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5075739-40.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5075739-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASTRID APARECIDA BECKER PSCHEIDT ADVOGADO(A): BRUNA AUGUSTIN (OAB SC056685) ADVOGADO(A): MABLY ROSALINA FERNANDES (OAB SC044292) AGRAVANTE: EVANDRO CARLOS PSCHEIDT (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNA AUGUSTIN (OAB SC056685) ADVOGADO(A): MABLY ROSALINA FERNANDES (OAB SC044292) AGRAVANTE: CELINI CAROL PSCHEIDT ADVOGADO(A): BRUNA AUGUSTIN (OAB SC056685) ADVOGADO(A): MABLY ROSALINA FERNANDES (OAB SC044292) AGRAVANTE: BRISID CAMILA PSCHEIDT ADVOGADO(A): BRUNA AUGUSTIN (OAB SC056685) ADVOGADO(A): MABLY ROSALINA FERNANDES (OAB SC044292) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte recorrente o deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. A Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em relação às pessoas jurídicas, sabe-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a entidade com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Nesse contexto, ressalto que os documentos apresentados devem ser atuais e aptos a demonstrar mudança relevante na situação financeira da entidade. (TJSC, ApCiv 0301503-11.2018.8.24.0033, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 13/11/2025). Já no tocante às pessoas naturais, igualmente se afigura razoável exigir a apresentação de documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, ApCiv 5048931-49.2024.8.24.0038, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 13/11/2025). Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação para demonstrar sua situação econômica, sob pena de ter revogado o benefício eventualmente concedido ou requerido: a) comprovante de renda familiar (contracheques e/ou demonstrativos de aposentadoria) dos últimos três meses, para pessoas naturais; b) documentos contábeis/fiscais, tais como balanços, balancetes, declarações de débito e demonstrativos de fluxo de caixa, dentre outros, para pessoas jurídicas; c) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); e) comprovantes de gastos extraordinários. Os aludidos documentos devem ser cadastrados, pelo Advogado respectivo, como sigilosos no sistema. Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do recurso a fim de possibilitar o seu julgamento, nos termos do art. 99, §7°, do CPC, sob pena de automático reconhecimento da deserção independentemente de nova intimação. Intimem-se e cumpra-se.

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