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5075762-48.2022.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075762-48.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO GARANTENORTE SC ADVOGADO(A): CLEBER ROTTA (OAB PR057610) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO GARANTENORTE SC em face de MARIA DO CARMO DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DA SILVA, representado por ARTHUR DO CARMO SANTOS, e ARTHUR DO CARMO SANTOS 08013598993, no qual a parte exequente requereu a conversão da penhora em pagamento, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta judicial (evento 114). Verifica-se, ainda, a existência de saldo disponível na subconta vinculada aos autos (evento 116). 2. Verifica-se que o prazo para manifestação da parte executada acerca da constrição transcorreu sem impugnação. Ademais, embora não tenha havido constituição de procurador pelo espólio, consta dos autos a citação de ARTHUR DO CARMO SANTOS, na condição de administrador provisório, realizada por oficial de justiça mediante aplicativo de mensagens, com encaminhamento do mandado e das peças processuais pertinentes, inexistindo notícia de insurgência posterior. 3. Nesses termos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento do saldo depositado na subconta judicial vinculada aos presentes autos, independentemente do decurso de prazo. 4. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito eventualmente remanescente, sob pena de o silêncio ser interpretado como ausência de interesse no prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, autorizando a extinção do feito por satisfação da obrigação.

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