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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075988-87.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): EDINEIA SANTOS DIAS (OAB SP197358)
EXECUTADO: REDE ATRIO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DE LIMA (OAB SC010751)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto ao pedido de inclusão da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro-o, por ora, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a necessidade e adequação da medida excepcional pretendida, sem prejuízo de renovação do pleito mediante demonstração de circunstâncias que a justifiquem.
2. Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem.
Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida.
Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado do polo credor deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5075988-87.2024.8.24.0023"
3. Defiro a renovação do alvará expedido no evento 49, observada nova validade de 90 (noventa) dias.
4. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada, que deverá ser cumprido no endereço declinado pelo polo exequente.
Visando à celeridade processual, recordo à parte a imprescindibilidade do recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça para cumprimento do ato (salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça), nos termos do art. 82, §1º, do CPC.
Ademais, a despesa deverá ser lançada diretamente pelo interessado por meio do sistema Eproc.
Se necessário, autorizo a expedição de carta precatória.
5. Consigne-se no mandado que na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, o oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para indicá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do intimando incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC) e desobediência a ordem legal de funcionário público pelo representante legal (art. 330 do CP).
6. Após o retorno do mandado, a parte credora deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência acima somente será aplicada se o processo ainda não tiver sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC.