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Processo 5076079-81.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5076079-81.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005344-89.2025.8.24.0054/SC AGRAVANTE: AMADEU DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO COSTA DE CASTRO LEÃO (OAB SP031878) AGRAVADO: RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARNIO RODRIGO RUBICK (OAB SC008690) DESPACHO/DECISÃO Amadeu da Luz Junior interpôs agravo de instrumento contra a decisão (evento 240, DESPADEC1) que, nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Rubick Advogados Associados, determinou o prosseguimento dos atos executivos e indeferiu pedido formulado pelo executado. Recebido o inconformismo, constatou a falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal e foi determinada a intimação da parte agravante para pagar o dobro da referida quantia (evento 13, DESPADEC1), o que deixou de ser cumprido (evento 20). RELATADOS, DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, adiante-se. Como é sabido, "Não havendo pagamento tempestivo do preparo recursal, consequência legal é a decretação da deserção, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019558-53.2025.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1º-7-2025). Na hipótese em estudo, a parte interessada, em que pese devidamente intimada (evento 19), não realizou o recolhimento do preparo recursal. Logo, fica obstado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porque deserto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação. Publique-se, registre-se e intime-se.

2026-08-27 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5076079-81.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005344-89.2025.8.24.0054/SC AGRAVANTE: AMADEU DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO COSTA DE CASTRO LEÃO (OAB SP031878) DESPACHO/DECISÃO Amadeu da Luz Junior interpôs agravo de instrumento contra a decisão (evento 240, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Rubick Advogados Associados, determinou o prosseguimento dos atos executivos e indeferiu pedido formulado pelo executado. Observa-se que a parte agravante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, e tampouco requereu a benesse. Como é sabido, prevê o art. 1.007, caput, do CPC, que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo". Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do dobro do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.

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