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5075856-02.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    HABILITAÇÃO Nº 5075856-02.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA VIEIRA MONTEIRO ANTUNES DUARTE ADVOGADO(A): REJANE FERREIRA MOCO (OAB RJ139134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por PATRICIA VIEIRA MONTEIRO ANTUNES DUARTE, sucessora de UBIREA LOUREIRO VIEIRA MONTEIRO, parte falecida no processo originário nº 0104157-60.1997.4.02.5101, que tramita nesta 18ª Vara Federal no sistema Apolo. Os autos originais referem-se título judicial que reconheceu o direito à incorporação do resíduo de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos integrantes da categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, a partir de janeiro de 1995, com o pagamento de todas as parcelas vencidas. Decisão proferida em 14/09/2010 indeferiu todos os pedidos de habilitação realizados nos autos – tendo em vista que o polo ativo consiste em mais de seis mil litisconsortes, permitir o ingresso dos herdeiros de cada autor falecido acarretaria grande tumulto processual, praticamente inviabilizando o prosseguimento da ação. Desde então, as principais ações realizadas no feito foram no sentido de transferir às Varas de Órfãos e Sucessões da Justiça Estadual os valores que já haviam sido disponibilizados. Contudo, com as mudanças operadas pela Lei nº 13.463/17, tal solução deixou de ser viável. Isso porque não há como providenciar a reinclusão de um requisitório sem antes habilitar o espólio ou os herdeiros do de cujus, pois os sucessores não têm legitimidade para pleitear a feitura de uma nova requisição se não estão nos autos. Proferida nova decisão em decisão em 14/01/2021 nos seguintes termos: Informam os autores que são os únicos herdeiros da ré falecida. Anexa certidão de óbito onde consta que a autora falecida deixou 1 (um) filho maior e deixou bens ( Evento 1, CERTOBT4). Cite-se o INSS para se manifestar acerca da habilitação requerida, nos termos do art. 690 do CPC. Com a vinda a manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de habilitação nos termos do art. 691 do mesmo diploma legal. Deferida a habilitação, será apreciado o requerimento da expedição de novos ofícios requisitórios para a reinclusão dos valores devidos aos autores. Sem prejuizo, Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração ad judicia, sob as penas do art. 76 do Código de Processo Civil.

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