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5075898-79.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5075898-79.2024.8.24.0023/SC AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES OBJETIVO NORTE LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) RÉU: SORAYA GUZATTI ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) DESPACHO/DECISÃO Conforme já consignado no evento 43.1, os documentos até então apresentados não se mostraram suficientes à segura apuração do quantum debeatur, tendo sido oportunizada à liquidante, uma última vez, a complementação da prova documental. Em atendimento, a liquidante reiterou a suficiência dos elementos já constantes dos autos, justificou a impossibilidade de obtenção da nota fiscal e juntou conversas destinadas a demonstrar as diligências realizadas para recuperação da documentação (50.1). A liquidada, por sua vez, sustentou persistir a insuficiência probatória (55.1), ao que se seguiu nova manifestação da liquidante (60.1). A documentação superveniente, contudo, não supre a deficiência anteriormente apontada, pois não constitui elemento contemporâneo ao sinistro capaz de demonstrar objetivamente a extensão dos danos decorrentes especificamente do acidente ocorrido em 11/09/2019. Considerando, todavia, que a liquidação por arbitramento admite a produção de prova técnica quando inviável a decisão de plano, intime-se a liquidante para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a realização de perícia, especificando o respectivo objeto, ciente de que, caso a requeira, incumbir-lhe-á o adiantamento da remuneração do perito, na forma do art. 95 do CPC. Ressalto que, caso opte pela produção da prova pericial, incumbirá à liquidante não apenas o adiantamento da remuneração do expert, mas também providenciar e indicar os elementos, documentos e demais materiais necessários à realização da perícia, especialmente aqueles que permitam ao profissional identificar os danos decorrentes do sinistro e estimar o respectivo valor. No silêncio ou não havendo interesse na produção da prova, voltem conclusos para julgamento da liquidação com base nos elementos constantes dos autos. Intime-se.

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