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5075891-79.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075891-79.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO: ADRIANA DE CASTRO ADVOGADO(A): EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB RS090612) EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(A): EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB RS090612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observo que este juízo segue o entendimento de que deve ser considerado com ponderação o período pelo qual as execuções deverão aguardar respostas do Sisbajud e, por isso, a ordem de bloqueio de ativos financeiros dos devedores, com repetição programada limitada ao prazo de dez dias. Presente o disposto no artigo 854 do CPC, defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, já efetivado conforme documentos anexados (evento 450). Dê-se ciência às partes, inclusive para que os executados, querendo, manifestem-se, no prazo de cinco dias, sobre a indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Rejeitada a manifestação dos devedores ou eventualmente decorrido em branco o prazo para oferecimento de impugnação à constrição judicial, providencie-se nova conclusão do processo, ao efeito de “determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução” (artigo 854, § 5º, do CPC), eis que converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Diante da insuficiência dos valores bloqueados (R$ 2.303), indique a parte credora outros bens à penhora. Intimem-se.

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