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5075837-43.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075837-43.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: AMILTON JOSÉ DE DEUS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 88 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação digital impugnada pelo consumidor; se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido; e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida não reúne condições de ser provido, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 3.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado, nos termos do Tema 1.061/STJ, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do contrato e da determinação de restituição dos valores, em dobro a partir de 31/03/2021, conforme precedente qualificado firmado no EAREsp 676.608/RS da Corte Especial do STJ. 3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, superam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Súmula 32/TJGO), comportando majoração quando fixado em patamar reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade do consentimento do consumidor em contratações digitais, não sendo suficiente a mera apresentação de relatórios sistêmicos internos quando há impugnação da operação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 3. Declarada a inexistência do contrato de empréstimo, é devida a compensação entre os valores indevidamente descontados do consumidor e a quantia depositada em sua conta, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 99. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de dano moral. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 109. Contrarrazões apresentadas na mov. 116, requerendo a não admissão e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos demais aos arts. 186 e 927 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário (STJ, 4ª T., AREsp 3002765/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/12/2025). E isso, impede o trânsito do recurso especial. Em relação ao art. 42 do CDC, a recorrente limita-se a citá-lo numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, quanto a alegada divergência jurisprudencial referente ao valor da indenização por dano moral, a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2698120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 28/08/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075837-43.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: AMILTON JOSÉ DE DEUS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 88 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação digital impugnada pelo consumidor; se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido; e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida não reúne condições de ser provido, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 3.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado, nos termos do Tema 1.061/STJ, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do contrato e da determinação de restituição dos valores, em dobro a partir de 31/03/2021, conforme precedente qualificado firmado no EAREsp 676.608/RS da Corte Especial do STJ. 3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, superam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Súmula 32/TJGO), comportando majoração quando fixado em patamar reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade do consentimento do consumidor em contratações digitais, não sendo suficiente a mera apresentação de relatórios sistêmicos internos quando há impugnação da operação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral presumido (in re ipsa). 3. Declarada a inexistência do contrato de empréstimo, é devida a compensação entre os valores indevidamente descontados do consumidor e a quantia depositada em sua conta, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 99. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alega divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de dano moral. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 109. Contrarrazões apresentadas na mov. 116, requerendo a não admissão e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos demais aos arts. 186 e 927 do CC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos em benefício previdenciário (STJ, 4ª T., AREsp 3002765/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/12/2025). E isso, impede o trânsito do recurso especial. Em relação ao art. 42 do CDC, a recorrente limita-se a citá-lo numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, quanto a alegada divergência jurisprudencial referente ao valor da indenização por dano moral, a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2698120/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 28/08/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/sl

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