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5075978-78.2025.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275729/SC (2026/0208437-7) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADOS:GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101 GILDO TEÓFILO FERREIRA MARTINS - SC053109 AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157 FELIPE WILDI VARELA - SC020548 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 74-76) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 39): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À COLETIVA. IDENTIDADE DE PROCURADORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO ERA O MESMO DA DEMANDA COLETIVA. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A atuação dos mesmos procuradores nas ações coletiva e individual, com identidade de objeto, configura ciência inequívoca da existência da demanda coletiva, circunstância que enseja a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça. A afirmação falsa de que não haver identidade nos procuradores que subscreveram as ações caracteriza má-fé processual e deve ser penalizada com pena de multa. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 53): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À COLETIVA. IDENTIDADE DE PROCURADORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE OS ARGUMENTOS RELEVANTES. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que "somente após a ciência da ação coletiva inicia-se o prazo legal para manifestação do autor da ação individual" (e-STJ, fl. 61). Afirmou ser indevida a presunção automática da comunicação. Frisou que "a presunção criada transfere ao jurisdicionado ônus que a lei atribui ao réu, subvertendo a estrutura do dispositivo legal e comprometendo a efetividade do sistema de tutela coletiva" (e-STJ, fl. 61). Destacou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração efetiva de ciência da ação coletiva para afastamento dos efeitos da coisa julgada coletiva" (e-STJ, fl. 61). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 74-76). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 78-83). Brevemente relatado, decido. A respeito da renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 34-36): Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis: [...] No que concerne à renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, de fato, tal renúncia ocorreu para o exequente Roberto Nazario de Oliveira, porque restou demonstrada sua ciência inequívoca da ação coletiva quando da propositura posterior da ação individual, haja vista que, em ambas as ações (individual e coletiva), era representado pelos mesmos procuradores. Consabido que o ajuizamento de ação individual pode implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, desde que demonstrada efetiva ciência da existência da ação coletiva, consoante precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça. [...] Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de modo que não se mostra possível sua alteração, uma vez que tendo o substituído da agravante ingressado em Juízo com cumprimento individual da sentença coletiva após ajuizamento da demanda executiva pela Aprasc, patrocinada pelo mesmo advogado, está evidente a ciência inequívoca a respeito da existência de ambas as lides. Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste Tribunal de Justiça. De todo modo, para que não se alegue nulidade, conforme assentado na decisão terminativa ora questionada, sobre a alegação de que a propositura de ações individuais não configura renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, restou consignado na decisão terminativa que o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a renúncia tácita resta caracterizada quando demonstrada a ciência inequívoca da existência da ação coletiva, como ocorre quando o autor é representado pelos mesmos procuradores nas demandas individual e coletiva. No caso concreto, o substituído da agravante, Roberto Nazario de Oliveira, foi representado pela Dra. Grace Santos da Silva Martins (OAB – SC 14.101) tanto na ação individual (evento 21, OUT3, na origem) quanto na ação coletiva (evento 1, INIC1, na origem), evidenciando sua ciência inequívoca, circunstância que, para nossa Corte de Justiça, é suficiente para afastar a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e legitima o reconhecimento da renúncia tácita. Por esse motivo, a jurisprudência citada pela Aprasc não se ajusta ao caso em análise, pois dispensável, nessa situação, comunicação formal nos autos individuais. Aliás, a Associação ainda se permite, neste Agravo Interno, sustentar que "inexiste prova de ciência inequívoca da parte acerca do trâmite da ação coletiva em questão o que obsta, novamente, qualquer reconhecimento de renúncia tácita, especialmente pois as ações individuais foram patrocinadas por patronos diversos da presente." (Evento 11, pág. 9). Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu que a propositura posterior de ação individual, com a representação dos mesmos procuradores, configura ciência inequívoca a respeito da existência de demanda coletiva. Desse modo, observa-se que a Corte local procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, quando do ajuizamento da demanda individual, a parte recorrente tinha ciência do ajuizamento da ação coletiva, já que representados pelos mesmos advogados, resultando na renúncia tácita. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto. Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.) Em virtude do impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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