2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076091-94.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N APELADO: EDSON DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11 de novembro de 2019, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.943.968-0), para que a data de início do benefício (DIB) seja retroativa a 09/10/2017. O Juiz da Vara Única da Comarca de Chavantes/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06 de setembro de 2023, condenando o INSS: (i) a reconhecer e averbar como especial o período de 18/05/1990 a 11/06/1992, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; e (ii) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial em 09/10/2017, e a pagar as diferenças apuradas entre 09/10/2017 e 13/11/2018, com acréscimo dos consectários legais. Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação previsto, na forma do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/11/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, que o feito deve ser sobrestado com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF), que trata da especialidade da atividade de vigilante. Requer, ainda, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP foi emitido por sindicato e que não foi comprovado o porte de arma de fogo durante o período de trabalho como vigilante. Eventualmente, se mantida a condenação, requer, também, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, a isenção do pagamento de custas processuais e a compensação de valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou decorrentes de benefício inacumulável. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – TEMA 1209 De início, entendo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, pois não se verifica, no caso em apreço, a presença da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial no período que sucede a edição da lei 9.032/95, fundamentada na exposição ao risco. O caso dos autos guarda estrita relação com o enquadramento por categorização profissional. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. Além disso, embora o Tema ainda não possua trânsito em julgado, este foi inicialmente apreciado no Plenário Virtual da Suprema Corte em 18/02/2026, havendo sido rejeitada a extensão de sua aplicabilidade a outras categorias. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/11/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o primeiro indeferimento administrativo, em 09/10/2017 (id. 282221912 - Pág. 109/110). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO DIREITO À REVISÃO X DESAPOSENTAÇÃO X MANUTENÇÃO NA ATIVIDADE Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período especial exercido como vigilante. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período de 18/05/1990 a 11/06/1992, passa-se ao exame do interregno. Período: 18/05/1990 a 11/06/1992 Função: Vigilante Empresa: SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A. Prova: CTPS (Id 282221912 - Pág. 14) e PPP (282221912 - Pág. 90) Consta do PA: Sim Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de vigilante. Tratando-se de atividade desempenhada em interregno anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, sendo prescindível a comprovação da exposição ao agente nocivo periculosidade, por se tratar de categoria profissional legalmente enquadrada. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial DO DIREITO AO BENEFÍCIO Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício com inclusão do período reconhecido como especial. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. ISENÇÃO DE CUSTAS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. AUTODECLARAÇÃO DA PORTARIA 450 DE 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para consignar a observação da Súmula n. 111 do STJ, limitando a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a íntegra da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especial o período de 18/05/1990 a 11/06/1992, exercido na função de vigilante, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com fixação da DIB em 09/10/2017. O INSS requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, o afastamento do reconhecimento da especialidade, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) se o período de 18/05/1990 a 11/06/1992, exercido na função de vigilante, pode ser reconhecido como especial; (iii) se há incidência da prescrição quinquenal; e (iv) se os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do feito foi rejeitado porque a controvérsia submetida ao Tema 1.209 do STF refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao risco, situação distinta da hipótese dos autos, em que o reconhecimento decorre de enquadramento por categoria profissional em período anterior à Lei nº 9.032/1995. 4. O período de 18/05/1990 a 11/06/1992 foi reconhecido como especial com base na CTPS e no PPP constantes dos autos, os quais comprovam o exercício da função de vigilante. Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7, sendo desnecessária a comprovação da exposição ao agente nocivo periculosidade. 5. A ausência de contemporaneidade do PPP ou de assinatura de profissional habilitado em todos os períodos não invalida o documento, conforme entendimento jurisprudencial citado no voto. 6. Não houve incidência da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 11/11/2019, menos de cinco anos após o indeferimento administrativo ocorrido em 09/10/2017. 7. Os honorários advocatícios foram limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ e ao Tema 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida apenas para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a integralidade da sentença. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida em período anterior a 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação da exposição à periculosidade. O Tema 1.209 do STF não impõe suspensão de processo em que a controvérsia envolve enquadramento profissional anterior à Lei nº 9.032/1995. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 313, V, “a”, e 496, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 103/2019, nº 113/2021 e nº 136/2025; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula nº 111 do STJ; Tema nº 1.105 do STJ; STF, Tema 1.209 (RE 1.368.255/RS); STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão