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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5076002-33.2018.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: Condomínio Residencial Palace São Francisco
Polo Passivo: Manoel Pereira Sobrinho
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O presente feito tramita desde 2018, onde a parte exequente busca o recebimento de taxas condominiais inadimplidas pelo executado.
Após decurso de prazo de 6 (seis) anos, o executado ainda não havia sido citado, razão pela qual foi deferida a sua citação por edital, conforme decisão de mov. 52, com nomeação de curadora especial.
Os embargos à execução apensados, foram rejeitados liminarmente (mov. 63).
A Caixa Econômica Federal informou que o imóvel da matrícula 19.277 do CRI de Senador Canedo havia sido liquidado no dia 22/01/2016.
Assim, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel pertencente ao executado, o que restou deferido pela decisão de mov. 108.
Termo de penhora expedido na mov. 133.
Em mov. 141, a parte exequente apresentou a certidão de matrícula com a anotação de penhora.
Decisão de mov. 155, determinou a intimação por edital do executado para tomar ciência da penhora.
Edital publicado (mov. 171).
Posteriormente, em mov. 176, o terceiro Roniel Almeida de Souza, por meio de seu advogado, peticionou requerendo sua habilitação no feito com o objetivo de quitar integralmente o débito exequendo. Alegou possuir interesse jurídico na solução da controvérsia, informando que o pagamento seria viabilizado por uma "vaquinha" entre amigos e familiares do executado para evitar a expropriação do imóvel penhorado.
Despacho de mov. 178, determinou a intimação da parte exequente e da curadora especial do executado para se manifestarem sobre o pedido.
A curadora especial manifestou sua discordância, argumentando que o peticionante não comprovou vínculo jurídico com o imóvel ou com o executado, e que a quitação por terceiro poderia gerar prejuízos futuros a este (mov. 187).
Em resposta, o terceiro interessado juntou a manifestação (mov. 188), rebatendo a oposição da curadora. Sustentou que a legislação civil autoriza o pagamento da dívida por qualquer interessado, e que a oposição é contrária ao próprio interesse do executado, pois a continuidade da execução levará à perda de seu patrimônio.
Por fim, na mov. 189, a parte exequente manifestou-se contrariamente à habilitação, alinhando-se à posição da curadora especial. Argumentou a ausência de comprovação documental do interesse jurídico, e requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento dos atos executórios, juntando, na mesma oportunidade, a memória de cálculo atualizada do débito no montante de R$ 16.923,79.
Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia pendente reside em definir se um terceiro, que se apresenta como amigo dos familiares do executado, possui legitimidade para quitar o débito em execução, ainda que contra a vontade da curadora especial nomeada e com a desconfiança da parte exequente.
A legislação civil, ao tratar do adimplemento e extinção das obrigações, faculta a qualquer interessado o direito de pagar uma dívida. O artigo 304 do Código Civil é claro ao dispor que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". O parágrafo único do mesmo artigo estende essa faculdade ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
No caso em tela, a oposição não parte do devedor, que foi citado por edital e está representado por curadora especial, mas da própria curadora e do exequente. A preocupação da curadora especial sobre eventuais prejuízos futuros ao executado, como a sub-rogação do terceiro nos direitos do crédito, não constitui óbice ao pagamento. Ademais, a possibilidade de reembolso é uma questão de direito material a ser resolvida posteriormente entre o terceiro e o devedor, conforme disciplina o artigo 305 do Código Civil, e não pode servir de pretexto para impedir a satisfação do crédito e a consequente extinção do processo executivo, que é a medida mais benéfica ao próprio executado, pois impede a iminente perda de seu patrimônio (meio menos oneroso) em hasta pública.
O interesse do exequente, por sua vez, é (ou deveria ser) a satisfação de seu crédito, objetivo primordial da execução que tramita há 8 (oito) anos. A oposição do credor ao pagamento oferecido por terceiro, de forma integral e à vista, revela-se contraditória e desarrazoada, pois vai de encontro ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.
A alegação de ausência de comprovação documental do "interesse jurídico" não prevalece, uma vez que o interesse em evitar a expropriação do bem de um familiar ou amigo, ainda que de natureza moral, legitima o ato de pagamento, que visa, em última análise, a extinção da obrigação e a pacificação social.
A jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, como bem apontado pelo peticionante na mov. 188, reconhece a licitude do pagamento da dívida por terceiro, considerando ilógica a oposição do próprio devedor ou de seu representante a tal ato.
Dessa forma, a recusa em aceitar o pagamento mostra-se um obstáculo indevido à solução do litígio, sendo a proposta do terceiro a medida mais célere e eficaz para a justa composição da lide, atendendo tanto ao interesse do credor (receber o que lhe é devido) quanto ao do devedor (ver sua dívida extinta e seu imóvel livre da penhora).
Portanto, a habilitação do terceiro para o fim exclusivo de realizar o pagamento integral do débito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, rejeito as oposições apresentadas pela curadora especial e pela parte exequente.
Em consequência, defiro o pedido formulado na mov. 176, para autorizar o terceiro interessado, Roniel Almeida de Souza, a realizar o pagamento integral do débito exequendo.
Para tanto, homologo o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 189, fixando o valor do débito em R$ 16.923,79 (dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Promova a Serventia, no Projudi, a habilitação de Roniel Almeida de Souza como terceiro interessado e intime-o, via advogado, para efetuar o pagamento integral da dívida (R$ 16.923,79), no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de depósito judicial (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/), sob pena de desabilitação e prosseguimento do feito.
Comprovado o depósito integral, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos.
Por outro lado, não sendo efetuado o depósito integral, expeça-se de imediato o mandado de avaliação do imóvel.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito
2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5076002-33.2018.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: Condomínio Residencial Palace São Francisco
Polo Passivo: Manoel Pereira Sobrinho
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O presente feito tramita desde 2018, onde a parte exequente busca o recebimento de taxas condominiais inadimplidas pelo executado.
Após decurso de prazo de 6 (seis) anos, o executado ainda não havia sido citado, razão pela qual foi deferida a sua citação por edital, conforme decisão de mov. 52, com nomeação de curadora especial.
Os embargos à execução apensados, foram rejeitados liminarmente (mov. 63).
A Caixa Econômica Federal informou que o imóvel da matrícula 19.277 do CRI de Senador Canedo havia sido liquidado no dia 22/01/2016.
Assim, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel pertencente ao executado, o que restou deferido pela decisão de mov. 108.
Termo de penhora expedido na mov. 133.
Em mov. 141, a parte exequente apresentou a certidão de matrícula com a anotação de penhora.
Decisão de mov. 155, determinou a intimação por edital do executado para tomar ciência da penhora.
Edital publicado (mov. 171).
Posteriormente, em mov. 176, o terceiro Roniel Almeida de Souza, por meio de seu advogado, peticionou requerendo sua habilitação no feito com o objetivo de quitar integralmente o débito exequendo. Alegou possuir interesse jurídico na solução da controvérsia, informando que o pagamento seria viabilizado por uma "vaquinha" entre amigos e familiares do executado para evitar a expropriação do imóvel penhorado.
Despacho de mov. 178, determinou a intimação da parte exequente e da curadora especial do executado para se manifestarem sobre o pedido.
A curadora especial manifestou sua discordância, argumentando que o peticionante não comprovou vínculo jurídico com o imóvel ou com o executado, e que a quitação por terceiro poderia gerar prejuízos futuros a este (mov. 187).
Em resposta, o terceiro interessado juntou a manifestação (mov. 188), rebatendo a oposição da curadora. Sustentou que a legislação civil autoriza o pagamento da dívida por qualquer interessado, e que a oposição é contrária ao próprio interesse do executado, pois a continuidade da execução levará à perda de seu patrimônio.
Por fim, na mov. 189, a parte exequente manifestou-se contrariamente à habilitação, alinhando-se à posição da curadora especial. Argumentou a ausência de comprovação documental do interesse jurídico, e requereu o indeferimento do pedido e o prosseguimento dos atos executórios, juntando, na mesma oportunidade, a memória de cálculo atualizada do débito no montante de R$ 16.923,79.
Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia pendente reside em definir se um terceiro, que se apresenta como amigo dos familiares do executado, possui legitimidade para quitar o débito em execução, ainda que contra a vontade da curadora especial nomeada e com a desconfiança da parte exequente.
A legislação civil, ao tratar do adimplemento e extinção das obrigações, faculta a qualquer interessado o direito de pagar uma dívida. O artigo 304 do Código Civil é claro ao dispor que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor". O parágrafo único do mesmo artigo estende essa faculdade ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
No caso em tela, a oposição não parte do devedor, que foi citado por edital e está representado por curadora especial, mas da própria curadora e do exequente. A preocupação da curadora especial sobre eventuais prejuízos futuros ao executado, como a sub-rogação do terceiro nos direitos do crédito, não constitui óbice ao pagamento. Ademais, a possibilidade de reembolso é uma questão de direito material a ser resolvida posteriormente entre o terceiro e o devedor, conforme disciplina o artigo 305 do Código Civil, e não pode servir de pretexto para impedir a satisfação do crédito e a consequente extinção do processo executivo, que é a medida mais benéfica ao próprio executado, pois impede a iminente perda de seu patrimônio (meio menos oneroso) em hasta pública.
O interesse do exequente, por sua vez, é (ou deveria ser) a satisfação de seu crédito, objetivo primordial da execução que tramita há 8 (oito) anos. A oposição do credor ao pagamento oferecido por terceiro, de forma integral e à vista, revela-se contraditória e desarrazoada, pois vai de encontro ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.
A alegação de ausência de comprovação documental do "interesse jurídico" não prevalece, uma vez que o interesse em evitar a expropriação do bem de um familiar ou amigo, ainda que de natureza moral, legitima o ato de pagamento, que visa, em última análise, a extinção da obrigação e a pacificação social.
A jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, como bem apontado pelo peticionante na mov. 188, reconhece a licitude do pagamento da dívida por terceiro, considerando ilógica a oposição do próprio devedor ou de seu representante a tal ato.
Dessa forma, a recusa em aceitar o pagamento mostra-se um obstáculo indevido à solução do litígio, sendo a proposta do terceiro a medida mais célere e eficaz para a justa composição da lide, atendendo tanto ao interesse do credor (receber o que lhe é devido) quanto ao do devedor (ver sua dívida extinta e seu imóvel livre da penhora).
Portanto, a habilitação do terceiro para o fim exclusivo de realizar o pagamento integral do débito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, rejeito as oposições apresentadas pela curadora especial e pela parte exequente.
Em consequência, defiro o pedido formulado na mov. 176, para autorizar o terceiro interessado, Roniel Almeida de Souza, a realizar o pagamento integral do débito exequendo.
Para tanto, homologo o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 189, fixando o valor do débito em R$ 16.923,79 (dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Promova a Serventia, no Projudi, a habilitação de Roniel Almeida de Souza como terceiro interessado e intime-o, via advogado, para efetuar o pagamento integral da dívida (R$ 16.923,79), no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de depósito judicial (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/), sob pena de desabilitação e prosseguimento do feito.
Comprovado o depósito integral, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos.
Por outro lado, não sendo efetuado o depósito integral, expeça-se de imediato o mandado de avaliação do imóvel.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito