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5075809-56.2023.8.09.0137

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075809-56.2023.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA AGRAVADAS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE FUNCIONAL INCOMPLETA. SEQUELAS DE GRAU RESIDUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença proferida em ação de cobrança de seguro c/c indenização, na qual se reconheceu indenização securitária de R$ 10.000,00 por sequelas decorrentes de acidente de trânsito. A agravante pretende a elevação da indenização para R$ 70.000,00, mediante consideração individualizada da redução funcional de 10% no antebraço direito e de 10% na perna direita e aplicação, para cada membro, sobre 70% do limite máximo da cobertura securitária de R$ 500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser elevada de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00, mediante aplicação individualizada dos percentuais de redução funcional constatados em cada membro lesionado sobre o percentual máximo previsto na tabela securitária, ou se deve prevalecer o cálculo proporcional à repercussão funcional efetivamente apurada pela perícia, correspondente a deficit funcional global de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual da apólice estabelece que, quando as funções do membro ou órgão lesionado não forem completamente comprometidas, a indenização deve observar o percentual correspondente ao grau de redução funcional apurado em laudo médico, impondo cálculo proporcional nas hipóteses de invalidez parcial. 4. O percentual de 70% previsto na tabela securitária representa parâmetro para o comprometimento funcional máximo dos membros indicados e não autoriza sua utilização automática em lesões classificadas pela perícia como parciais, incompletas e residuais. 5. A prova pericial constata limitações funcionais no membro superior e no membro inferior direitos, mas fixa a repercussão funcional global das sequelas em 2% e afasta incapacidade laborativa permanente, permanecendo a segurada apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. 6. O valor de R$ 10.000,00 não resulta de arbitramento subjetivo ou de juízo de equidade, mas da correlação objetiva entre o deficit funcional global de 2% reconhecido pela perícia e o limite de cobertura securitária de R$ 500.000,00. 7. O limite máximo previsto na apólice constitui teto da responsabilidade assumida pela seguradora e não corresponde a indenização automaticamente devida em qualquer hipótese de lesão, devendo o pagamento guardar correspondência com a extensão do comprometimento funcional comprovado. 8. A interpretação proporcional da cobertura não viola a força obrigatória do contrato, a boa-fé objetiva ou a função social do negócio jurídico, pois aplica a própria cláusula contratual que disciplina expressamente o cálculo da indenização em casos de comprometimento funcional parcial. 9. O princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, exige correspondência entre a indenização e a extensão efetivamente comprovada do dano e, por isso, não permite equiparar sequela parcial e residual a comprometimento funcional completo. 10. A jurisprudência admite que, havendo previsão contratual de gradação da invalidez, a indenização securitária por invalidez permanente parcial seja proporcional ao grau de perda funcional constatado pela prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o grau de redução funcional efetivamente apurado pela prova técnica quando a apólice estabelece expressamente critério proporcional para o comprometimento funcional incompleto. 2. Os percentuais máximos previstos na tabela securitária para determinados membros ou órgãos não são automaticamente aplicáveis às lesões parciais, incompletas e residuais. 3. O limite máximo da cobertura securitária constitui teto da responsabilidade da seguradora e não valor automaticamente devido ao segurado ou terceiro beneficiário. 4. A permanência da sequela não equivale à incapacidade laborativa permanente nem dispensa a aferição da extensão concreta da perda funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421, 422, 423 e 944; CPC, arts. 479 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.639/MS; STJ, Súmula 609; TJMG, Apelação Cível 5001651-54.2023.8.13.0481, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 06.10.2025; TJSC, Apelação 5029902-78.2021.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075809-56.2023.8.09.0137, Comarca de RIO VERDE, sendo agravante CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA e agravados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075809-56.2023.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA AGRAVADAS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA contra decisão monocrática que conheceu da apelação por ela manejada e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro c/c indenização ajuizada em desfavor de ASSIS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA.-ME E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. I. Caso em exame Eis o teor da ementa do decisum recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DA TABELA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia judicial conclui que a autora apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, com deficit funcional global correspondente a apenas 2%, sem incapacidade laborativa permanente. 2. A cláusula contratual da apólice prevê expressamente que, nas hipóteses de comprometimento funcional parcial, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau de redução funcional apurado em laudo médico. 3. A pretensão de aplicar os percentuais máximos da tabela contratual desconsidera a conclusão pericial que reconhece comprometimento funcional mínimo, gerando incompatibilidade entre a prova técnica produzida e o cálculo pretendido. 4. O limite máximo de cobertura da apólice constitui teto de responsabilidade da seguradora e não representa valor automaticamente devido ao segurado ou terceiro beneficiário. Recurso desprovido. No presente agravo interno, a recorrente sustenta, inicialmente, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao utilizar o índice global de 2% como parâmetro determinante para a indenização. Afirma que o seguro privado contratado não se confunde com critérios previdenciários ou de avaliação da capacidade global do indivíduo, pois as condições gerais da apólice adotariam a tabela da SUSEP e determinariam que o cálculo se faça a partir de cada membro ou órgão efetivamente atingido. Defende que o laudo pericial reconheceu redução funcional de 10% no antebraço direito e 10% na perna direita e que a tabela contratual estabelece percentual de 70% do limite máximo da cobertura de R$ 500.000,00 para cada um desses membros. A partir disso, propõe o cálculo de 10% sobre R$ 350.000,00 para cada membro, alcançando R$ 35.000,00 relativamente ao antebraço e R$ 35.000,00 quanto à perna, no total de R$ 70.000,00. Alega, ainda, que a indenização por danos corporais não poderia ser objeto de simples arbitramento judicial, porquanto, diferentemente do dano moral, seria suscetível de determinação objetiva mediante os critérios previstos na própria apólice. Invoca os artigos 421, 422 e 423 do Código Civil e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que a interpretação seletiva das disposições securitárias afrontaria a força obrigatória do contrato, a boa-fé objetiva e a função social do negócio jurídico. Acrescenta que as sequelas são permanentes e repercutem em sua atividade laboral, sustentando que as limitações no antebraço e na perna direitos demandam maior esforço para o desempenho de suas atividades. Assevera, por isso, que a consideração exclusiva do deficit global de 2% conduziria a indenização desproporcional à efetiva repercussão das lesões. Ao final, pretende a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Em contraminuta, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais pugna pelo desprovimento do recurso. II. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser elevada de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00, mediante aplicação individualizada dos percentuais de redução funcional constatados em cada membro lesionado sobre o percentual máximo previsto na tabela securitária, ou se deve prevalecer o cálculo proporcional à repercussão funcional efetivamente apurada pela perícia, correspondente a deficit funcional global de 2%. IV. Razões de decidir É cediço que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. Referido recurso garante que os temas abordados pela parte recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas. O principal argumento do agravo interno consiste na afirmação de que o contrato de seguro determina que a indenização seja calculada com base em cada membro ou órgão afetado, razão pela qual o índice global de 2% não poderia ser utilizado. A agravante sustenta, em síntese, que o decisum teria utilizado indevidamente o deficit funcional global de 2% indicado nos esclarecimentos periciais, quando, em sua ótica, deveriam ser considerados individualmente os percentuais de 10% de redução funcional no antebraço direito e 10% na perna direita, com incidência sobre o percentual de 70% previsto na tabela securitária para cada membro, o que conduziria à indenização total de R$ 70.000,00. A insurgência, contudo, não evidencia fundamento apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. A decisão agravada examinou a prova técnica produzida nos autos e consignou que a autora apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, tendo o perito, após esclarecimentos complementares, indicado que a repercussão funcional global das sequelas corresponde a 2%. Também foi expressamente registrado que não houve constatação de incapacidade laborativa permanente, permanecendo a autora apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. Nesse particular, a decisão monocrática assentou que: “A conclusão pericial foi no sentido de que a autora apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, decorrente das lesões sofridas no acidente. Embora tenham sido constatadas limitações funcionais em membro superior e membro inferior direitos, o perito esclareceu que a repercussão funcional global das sequelas corresponde a apenas 2% (dois por cento) de deficit funcional total. Além disso, a prova técnica consignou inexistir incapacidade laborativa permanente, permanecendo a autora apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. Tais conclusões assumem especial relevância para o deslinde da controvérsia, pois evidenciam que, embora a lesão possua caráter permanente, sua repercussão funcional foi classificada como parcial, incompleta e residual, não se verificando perda total ou comprometimento substancial da capacidade funcional da vítima.” A agravante insiste na tese de que os percentuais de 10% relativos ao antebraço e à perna devem ser considerados de forma autônoma e aplicados sobre o percentual de 70% da cobertura securitária previsto para cada membro. Todavia, esse raciocínio não se harmoniza com a própria cláusula contratual que rege a hipótese de comprometimento funcional parcial. Conforme consignado na decisão agravada, a cláusula 19.1.4.2.1 estabelece que “se as funções do membro ou do órgão lesado não forem comprometidas completamente, a indenização será calculada conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, considerando-se o percentual correspondente ao grau de redução funcional, apresentado no relatório médico/laudo do IML”. A redação contratual, portanto, não autoriza a utilização automática do percentual máximo previsto para determinado membro, independentemente da extensão concreta da perda funcional. Ao contrário, distingue expressamente as situações de perda ou comprometimento completo das hipóteses de invalidez parcial, estabelecendo, para estas últimas, critério de proporcionalidade segundo o grau de redução efetivamente constatado. É precisamente por isso que a decisão agravada concluiu que o percentual de 70% previsto na tabela não poderia ser tomado, de forma automática, como base integral de cálculo para lesões que a perícia classificou como parciais, incompletas e residuais. Nesse sentido, constou do decisum: “Verifica-se, portanto, que a própria apólice não assegura o pagamento integral da cobertura em toda e qualquer hipótese de invalidez permanente, adotando expressamente sistema de indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional apurado. A premissa adotada pela recorrente de que o percentual de 70% previsto na tabela securitária deva ser utilizado como base de cálculo da indenização postulada não merece prosperar. Referido percentual corresponde ao grau máximo de comprometimento funcional previsto para determinados membros, ao passo que a cláusula contratual estabelece que, nas hipóteses de invalidez parcial, deve ser observado o efetivo percentual de redução funcional apurado no laudo médico-pericial.” A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência, segundo a qual, havendo previsão contratual de gradação da invalidez, a indenização securitária deve observar o grau efetivamente constatado pela prova técnica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA SUSEP. RECUSA ADMINISTRATIVA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. O laudo pericial comprova perda funcional de 10%, em razão de amputação do hálux esquerdo, classificada como invalidez parcial permanente pela tabela SUSEP. 5. A jurisprudência do STJ admite a indenização proporcional nos casos de invalidez parcial, desde que prevista contratualmente e informada ao segurado, como verificado nos autos (REsp 1.318.639/MS). 6. A cartilha de orientações da apólice evidencia o critério de proporcionalidade adotado, não havendo prova de cláusula abusiva ou ausência de informação. 7. A existência de doença preexistente agravada pelo acidente não exclui a cobertura, desde que o acidente seja causa direta do evento, nos termos da Súmula 609 do STJ. 8. A negativa administrativa baseada em interpretação técnica da seguradora, posteriormente corrigida em juízo, não extrapola o exercício regular de direito, inexistindo conduta abusiva ou ilícita que configure dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de invalidez parcial permanente enseja indenização proporcional ao grau de perda funcional, conforme tabela SUSEP ou equivalente prevista na apólice. 2. A recusa administrativa fundada em dúvida razoável sobre a cobertura securitária não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG, Apelação Cível 5001651-54.2023.8.13.0481, Relator Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2025, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025) (destacado) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DESPROVIMENTO. […] 5. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez apurado em perícia, conforme previsão contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação 5029902-78.2021.8.24.0018, Relator Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (destacado) A alegação de que a decisão teria desconsiderado a individualização das lesões também não procede. A existência de limitação em dois membros distintos foi expressamente reconhecida. O que se reputou inadequado foi a metodologia de cálculo proposta pela recorrente, porque ela seleciona os percentuais de 10% indicados para os segmentos corporais e os aplica sobre percentuais máximos da tabela, mas afasta a conclusão complementar do próprio perito quanto à repercussão funcional global efetivamente resultante das sequelas. A prova pericial, embora não vincule de forma absoluta o julgador, possui especial relevância quando a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. No caso, não há elemento técnico de igual consistência capaz de infirmar as conclusões do expert. A insurgência recursal está fundada essencialmente em interpretação própria das cláusulas securitárias, sem demonstração de erro técnico na apuração do deficit funcional. Também não merece acolhimento a tese de que a indenização por danos corporais teria sido fixada por mera estimativa judicial. A decisão agravada não tratou a indenização securitária como verba de natureza subjetiva, tampouco manteve o montante de R$ 10.000,00 por simples juízo de equidade. O valor decorre da correlação entre a extensão funcional reconhecida pela prova técnica (2%) e o limite da cobertura securitária (R$ 500.000,00). A fundamentação adotada foi objetiva e vinculada aos elementos probatórios produzidos nos autos. A própria decisão agravada foi expressa ao afirmar que “a perícia judicial não constatou perda total, inutilização completa, amputação ou incapacidade funcional equivalente. Ao contrário, concluiu pela existência de invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, resultando em déficit funcional global correspondente a apenas 2%”. Também registrou que a permanência da sequela não se confunde com a extensão da incapacidade, pois a primeira diz respeito à consolidação definitiva da lesão, enquanto a segunda se refere à intensidade da perda funcional efetivamente experimentada. Não há, igualmente, violação à força obrigatória do contrato, ao ato jurídico perfeito, à boa-fé objetiva ou à função social do negócio jurídico. A decisão monocrática não afastou as condições gerais da apólice nem criou limitação estranha ao contrato. Ao revés, valeu-se precisamente da cláusula contratual que disciplina o cálculo da indenização nos casos de comprometimento funcional parcial. Respeitar o contrato significa interpretá-lo em sua integralidade, e não isolar apenas o percentual máximo da tabela, desconsiderando a disposição que expressamente impõe proporcionalidade quando as funções do membro ou órgão não estiverem completamente comprometidas. A invocação do artigo 423 do Código Civil também não modifica essa conclusão. O dispositivo estabelece interpretação mais favorável ao aderente quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão. No caso, entretanto, não se evidencia contradição entre a tabela securitária e a cláusula que regula o comprometimento parcial. As disposições são complementares: a tabela define percentuais referenciais para determinadas perdas anatômicas ou funcionais, enquanto a cláusula 19.1.4.2.1 determina que, se a perda não for completa, a indenização seja proporcional ao grau de redução constatado. Não há, portanto, ambiguidade que autorize afastar a regra expressa de proporcio­nalidade. Tampouco procede o argumento de que o limite máximo de cobertura de R$ 500.000,00 autorizaria, por si só, a indenização pretendida. Como registrado na decisão agravada, esse montante representa o limite máximo de responsabilidade assumido pela seguradora, e não valor automaticamente devido em qualquer hipótese de lesão. A existência de cobertura até determinado teto não dispensa a demonstração da extensão concreta do dano nem afasta a necessidade de observância do grau de comprometimento funcional apurado na prova pericial. Sobre esse aspecto, a decisão agravada consignou: “Referido valor constitui o limite máximo de responsabilidade assumido pela seguradora para a cobertura de danos corporais causados a terceiros, não representando indenização automaticamente devida em qualquer hipótese de lesão. A existência de cobertura até determinado valor não dispensa a demonstração da efetiva extensão do dano nem afasta a necessidade de observância das conclusões da prova técnica produzida nos autos.” A agravante sustenta, ainda, que as sequelas são permanentes e obstaculizam sua atividade laboral, impondo maior esforço para o desempenho de suas funções. Todavia, a permanência da sequela, por si só, não equivale à incapacidade laborativa permanente. A prova técnica considerada na decisão agravada foi expressa ao consignar que a autora permanece apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. A alegação de maior esforço, embora possa traduzir percepção subjetiva das limitações, não é suficiente para afastar conclusão pericial produzida sob contraditório e não infirmada por prova técnica em sentido contrário. Não se verifica, ainda, ofensa ao princípio da reparação integral. O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, o que pressupõe correspondência entre a gravidade da lesão e a reparação devida. Esse princípio não autoriza equiparar sequela parcial e residual à perda funcional completa. Ao contrário, reforça a necessidade de proporcionalidade entre a indenização e o comprometimento efetivamente comprovado. A decisão monocrática já havia enfrentado esse ponto de maneira suficiente, ao registrar: “Não se pode perder de vista que o sistema indenizatório brasileiro orienta-se pelo princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a efetiva extensão do dano suportado pela vítima. Nesse sentido, dispõe o artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. Na hipótese em exame, considerando que a sequela foi classificada como residual, que o déficit funcional global corresponde a apenas 2%, que não houve incapacidade laborativa e que a autora permanece apta ao exercício de suas atividades profissionais, não se verifica qualquer desproporção no valor arbitrado pelo magistrado singular.” Assim, a insurgência não demonstra erro de fato, equívoco na valoração da prova pericial ou interpretação contratual incompatível com as condições gerais da apólice. Permanecem hígidas as premissas adotadas na decisão monocrática: a invalidez é parcial permanente funcional incompleta, de grau residual; o deficit funcional global foi fixado em 2%; não houve incapacidade laborativa permanente; e o contrato estabelece cálculo proporcional ao grau de redução funcional quando o comprometimento do membro não é completo. Diante desse cenário, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada, os quais devem ser integralmente preservados. V. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, a fim de manter a decisão agravada inalterada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE FUNCIONAL INCOMPLETA. SEQUELAS DE GRAU RESIDUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença proferida em ação de cobrança de seguro c/c indenização, na qual se reconheceu indenização securitária de R$ 10.000,00 por sequelas decorrentes de acidente de trânsito. A agravante pretende a elevação da indenização para R$ 70.000,00, mediante consideração individualizada da redução funcional de 10% no antebraço direito e de 10% na perna direita e aplicação, para cada membro, sobre 70% do limite máximo da cobertura securitária de R$ 500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser elevada de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00, mediante aplicação individualizada dos percentuais de redução funcional constatados em cada membro lesionado sobre o percentual máximo previsto na tabela securitária, ou se deve prevalecer o cálculo proporcional à repercussão funcional efetivamente apurada pela perícia, correspondente a deficit funcional global de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual da apólice estabelece que, quando as funções do membro ou órgão lesionado não forem completamente comprometidas, a indenização deve observar o percentual correspondente ao grau de redução funcional apurado em laudo médico, impondo cálculo proporcional nas hipóteses de invalidez parcial. 4. O percentual de 70% previsto na tabela securitária representa parâmetro para o comprometimento funcional máximo dos membros indicados e não autoriza sua utilização automática em lesões classificadas pela perícia como parciais, incompletas e residuais. 5. A prova pericial constata limitações funcionais no membro superior e no membro inferior direitos, mas fixa a repercussão funcional global das sequelas em 2% e afasta incapacidade laborativa permanente, permanecendo a segurada apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. 6. O valor de R$ 10.000,00 não resulta de arbitramento subjetivo ou de juízo de equidade, mas da correlação objetiva entre o deficit funcional global de 2% reconhecido pela perícia e o limite de cobertura securitária de R$ 500.000,00. 7. O limite máximo previsto na apólice constitui teto da responsabilidade assumida pela seguradora e não corresponde a indenização automaticamente devida em qualquer hipótese de lesão, devendo o pagamento guardar correspondência com a extensão do comprometimento funcional comprovado. 8. A interpretação proporcional da cobertura não viola a força obrigatória do contrato, a boa-fé objetiva ou a função social do negócio jurídico, pois aplica a própria cláusula contratual que disciplina expressamente o cálculo da indenização em casos de comprometimento funcional parcial. 9. O princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, exige correspondência entre a indenização e a extensão efetivamente comprovada do dano e, por isso, não permite equiparar sequela parcial e residual a comprometimento funcional completo. 10. A jurisprudência admite que, havendo previsão contratual de gradação da invalidez, a indenização securitária por invalidez permanente parcial seja proporcional ao grau de perda funcional constatado pela prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o grau de redução funcional efetivamente apurado pela prova técnica quando a apólice estabelece expressamente critério proporcional para o comprometimento funcional incompleto. 2. Os percentuais máximos previstos na tabela securitária para determinados membros ou órgãos não são automaticamente aplicáveis às lesões parciais, incompletas e residuais. 3. O limite máximo da cobertura securitária constitui teto da responsabilidade da seguradora e não valor automaticamente devido ao segurado ou terceiro beneficiário. 4. A permanência da sequela não equivale à incapacidade laborativa permanente nem dispensa a aferição da extensão concreta da perda funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421, 422, 423 e 944; CPC, arts. 479 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.639/MS; STJ, Súmula 609; TJMG, Apelação Cível 5001651-54.2023.8.13.0481, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 06.10.2025; TJSC, Apelação 5029902-78.2021.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2024.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075809-56.2023.