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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5076038-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANE FRIGO ADVOGADO(A): LEONARDO LIOTTO (OAB SC078555) ADVOGADO(A): ALEXIA EDUARDA DA SILVA DOS REIS (OAB SC066428) ADVOGADO(A): FERNANDA BINDA (OAB SC044803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciane Frigo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5094600-97.2026.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 13, E-Proc 1G). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o próprio Juízo a quo, na decisão de Evento 7, fixou como parâmetro objetivo de hipossuficiência o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos, o que, considerado o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00, corresponde ao teto de R$ 4.863,00"; b) "a agravante recebe benefício previdenciário líquido de apenas R$ 1.053,73 mensais, após os descontos de empréstimos consignados, valor que representa pouco mais de um quinto do teto fixado pelo próprio Juíz"; c) "a decisão agravada assentou-se, em essência, na circunstância de a agravante ter recebido, no inventário de seu genitor Armindo José Frigo, quinhão hereditário de R$ 66.875,17, correspondente a 25% do acervo líquido partilhável"; d) "mesmo que se considerasse exclusivamente a parcela em dinheiro do acervo, a proporção correspondente à agravante seria substancialmente inferior ao valor total do quinhão declarado, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a efetiva monetização desses valores em favor da agravante, tampouco que tenham ingressado em sua disponibilidade financeira atual"; e e) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 13, E-Proc 1G). É o relatório. Inicialmente, destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que sobre rejeição da gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Ainda, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante Luciane Frigo e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais. Pois bem. Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). Por fim, não devem ser desconsiderados os descontos realizados em folha de pagamento em razão de empréstimos consignados, pois estes possibilitaram ao agravante maior capacidade financeira com, possivelmente, a aquisição de patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056156-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Na espécie, a autora/agravante Luciane Frigo é aposentada por tempo de contribuição e recebe benefício previdenciário de R$ 1.449,11 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e onze centavos) (Evento 1, ANEXO7, E-Proc 1G) – quantia dentro do parâmetro objetivo de 3 (três) salários mínimos estabelecido por este Relator. Além disso, a autora/agravante indicou o recebimento de herança no valor de R$ 66.875,17 (sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), correspondente a propriedade sobre a quarta parte de 1 (hum) imóvel residencia, 1 (hum) imóvel rural, 1 (hum) veículo VW/Fusca e da quantia de R$ 42.500,69 (quarenta e dois mil, quinhentos reais e sessenta e nove centavos) (Evento 11, ANEXO6, E-Proc 1G). Nesse ínterim, o magistrado singular indeferiu a benesse sob o argumento de liquidez imediata do valor herdado de R$ 10.625,17 (dez mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos) (Evento 11, ANEXO6, E-Proc 1G). Nada obstante, além da quantia herdada ser diminuta, a partilha foi realizada há mais de 3 (três) anos (24-2-2023), de modo que não é possível afirmar estar atualmente disponível a quantia. Além disso, de acordo com o seu comprovante de residência, a autora/agravante reside com sua mãe Ivone Ana Frigo no imóvel herdado do seu falecido pai (Evento 1, END4, e Evento 11, ANEXO6, E-Proc 1G). Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. BENESSE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031607-97.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 17-10-2023). Desse modo, sem embargo ao entendimento firmado pelo magistrado singular, não se observa indícios suficientes a derruir a relativa presunção de hipossuficiência, motivo por que deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante Luciane Frigo. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante Luciane Frigo.
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