifestar acerca da concessão de perdão, a querelante informou que “perdoará as quereladas”. Contudo, embora tenha sido homologado o perdão em relação à querelada Jaqueline de Souza, com a consequente extinção da punibilidade, a querelada Elaine Souza da Silva não foi intimada para manifestar eventual aceitação ou recusa do perdão, tendo, por equívoco, sido determinado o prosseguimento do feito em seu desfavor. Todavia, além do fato de a querelante informar que perdoará as QUERELADAS, nos termos do art. 51 do Código de Processo Penal, “o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar”. Assim sendo, INTIME-SE a querelada Elaine Souza da Silva, por intermédio de seu defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o perdão concedido pela querelante, advertindo-se que eventual recusa importará no prosseguimento do processo em seu desfavor. Cumpra-se.
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