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5075958-68.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075958-68.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PATRICIA LOPES NUNES FRAGOSO ADVOGADO(A): PLAUTO RIGO (OAB RS047046) ATO ORDINATÓRIO O descumprimento da liminar deve ser comprovado documentalmente, pela parte demandante. Em que pese a juntada do comprovante de rendimentos atualizado, deverá trazer aos autos os extratos bancários necessários, hábeis a comprovar a manutenção dos descontos, documentos que serão comparados com os apresentados quando do ajuizamento da ação. Agendada intimação eletrônica.

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5075958-68.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PATRICIA LOPES NUNES FRAGOSO ADVOGADO(A): PLAUTO RIGO (OAB RS047046) DESPACHO/DECISÃO No que diz com o descumprimento noticiado, realizei através do sistema a intimação pessoal do credor réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no DJE, para que proceda à devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo de cinco dias a contar da confirmação da intimação pelo sistema. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de devolução importará incidência de multa de R$ 300,00 por dia até o limite da dívida pendente. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no que diz com a entrega de ofício ou intimação no DJE junto ao sistema, além dos demais requisitos de exigibilidade. Ademais, ficam advertidos os credores réus que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência no CEJUSC.

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