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA AGRAVADAS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE FUNCIONAL INCOMPLETA. SEQUELAS DE GRAU RESIDUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença proferida em ação de cobrança de seguro c/c indenização, na qual se reconheceu indenização securitária de R$ 10.000,00 por sequelas decorrentes de acidente de trânsito. A agravante pretende a elevação da indenização para R$ 70.000,00, mediante consideração individualizada da redução funcional de 10% no antebraço direito e de 10% na perna direita e aplicação, para cada membro, sobre 70% do limite máximo da cobertura securitária de R$ 500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser elevada de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00, mediante aplicação individualizada dos percentuais de redução funcional constatados em cada membro lesionado sobre o percentual máximo previsto na tabela securitária, ou se deve prevalecer o cálculo proporcional à repercussão funcional efetivamente apurada pela perícia, correspondente a deficit funcional global de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual da apólice estabelece que, quando as funções do membro ou órgão lesionado não forem completamente comprometidas, a indenização deve observar o percentual correspondente ao grau de redução funcional apurado em laudo médico, impondo cálculo proporcional nas hipóteses de invalidez parcial. 4. O percentual de 70% previsto na tabela securitária representa parâmetro para o comprometimento funcional máximo dos membros indicados e não autoriza sua utilização automática em lesões classificadas pela perícia como parciais, incompletas e residuais. 5. A prova pericial constata limitações funcionais no membro superior e no membro inferior direitos, mas fixa a repercussão funcional global das sequelas em 2% e afasta incapacidade laborativa permanente, permanecendo a segurada apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. 6. O valor de R$ 10.000,00 não resulta de arbitramento subjetivo ou de juízo de equidade, mas da correlação objetiva entre o deficit funcional global de 2% reconhecido pela perícia e o limite de cobertura securitária de R$ 500.000,00. 7. O limite máximo previsto na apólice constitui teto da responsabilidade assumida pela seguradora e não corresponde a indenização automaticamente devida em qualquer hipótese de lesão, devendo o pagamento guardar correspondência com a extensão do comprometimento funcional comprovado. 8. A interpretação proporcional da cobertura não viola a força obrigatória do contrato, a boa-fé objetiva ou a função social do negócio jurídico, pois aplica a própria cláusula contratual que disciplina expressamente o cálculo da indenização em casos de comprometimento funcional parcial. 9. O princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, exige correspondência entre a indenização e a extensão efetivamente comprovada do dano e, por isso, não permite equiparar sequela parcial e residual a comprometimento funcional completo. 10. A jurisprudência admite que, havendo previsão contratual de gradação da invalidez, a indenização securitária por invalidez permanente parcial seja proporcional ao grau de perda funcional constatado pela prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o grau de redução funcional efetivamente apurado pela prova técnica quando a apólice estabelece expressamente critério proporcional para o comprometimento funcional incompleto. 2. Os percentuais máximos previstos na tabela securitária para determinados membros ou órgãos não são automaticamente aplicáveis às lesões parciais, incompletas e residuais. 3. O limite máximo da cobertura securitária constitui teto da responsabilidade da seguradora e não valor automaticamente devido ao segurado ou terceiro beneficiário. 4. A permanência da sequela não equivale à incapacidade laborativa permanente nem dispensa a aferição da extensão concreta da perda funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421, 422, 423 e 944; CPC, arts. 479 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.639/MS; STJ, Súmula 609; TJMG, Apelação Cível 5001651-54.2023.8.13.0481, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 06.10.2025; TJSC, Apelação 5029902-78.2021.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075809-56.2023.8.09.0137, Comarca de RIO VERDE, sendo agravante CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA e agravados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5075809-56.2023.8.09.0137 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA AGRAVADAS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por CÍCERA ALENCAR RIBEIRO SILVA contra decisão monocrática que conheceu da apelação por ela manejada e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro c/c indenização ajuizada em desfavor de ASSIS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA.-ME E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A. I. Caso em exame Eis o teor da ementa do decisum recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS DA TABELA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A perícia judicial conclui que a autora apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, com deficit funcional global correspondente a apenas 2%, sem incapacidade laborativa permanente. 2. A cláusula contratual da apólice prevê expressamente que, nas hipóteses de comprometimento funcional parcial, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau de redução funcional apurado em laudo médico. 3. A pretensão de aplicar os percentuais máximos da tabela contratual desconsidera a conclusão pericial que reconhece comprometimento funcional mínimo, gerando incompatibilidade entre a prova técnica produzida e o cálculo pretendido. 4. O limite máximo de cobertura da apólice constitui teto de responsabilidade da seguradora e não representa valor automaticamente devido ao segurado ou terceiro beneficiário. Recurso desprovido. No presente agravo interno, a recorrente sustenta, inicialmente, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao utilizar o índice global de 2% como parâmetro determinante para a indenização. Afirma que o seguro privado contratado não se confunde com critérios previdenciários ou de avaliação da capacidade global do indivíduo, pois as condições gerais da apólice adotariam a tabela da SUSEP e determinariam que o cálculo se faça a partir de cada membro ou órgão efetivamente atingido. Defende que o laudo pericial reconheceu redução funcional de 10% no antebraço direito e 10% na perna direita e que a tabela contratual estabelece percentual de 70% do limite máximo da cobertura de R$ 500.000,00 para cada um desses membros. A partir disso, propõe o cálculo de 10% sobre R$ 350.000,00 para cada membro, alcançando R$ 35.000,00 relativamente ao antebraço e R$ 35.000,00 quanto à perna, no total de R$ 70.000,00. Alega, ainda, que a indenização por danos corporais não poderia ser objeto de simples arbitramento judicial, porquanto, diferentemente do dano moral, seria suscetível de determinação objetiva mediante os critérios previstos na própria apólice. Invoca os artigos 421, 422 e 423 do Código Civil e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que a interpretação seletiva das disposições securitárias afrontaria a força obrigatória do contrato, a boa-fé objetiva e a função social do negócio jurídico. Acrescenta que as sequelas são permanentes e repercutem em sua atividade laboral, sustentando que as limitações no antebraço e na perna direitos demandam maior esforço para o desempenho de suas atividades. Assevera, por isso, que a consideração exclusiva do deficit global de 2% conduziria a indenização desproporcional à efetiva repercussão das lesões. Ao final, pretende a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Em contraminuta, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais pugna pelo desprovimento do recurso. II. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser elevada de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00, mediante aplicação individualizada dos percentuais de redução funcional constatados em cada membro lesionado sobre o percentual máximo previsto na tabela securitária, ou se deve prevalecer o cálculo proporcional à repercussão funcional efetivamente apurada pela perícia, correspondente a deficit funcional global de 2%. IV. Razões de decidir É cediço que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. Referido recurso garante que os temas abordados pela parte recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas. O principal argumento do agravo interno consiste na afirmação de que o contrato de seguro determina que a indenização seja calculada com base em cada membro ou órgão afetado, razão pela qual o índice global de 2% não poderia ser utilizado. A agravante sustenta, em síntese, que o decisum teria utilizado indevidamente o deficit funcional global de 2% indicado nos esclarecimentos periciais, quando, em sua ótica, deveriam ser considerados individualmente os percentuais de 10% de redução funcional no antebraço direito e 10% na perna direita, com incidência sobre o percentual de 70% previsto na tabela securitária para cada membro, o que conduziria à indenização total de R$ 70.000,00. A insurgência, contudo, não evidencia fundamento apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. A decisão agravada examinou a prova técnica produzida nos autos e consignou que a autora apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, tendo o perito, após esclarecimentos complementares, indicado que a repercussão funcional global das sequelas corresponde a 2%. Também foi expressamente registrado que não houve constatação de incapacidade laborativa permanente, permanecendo a autora apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. Nesse particular, a decisão monocrática assentou que: “A conclusão pericial foi no sentido de que a autora apresenta invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, decorrente das lesões sofridas no acidente. Embora tenham sido constatadas limitações funcionais em membro superior e membro inferior direitos, o perito esclareceu que a repercussão funcional global das sequelas corresponde a apenas 2% (dois por cento) de deficit funcional total. Além disso, a prova técnica consignou inexistir incapacidade laborativa permanente, permanecendo a autora apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. Tais conclusões assumem especial relevância para o deslinde da controvérsia, pois evidenciam que, embora a lesão possua caráter permanente, sua repercussão funcional foi classificada como parcial, incompleta e residual, não se verificando perda total ou comprometimento substancial da capacidade funcional da vítima.” A agravante insiste na tese de que os percentuais de 10% relativos ao antebraço e à perna devem ser considerados de forma autônoma e aplicados sobre o percentual de 70% da cobertura securitária previsto para cada membro. Todavia, esse raciocínio não se harmoniza com a própria cláusula contratual que rege a hipótese de comprometimento funcional parcial. Conforme consignado na decisão agravada, a cláusula 19.1.4.2.1 estabelece que “se as funções do membro ou do órgão lesado não forem comprometidas completamente, a indenização será calculada conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, considerando-se o percentual correspondente ao grau de redução funcional, apresentado no relatório médico/laudo do IML”. A redação contratual, portanto, não autoriza a utilização automática do percentual máximo previsto para determinado membro, independentemente da extensão concreta da perda funcional. Ao contrário, distingue expressamente as situações de perda ou comprometimento completo das hipóteses de invalidez parcial, estabelecendo, para estas últimas, critério de proporcionalidade segundo o grau de redução efetivamente constatado. É precisamente por isso que a decisão agravada concluiu que o percentual de 70% previsto na tabela não poderia ser tomado, de forma automática, como base integral de cálculo para lesões que a perícia classificou como parciais, incompletas e residuais. Nesse sentido, constou do decisum: “Verifica-se, portanto, que a própria apólice não assegura o pagamento integral da cobertura em toda e qualquer hipótese de invalidez permanente, adotando expressamente sistema de indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional apurado. A premissa adotada pela recorrente de que o percentual de 70% previsto na tabela securitária deva ser utilizado como base de cálculo da indenização postulada não merece prosperar. Referido percentual corresponde ao grau máximo de comprometimento funcional previsto para determinados membros, ao passo que a cláusula contratual estabelece que, nas hipóteses de invalidez parcial, deve ser observado o efetivo percentual de redução funcional apurado no laudo médico-pericial.” A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência, segundo a qual, havendo previsão contratual de gradação da invalidez, a indenização securitária deve observar o grau efetivamente constatado pela prova técnica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA SUSEP. RECUSA ADMINISTRATIVA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. O laudo pericial comprova perda funcional de 10%, em razão de amputação do hálux esquerdo, classificada como invalidez parcial permanente pela tabela SUSEP. 5. A jurisprudência do STJ admite a indenização proporcional nos casos de invalidez parcial, desde que prevista contratualmente e informada ao segurado, como verificado nos autos (REsp 1.318.639/MS). 6. A cartilha de orientações da apólice evidencia o critério de proporcionalidade adotado, não havendo prova de cláusula abusiva ou ausência de informação. 7. A existência de doença preexistente agravada pelo acidente não exclui a cobertura, desde que o acidente seja causa direta do evento, nos termos da Súmula 609 do STJ. 8. A negativa administrativa baseada em interpretação técnica da seguradora, posteriormente corrigida em juízo, não extrapola o exercício regular de direito, inexistindo conduta abusiva ou ilícita que configure dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de invalidez parcial permanente enseja indenização proporcional ao grau de perda funcional, conforme tabela SUSEP ou equivalente prevista na apólice. 2. A recusa administrativa fundada em dúvida razoável sobre a cobertura securitária não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG, Apelação Cível 5001651-54.2023.8.13.0481, Relator Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2025, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025) (destacado) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DESPROVIMENTO. […] 5. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez apurado em perícia, conforme previsão contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação 5029902-78.2021.8.24.0018, Relator Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (destacado) A alegação de que a decisão teria desconsiderado a individualização das lesões também não procede. A existência de limitação em dois membros distintos foi expressamente reconhecida. O que se reputou inadequado foi a metodologia de cálculo proposta pela recorrente, porque ela seleciona os percentuais de 10% indicados para os segmentos corporais e os aplica sobre percentuais máximos da tabela, mas afasta a conclusão complementar do próprio perito quanto à repercussão funcional global efetivamente resultante das sequelas. A prova pericial, embora não vincule de forma absoluta o julgador, possui especial relevância quando a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado deve apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. No caso, não há elemento técnico de igual consistência capaz de infirmar as conclusões do expert. A insurgência recursal está fundada essencialmente em interpretação própria das cláusulas securitárias, sem demonstração de erro técnico na apuração do deficit funcional. Também não merece acolhimento a tese de que a indenização por danos corporais teria sido fixada por mera estimativa judicial. A decisão agravada não tratou a indenização securitária como verba de natureza subjetiva, tampouco manteve o montante de R$ 10.000,00 por simples juízo de equidade. O valor decorre da correlação entre a extensão funcional reconhecida pela prova técnica (2%) e o limite da cobertura securitária (R$ 500.000,00). A fundamentação adotada foi objetiva e vinculada aos elementos probatórios produzidos nos autos. A própria decisão agravada foi expressa ao afirmar que “a perícia judicial não constatou perda total, inutilização completa, amputação ou incapacidade funcional equivalente. Ao contrário, concluiu pela existência de invalidez parcial permanente funcional incompleta de grau residual, resultando em déficit funcional global correspondente a apenas 2%”. Também registrou que a permanência da sequela não se confunde com a extensão da incapacidade, pois a primeira diz respeito à consolidação definitiva da lesão, enquanto a segunda se refere à intensidade da perda funcional efetivamente experimentada. Não há, igualmente, violação à força obrigatória do contrato, ao ato jurídico perfeito, à boa-fé objetiva ou à função social do negócio jurídico. A decisão monocrática não afastou as condições gerais da apólice nem criou limitação estranha ao contrato. Ao revés, valeu-se precisamente da cláusula contratual que disciplina o cálculo da indenização nos casos de comprometimento funcional parcial. Respeitar o contrato significa interpretá-lo em sua integralidade, e não isolar apenas o percentual máximo da tabela, desconsiderando a disposição que expressamente impõe proporcionalidade quando as funções do membro ou órgão não estiverem completamente comprometidas. A invocação do artigo 423 do Código Civil também não modifica essa conclusão. O dispositivo estabelece interpretação mais favorável ao aderente quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão. No caso, entretanto, não se evidencia contradição entre a tabela securitária e a cláusula que regula o comprometimento parcial. As disposições são complementares: a tabela define percentuais referenciais para determinadas perdas anatômicas ou funcionais, enquanto a cláusula 19.1.4.2.1 determina que, se a perda não for completa, a indenização seja proporcional ao grau de redução constatado. Não há, portanto, ambiguidade que autorize afastar a regra expressa de proporcio­nalidade. Tampouco procede o argumento de que o limite máximo de cobertura de R$ 500.000,00 autorizaria, por si só, a indenização pretendida. Como registrado na decisão agravada, esse montante representa o limite máximo de responsabilidade assumido pela seguradora, e não valor automaticamente devido em qualquer hipótese de lesão. A existência de cobertura até determinado teto não dispensa a demonstração da extensão concreta do dano nem afasta a necessidade de observância do grau de comprometimento funcional apurado na prova pericial. Sobre esse aspecto, a decisão agravada consignou: “Referido valor constitui o limite máximo de responsabilidade assumido pela seguradora para a cobertura de danos corporais causados a terceiros, não representando indenização automaticamente devida em qualquer hipótese de lesão. A existência de cobertura até determinado valor não dispensa a demonstração da efetiva extensão do dano nem afasta a necessidade de observância das conclusões da prova técnica produzida nos autos.” A agravante sustenta, ainda, que as sequelas são permanentes e obstaculizam sua atividade laboral, impondo maior esforço para o desempenho de suas funções. Todavia, a permanência da sequela, por si só, não equivale à incapacidade laborativa permanente. A prova técnica considerada na decisão agravada foi expressa ao consignar que a autora permanece apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. A alegação de maior esforço, embora possa traduzir percepção subjetiva das limitações, não é suficiente para afastar conclusão pericial produzida sob contraditório e não infirmada por prova técnica em sentido contrário. Não se verifica, ainda, ofensa ao princípio da reparação integral. O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, o que pressupõe correspondência entre a gravidade da lesão e a reparação devida. Esse princípio não autoriza equiparar sequela parcial e residual à perda funcional completa. Ao contrário, reforça a necessidade de proporcionalidade entre a indenização e o comprometimento efetivamente comprovado. A decisão monocrática já havia enfrentado esse ponto de maneira suficiente, ao registrar: “Não se pode perder de vista que o sistema indenizatório brasileiro orienta-se pelo princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a efetiva extensão do dano suportado pela vítima. Nesse sentido, dispõe o artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. Na hipótese em exame, considerando que a sequela foi classificada como residual, que o déficit funcional global corresponde a apenas 2%, que não houve incapacidade laborativa e que a autora permanece apta ao exercício de suas atividades profissionais, não se verifica qualquer desproporção no valor arbitrado pelo magistrado singular.” Assim, a insurgência não demonstra erro de fato, equívoco na valoração da prova pericial ou interpretação contratual incompatível com as condições gerais da apólice. Permanecem hígidas as premissas adotadas na decisão monocrática: a invalidez é parcial permanente funcional incompleta, de grau residual; o deficit funcional global foi fixado em 2%; não houve incapacidade laborativa permanente; e o contrato estabelece cálculo proporcional ao grau de redução funcional quando o comprometimento do membro não é completo. Diante desse cenário, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada, os quais devem ser integralmente preservados. V. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente agravo interno ao julgamento do Colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, a fim de manter a decisão agravada inalterada por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE FUNCIONAL INCOMPLETA. SEQUELAS DE GRAU RESIDUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve sentença proferida em ação de cobrança de seguro c/c indenização, na qual se reconheceu indenização securitária de R$ 10.000,00 por sequelas decorrentes de acidente de trânsito. A agravante pretende a elevação da indenização para R$ 70.000,00, mediante consideração individualizada da redução funcional de 10% no antebraço direito e de 10% na perna direita e aplicação, para cada membro, sobre 70% do limite máximo da cobertura securitária de R$ 500.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização securitária por invalidez parcial permanente deve ser elevada de R$ 10.000,00 para R$ 70.000,00, mediante aplicação individualizada dos percentuais de redução funcional constatados em cada membro lesionado sobre o percentual máximo previsto na tabela securitária, ou se deve prevalecer o cálculo proporcional à repercussão funcional efetivamente apurada pela perícia, correspondente a deficit funcional global de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual da apólice estabelece que, quando as funções do membro ou órgão lesionado não forem completamente comprometidas, a indenização deve observar o percentual correspondente ao grau de redução funcional apurado em laudo médico, impondo cálculo proporcional nas hipóteses de invalidez parcial. 4. O percentual de 70% previsto na tabela securitária representa parâmetro para o comprometimento funcional máximo dos membros indicados e não autoriza sua utilização automática em lesões classificadas pela perícia como parciais, incompletas e residuais. 5. A prova pericial constata limitações funcionais no membro superior e no membro inferior direitos, mas fixa a repercussão funcional global das sequelas em 2% e afasta incapacidade laborativa permanente, permanecendo a segurada apta ao exercício de suas atividades habituais e profissionais. 6. O valor de R$ 10.000,00 não resulta de arbitramento subjetivo ou de juízo de equidade, mas da correlação objetiva entre o deficit funcional global de 2% reconhecido pela perícia e o limite de cobertura securitária de R$ 500.000,00. 7. O limite máximo previsto na apólice constitui teto da responsabilidade assumida pela seguradora e não corresponde a indenização automaticamente devida em qualquer hipótese de lesão, devendo o pagamento guardar correspondência com a extensão do comprometimento funcional comprovado. 8. A interpretação proporcional da cobertura não viola a força obrigatória do contrato, a boa-fé objetiva ou a função social do negócio jurídico, pois aplica a própria cláusula contratual que disciplina expressamente o cálculo da indenização em casos de comprometimento funcional parcial. 9. O princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, exige correspondência entre a indenização e a extensão efetivamente comprovada do dano e, por isso, não permite equiparar sequela parcial e residual a comprometimento funcional completo. 10. A jurisprudência admite que, havendo previsão contratual de gradação da invalidez, a indenização securitária por invalidez permanente parcial seja proporcional ao grau de perda funcional constatado pela prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o grau de redução funcional efetivamente apurado pela prova técnica quando a apólice estabelece expressamente critério proporcional para o comprometimento funcional incompleto. 2. Os percentuais máximos previstos na tabela securitária para determinados membros ou órgãos não são automaticamente aplicáveis às lesões parciais, incompletas e residuais. 3. O limite máximo da cobertura securitária constitui teto da responsabilidade da seguradora e não valor automaticamente devido ao segurado ou terceiro beneficiário. 4. A permanência da sequela não equivale à incapacidade laborativa permanente nem dispensa a aferição da extensão concreta da perda funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421, 422, 423 e 944; CPC, arts. 479 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.639/MS; STJ, Súmula 609; TJMG, Apelação Cível 5001651-54.2023.8.13.0481, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 30.09.2025, publ. 06.10.2025; TJSC, Apelação 5029902-78.2021.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2024.

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