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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 2720640/RS (2024/0304727-0)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE:MEMPHIS S/A INDUSTRIAL
ADVOGADOS:JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA - RS093026
REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em análise, petição incidental apresentada por MEMPHIS S/A INDUSTRIAL requerendo a suspensão dos autos do presente agravo em recurso especial até o julgamento de recurso repetitivo no Tema 1369/STJ (fls. 506-507).
A decisão monocrática proferida por este relator, por sua vez, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, dada a aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso. A decisão foi confirmada pela Segunda Turma do STJ (fls. 457-465).
É o relatório.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o objeto do apelo especial foi decidido sob fundamento estritamente processual, em razão da aplicação das Súmulas 280 e 284/STF, bem como na impossibilidade de análise de suposta violação a precedente firmado sob o regime da repercussão geral e violação ao princípio da legalidade tributária.
No presente feito, portanto, o mérito jurídico não foi enfrentado em razão da aplicação de questões processuais. Assim, a solução do recurso não se vincula, no estado atual dos autos, à definição da tese repetitiva. Portanto, havendo ausência de exame sobre o mérito da demanda, não há razão para o sobrestamento dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO N. 1.288 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistindo discussão sobre o mérito da demanda ou sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ, não há motivo para suspensão do processo e devolução do feito à origem.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.714.643/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
Aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (com redação dada pela Lei 12.322/2010), c/c o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ (por analogia).
2. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, haja vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que inviabiliza a discussão a respeito do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 509.514/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014).
Além disso, cumpre registrar que esta Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1369: "A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão formulado na petição incidental.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA