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5075727-60.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075727-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIANO DOS SANTOS ROSADO ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): CHIARA SILVA SEMPREBOM DE OLIVEIRA (OAB PR075497) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luciano dos Santos Rosado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DE FALÊNCIA. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O FEITO FOI EXTINTO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE INAPLICABILIDADE DO PRAZO FIXADO PELA LEI NOVA EM RAZÃO DA FALÊNCIA TER SIDO DECRETADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE CORRESPONDE À DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE INCLUIU O § 10 AO ART. 10 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE, EMBORA TENHA SIDO FORMALIZADO PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA, O PEDIDO FOI INDEFERIDO NA MESMA OPORTUNIDADE EM QUE FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, AINDA EM 2022, QUANDO AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO. HABILITAÇÃO, NO ENTANTO, SÓ REQUERIDA EM 2025, OU SEJA, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO SÓ FORMULADO PERANTE O JUÍZO QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DE DECADÊNCIA. ADEMAIS, RESPOSTA DA CONTADORIA QUE EVIDENCIA QUE O CÁLCULO JÁ ESTAVA CORRETO DESDE O INÍCIO, DE MODO QUE NÃO HAVIA ÓBICE À HABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, § 3º, 9º, II e III, e 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, no que tange à aptidão do pedido de reserva de crédito formulado perante a Justiça do Trabalho dentro do prazo legal para afastar a decadência da habilitação de crédito. Sustenta que a legislação estabelece, alternativamente, a apresentação do pedido de habilitação ou do pedido de reserva de crédito no prazo de três anos, sem condicionar o afastamento da decadência ao deferimento da reserva. Afirma que compete à Justiça especializada processar a demanda trabalhista até a apuração do crédito e determinar sua reserva, bem como que a habilitação exigiria o cálculo atualizado até a decretação da falência e os documentos comprobatórios do crédito, cuja disponibilização teria ocorrido posteriormente. Defende, ainda, haver divergência jurisprudencial quanto aos efeitos do pedido de reserva apresentado tempestivamente, alegando que “o pedido de reserva de crédito foi feito pelo Recorrente dentro do prazo de 03 (três) anos conforme determina a Lei, pelo qual o Acórdão deveria ter afastado a decadência”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Não há por que acolher a tese de nulidade da sentença fundamentada nos arts. 9º e 10, do CPC, pois o próprio recorrente, na exordial do pedido de habilitação de crédito, já havia discorrido sobre a decadência, de modo que a matéria não foi trazida aos autos de forma inédita na decisão recorrida. Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para requerer habilitação de crédito em falências decretadas anteriormente à Lei n. 14.112/2020 é de 3 anos e se inicia a partir do início da vigência do referido diploma legal. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) E, deste Colegiado, sendo o primeiro de minha relatoria: [...] Outrossim, conforme já decidiu este Tribunal em caso similar, o fato do crédito cuja habilitação se pretende ter se constituído posteriormente às referidas datas não altera essa conclusão. Sobre o assunto: [...] O início da vigência da referida lei data de 23-01-2021, enquanto o pedido de habilitação de crédito foi formulado somente em 15-05-2025, ou seja, quando já havia transcorrido o prazo decadencial. Não se desconhece que o autor afirma ter solicitado reserva de crédito perante o juízo trabalhista. No entanto, esse pedido foi indeferido por ser a condenação líquida (e1.5 - PG). Na mesma oportunidade em que ocorreu o indeferimento em questão, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito na falência, em decisão datada de 15-06-2022 - portanto, anterior ao transcurso do prazo decadencial. Apesar disso, a habilitação em questão só foi, como dito, requerida em 15-05-2025, ou seja, quando já havia transcorrido o prazo decadencial previsto para tanto. Ainda que, posteriormente, tenha o juízo trabalhista deferido novo pedido de remessa dos autos à contadoria para retificação dos cálculos (e1.8 - PG), essa circunstância não é suficiente para que seja admitida a dilação do prazo de decadência, que se encerrou em janeiro de 2024, principalmente porque o requerimento de retificação só foi formalizado em 16-07-2024 (e1.6 - PG), ou seja, após o transcurso do prazo de decadência, e também porque a contadoria esclareceu que "Embora a planilha de atualização de ID 241183e aponte a data de liquidação para 27/07/2022 (data da confecção do cálculo), a mesma foi atualizada até 17/10/2016 conforme se verifica no tópico "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", ítens 2 e 7 referentes aos índices de correção e juros, respectivamente, e certificado pela própria calculista logo abaixo do resumo do referido cálculo" (e1.13 - SG), a evidenciar que o cálculo já estava correto, tudo conforme os documentos juntados pelo próprio autor. Não fosse o bastante, ainda merece destaque o fato de que a reserva de crédito só foi requerida em 2022, enquanto a sentença proferida pelo juízo trabalhista, conforme admite o recorrente nas razões recursais, transitou em julgado ainda no ano de 2018. Nesse contexto, o caso é de manutenção da sentença em que foi reconhecida a ocorrência de decadência, nos seguintes termos (e23.1 - PG): O autor requer a retificação do quadro geral de credores, visto que, o quadro de credores foi homologado no evento 2038 dos autos principais. (evento 2038, DESPADEC1) II. a) Prazo Decadencial Em análise ao processo principal verifica-se que a falência da ré foi decretada no dia 17/10/2016 (evento 1006), enquanto que o presente pedido de habilitação foi protocolado no dia 15/05/2025, ou seja, no prazo superior a 3 (três) anos da data do decreto de falência, infringindo a disposição do § 10 do artigo 10 da Lei 11.101/05, com a redação ditada pela Lei 14.112/2020, verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Inicialmente, este juízo entendeu pelo recebimento da demanda, tendo em vista que o autor realizou pedido de reserva de crédito perante a justiça do trabalho dentro do prazo decadencial. Entretanto, após manifestação da massa falida, constatou-se que o referido pedido de reserva foi indeferido por não se tratar de condenação ilíquida. Extrai-se da manifestação a decisão da justiça trabalhista: 5 - Indefiro a expedição de ofício para reserva de crédito no juízo da falência, porquanto providência compatível, apenas, para os casos em que a condenação é ilíquida, conforme §3º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, o que, entrementes, não se verifica na presente demanda, cujo valor do título encontra-se definitivamente fixado. Ademais, com a certidão de habilitação de crédito, os credores do título em cuido poderão habilitá-lo diretamente perante o administrador judicial da falência, na forma do quanto positivado na legislação repor Não obstante, destacou o administrador judicial que o crédito era líquido, portanto passível de ser habilitado, desde 14/12/2018. Colhe-se da exordial (evento 19, PET2): Ressalta-se, Exa., que a ação trabalhista alcançou o trânsito em julgado em 14/12/2018 (anexo), restando claro que o valor do crédito já se encontrava devidamente fixado, sendo, portanto, líquido. Assim, pode-se concluir que a demora no ajuizamento da habilitação de crédito apenas pode ser imputada ao próprio credor, que deixou de adotar as medidas que lhe competiam a tempo e modo, razão pela qual pugnamos pelo reconhecimento da decadência, extinguindo-se a ação. Dessa forma, no presente caso, o prazo decadencial deve permanecer aplicável, assistindo razão a massa falida. Ademais, conforme a decisão do evento 8, a decretação da falência ocorreu anteriormente à vigência da nova lei, entende este Juízo que, na presente hipótese, o prazo decadencial começa a partir da data da entrada em vigor da lei 14.112/2020, ou seja, 23/01/2021. Nesse sentido colhe-se da doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone: Pela inserção do art. 10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não têm mais prazo ilimitado na falência. O dispositivo inseriu prazo decadencial às habilitações e impugnações que devem ser apresentadas em até três anos da data de publicação que decretar a falência. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2023, pág. 97) E adiante prossegue: A norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020. Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir da vigência da norma legal. Ob. cit., pág. 98) (grifei). No mesmo sentido colhe-se a lição de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Como mencionado, a reforma legislativa incluiu o § 10 nesse artigo, que dispõe que o pedido de habilitação retardatária deve ser apresentado no prazo de três anos contados a partir da data de publicação da sentença que decretar a falência. Trata-se de prazo decadencial, o que significa a perda do direito pelo seu não exercício dentro do prazo estipulado. Este prazo decadencial se coaduna com o objetivo de fresh start do falido. Essa questão não está relacionada nas exceções das regras transitórias estabelecidas na Lei 14.112/2020 e, por esse motivo, tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes. Sendo assim, as habilitações de créditos ajuizadas depois da reforma da lei, mas de falências decretadas há mais de três anos, se enquadram na situação descrita nesse parággrafo e estão atingidas pela decadência. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Juruá, 2023, ps. 164-165). (grifei) Colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal De Justiça De São Paulo: [...] Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] No mesmo sentido: [...] Do Superior Tribunal de Justiça recentíssimo acórdão: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido. (REsp 2110265/SP, rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2024). Vê-se, pois, que estamos diante de prazo decadencial configurado, o que impõe a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Portanto, diante do prazo decadencial, entendo por extinguir o processo, na forma do art. 487, II do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; II. d) Honorários Sucumbenciais Advocatícios: No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido de habilitação de crédito que, após contestado pela massa falida, representada pelo administrador judicial, está sendo julgado extinto pela decadência. Portanto, a parte autora deve pagar honorários advocatícios de sucumbência ao representante da massa falida. O disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixa os parâmetros de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Colhe-se do entendimento jurisprudencial oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. 1. A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes. 3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1834297/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Assim, observados os termos de lei, fixo, no caso vertente, os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento), a incidir sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 98, § 3º do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, com amparo no art. 487, II do CPC; b) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência ao representante da massa falida, que fixo na ordem de 10% (dez por cento) a incidir no valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, sobrestada a exigibilidade na forma da lei em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se. O parecer do Ministério Público contém a mesma conclusão. Veja-se (e28.1 - SG): Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a falência da empresa Moliza Revestimentos Cerâmicos LTDA foi decretada em 17/6/2016, portanto anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, que se deu em 23/1/2021. Seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de três anos teve como termo inicial a data de entrada em vigor da novel legislação, ou seja, 23/1/2021, findando-se em 23/1/2024. O incidente de habilitação de crédito, contudo, foi protocolado somente em 15/5/20259 , ou seja, mais de um ano após o transcurso do prazo decadencial e mais de quatro anos após a vigência da lei que o instituiu. O agravante defende que teria requerido pedido de reserva de crédito perante o juízo trabalhista em 1º/6/2022, dentro do prazo decadencial, e que referido pedido teria sido indeferido pelo magistrado do trabalho em 15/6/2022, de modo que não poderia ser prejudicado pela decisão judicial que indeferiu a providência requerida. Argumenta ainda que não poderia realizar unilateralmente o pedido de reserva no juízo universal, dependendo da cooperação jurisdicional. Tal argumentação, contudo, não prospera. Por outro lado, a decisão proferida pelo juízo trabalhista em 15/6//202210 indeferiu expressamente a expedição de ofício para reserva de crédito no juízo da falência, porquanto providência compatível, apenas, para os casos em que a condenação é ilíquida, conforme própria, o que não se verificava na demanda, cujo valor do título encontrava-se definitivamente fixado. A magistrada trabalhista fundamentou o indeferimento no fato de que, com a certidão de habilitação de crédito, os credores do título poderiam habilitá-lo diretamente perante o administrador judicial da falência, na forma do quanto positivado na legislação, tornando desnecessária a diligência de feição cautelar. A fundamentação adotada pelo juízo trabalhista revela-se juridicamente adequada. O instituto da reserva de crédito encontra-se previsto no § 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005, que dispõe que o juiz competente para as ações referidas nos incisos I e II do caput do art. 6º poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o valor reservado será objeto de habilitação ou de pagamento. O dispositivo legal estabelece expressamente que a reserva destina-se aos casos em que o direito ainda não foi reconhecido de forma líquida, ou seja, aos créditos ilíquidos cuja apuração depende de procedimento judicial em curso. No caso concreto, o crédito trabalhista encontrava-se definitivamente fixado desde o trânsito em julgado da ação trabalhista, e de cuja situação as partes foram notificadas em 24/1/201911. A circunstância de que os cálculos deveriam ser atualizados até a data da decretação da falência, conforme determina o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, não tem o condão de tornar o crédito ilíquido para fins de aplicação do instituto da reserva. Trata-se de mera adequação dos valores já liquidados na ação trabalhista aos parâmetros legais aplicáveis ao processo falimentar, notadamente a limitação temporal dos juros e da correção monetária até a data da decretação da quebra. O agravante alega ainda que a demora na expedição da certidão de habilitação de crédito pela justiça trabalhista, ocorrida apenas em 9/6/2025, teria impedido materialmente a habilitação tempestiva, não podendo sofrer as consequências da morosidade do judiciário. Tal alegação também não se sustenta. A análise detida da decisão proferida pelo juízo trabalhista acima referida revela que o magistrado deferiu expressamente a expedição da certidão para habilitação do crédito na falência, determinando que em seguida fosse expedida certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente, notificando-a para recebimento e, conseguintemente, promover a correspondente inscrição, conjuntamente com os encargos previdenciários e fiscais, perante o Administrador Judicial da Massa Falida. Verifica-se, portanto, que desde junho de 2022 havia determinação judicial para expedição da certidão de habilitação de crédito, sendo que o prazo decadencial somente se encerraria em janeiro de 2024. A demora na efetiva expedição da certidão constitui questão administrativa interna do juízo trabalhista, não sendo razoável que o credor aguardasse quase três anos para tomar providências concretas visando à habilitação de seu crédito. Caberia ao interessado acompanhar o andamento do processo trabalhista e, verificando a demora na expedição da certidão, adotar as medidas processuais cabíveis para compelir o juízo ao cumprimento da determinação, tais como peticionamento reiterado, reclamação correicional ou outras medidas previstas no ordenamento jurídico. Ademais, o art. 9º, III, da Lei 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da mesma lei, deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Não há no dispositivo legal exigência absoluta de apresentação de certidão expedida pelo juízo trabalhista como condição sine qua non para a habilitação de crédito trabalhista. A certidão constitui meio de prova privilegiado, mas não exclusivo, podendo o credor habilitar-se mediante a juntada de cópia da sentença transitada em julgado e dos cálculos de liquidação, cabendo ao administrador judicial e ao juízo falimentar a análise da suficiência da documentação apresentada. A estratégia processual adotada pelo agravante, consistente em aguardar quase três anos pela expedição da certidão sem tomar providências concretas para impulsionar o processo trabalhista ou tentar a habilitação com a documentação disponível, revela-se inadequada e não pode ser atribuída à morosidade do judiciário. O ordenamento jurídico impõe aos interessados o dever de diligência na defesa de seus direitos, não sendo lícito permanecer inerte e posteriormente invocar a demora do judiciário como justificativa para o descumprimento de prazos legais peremptórios. Assim, sem reparos a decisão agravada, porquanto como a habilitação foi protocolizada em 15/5/202512 , manifestamente o foi 3 (três) anos após a decretação da falência e, especialmente, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, qual seja, 23-1-2021, restando manifesta a decadência. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que reconheceu a decadência e julgou extinto o incidente de habilitação de crédito com resolução de mérito. Diante da solução adotada, com fundamento no art. 85, §§2º, I a IV e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados na origem, totalizando 12% sobre o valor da causa em favor do representante da massa falida, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na sentença por força da justiça gratuita. Como se vê, o acórdão recorrido assentou que: o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, para falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020, iniciou-se em 23.1.2021, conforme orientação do STJ; a habilitação foi requerida apenas em 15.5.2025, após o término do prazo trienal; o pedido de reserva de crédito formulado perante a Justiça do Trabalho foi expressamente indeferido, porque o crédito já era líquido; concomitantemente ao indeferimento, foi determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito, ainda em 2022, antes do escoamento do prazo decadencial; a documentação dos autos demonstraria que não havia impedimento para a habilitação tempestiva do crédito. A pretensão recursal de reconhecer que o simples protocolo do pedido de reserva de crédito seria suficiente para afastar a decadência, independentemente de seu indeferimento, exige revisão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à liquidez do crédito, aos efeitos do indeferimento do pedido de reserva, à suficiência da documentação disponível e à possibilidade de habilitação tempestiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido adotou orientação alinhada ao entendimento do STJ no REsp 2.110.265/SP, segundo o qual, para falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem início na data de vigência da nova lei. O próprio aresto recorrido fundamentou-se expressamente nesse precedente. Incide, assim, a Súmula 83 do STJ quanto à tese relativa ao termo inicial do prazo decadencial. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Vale ressaltar, por fim, que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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