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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075713-70.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO: HELIO OMAR PORTO MORAES
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
EXECUTADO: AGROTOP FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no evento 154 por SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA, na condição de terceira sujeita à ordem de constrição, e pelos executados AGROTOP FERTILIZANTES LTDA e HELIO OMAR PORTO MORAES, na qual sustentam, em síntese: a) a inexistência de lucros ou dividendos distribuíveis, ante a ausência de faturamento da sociedade desde sua constituição; b) a impossibilidade de constrição sobre lucros futuros ou presumidos, por inocuidade; c) a violação ao art. 861 do CPC; d) a ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e e) a ausência de esgotamento de meios executórios menos gravosos.
Sobreveio manifestação do exequente (evento 160), réplica dos executados AGROTOP FERTILIZANTES LTDA e HELIO OMAR PORTO MORAES (evento 167) e nova manifestação do exequente (evento 173).
Decido.
Do suprimento da intimação.
O mandado expedido no evento 145 restou não cumprido, tendo o Oficial de Justiça certificado que a sociedade destinatária não mais mantém estabelecimento no endereço indicado (evento 150).
Sobrevindo, contudo, o comparecimento espontâneo da SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA e dos executados nos autos (evento 154), com a apresentação de impugnação e outorga de procuração, tem-se por suprida a intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, reputando-se tempestiva a insurgência.
Da alegada inexistência de resultados.
Os impugnantes sustentam a ausência absoluta de faturamento da sociedade, amparando-se em declaração firmada por profissional contábil (evento 154, DOC5).
Ocorre que a prova produzida não se mostra suficiente ao fim pretendido: cuida-se de declaração de natureza unilateral, desacompanhada de escrituração contábil regular, de demonstrações contábeis assinadas e registradas, de declarações fiscais apresentadas à Receita Federal ou de atas de deliberação societária quanto à destinação de resultados.
A tese defensiva, ademais, apresenta contradição interna relevante. Enquanto se afirma a inexistência de qualquer receita desde a constituição da empresa, sustenta-se, na mesma peça, que "eventual resultado positivo é integralmente reinvestido na atividade empresarial, para manutenção da operação" (evento 154, PET1) - assertivas logicamente inconciliáveis, pois não há resultado a reinvestir onde jamais houve receita.
Tal reinvestimento, de resto, tampouco veio demonstrado.
Cabia aos impugnantes, como autores do incidente, o ônus de comprovar o fato obstativo à constrição (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiram a contento.
Com efeito, o próprio contrato social consolidado da executada AGROTOP FERTILIZANTES LTDA, juntado aos autos no evento 152 por seus procuradores, revela quadro societário que infirma frontalmente a tese de inocuidade da constrição: a SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA figura como única sócia da executada, titular da integralidade das 825.000 quotas representativas do capital social de R$ 825.000,00, sendo HELIO OMAR PORTO MORAES o administrador de ambas as sociedades.
Não se trata, pois, de sociedade destituída de substrato patrimonial. A holding cuja titularidade de resultados se afirma inexistente detém participação societária integral em empresa que mantém sede em Itapema/SC e sete filiais registradas nos Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Goiás, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, com objeto social voltado ao comércio atacadista, importação e exportação de fertilizantes, defensivos agrícolas, grãos, minerais metálicos e maquinário agropecuário, além de armazém geral com emissão de warrant e transporte rodoviário de cargas interestadual e internacional. Registre-se que a abertura da filial de Uberaba/MG foi deliberada em outubro de 2023 e arquivada na Junta Comercial em novembro do mesmo ano - portanto já na pendência desta execução -, o que evidencia expansão, e não paralisação, da atividade do grupo.
Daí decorre contradição adicional na argumentação dos impugnantes. Sustenta-se, na peça do evento 154, que a SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA foi constituída "para o único fim de participações societárias em outras empresas, como sócia quotista, apenas integrando o quadro societário, sem assumir poderes de gestão ou participação em lucros e dividendos".
A assertiva não resiste ao confronto com o contrato social da própria executada: sendo a holding titular de cem por cento do capital da AGROTOP FERTILIZANTES LTDA, a ela cabe, por definição legal e contratual, a integralidade dos lucros porventura apurados e distribuídos, bem como o poder de deliberar sobre tal distribuição. Afirmar-se sócia sem direito a resultados é negar a própria essência do vínculo societário.
Anote-se, ainda, que a declaração contábil de ausência de faturamento apresentada no evento 154 refere-se exclusivamente à SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA, nada esclarecendo quanto ao desempenho econômico da AGROTOP FERTILIZANTES LTDA - sociedade operacional da qual provêm, em última análise, os resultados passíveis de ascender à holding.
A rigor, a ausência de receita própria da controladora é traço ordinário das sociedades de participação, cuja receita típica é justamente o dividendo recebido das controladas, de modo que o documento apresentado, longe de comprovar a inexistência de resultados distribuíveis, apenas descreve a natureza da atividade da empresa sem infirmar a possibilidade de sua percepção futura.
Não se desconhece que a personalidade jurídica da holding e a da sociedade operacional não se confundem, tampouco se está, nesta sede, a desconsiderá-las ou a estender a responsabilidade patrimonial de uma à outra.
O que se afirma é coisa diversa e bem mais modesta: existe estrutura societária apta a gerar, no curso da execução, lucros e dividendos destináveis à SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA e, por consequência, ao executado, na proporção de sua participação - o que basta para afastar a alegação de que a penhora recairia sobre "miragem patrimonial" ou expectativa desprovida de qualquer lastro.
A constrição, precisamente por sua natureza condicional, presta-se a captar tais valores quando e se vierem a existir, sem impor à sociedade ônus que exceda o dever de informar e depositar.
Do capital social e da alegada inocuidade.
O montante do capital social - R$ 10.000,00, cabendo ao executado metade - é argumento que não se relaciona com o objeto da constrição. A penhora não recai sobre as quotas sociais, tampouco sobre o capital, mas sobre o direito de crédito do sócio à percepção de lucros e dividendos, cuja expressão econômica não guarda correspondência com o valor nominal das quotas. Sociedades holding com capital reduzido podem, com efeito, auferir resultados expressivos decorrentes das participações que detêm.
Quanto à alegada inocuidade, a constrição possui natureza condicional e prospectiva: somente produzirá efeitos concretos se e quando houver apuração e deliberação de distribuição de lucros ao executado. A inexistência de resultados no momento presente não a torna ilegal nem inexequível, apenas difere a sua materialização, sem gerar ônus desproporcional à sociedade, que se limita a informar a inexistência de valores quando instada.
Da natureza da constrição e do art. 861 do CPC.
A penhora deferida no evento 123 e formalizada no termo do evento 130 recai sobre lucros e dividendos, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC e no art. 1.026 do Código Civil - e não sobre quotas sociais nem sobre o faturamento da sociedade. Não incidem, portanto, as balizas próprias da penhora de faturamento (art. 866 do CPC e Tema 769/STJ), invocadas pelos impugnantes por analogia inadequada.
Assiste razão à defesa, contudo, quanto à impropriedade do objeto do mandado expedido no evento 145, que determinou à sociedade o cumprimento das providências do art. 861 do CPC - apresentação de balanço especial, oferta das quotas aos demais sócios e liquidação com depósito do valor apurado -, procedimento pertinente à penhora de quotas sociais, estranho à constrição efetivamente deferida. Impõe-se, pois, a retificação do ato, sem prejuízo da higidez da penhora.
Da menor onerosidade e do esgotamento das diligências.
A invocação do art. 805 do CPC, em sua vertente do parágrafo único, reclama do executado a indicação de meio executivo alternativo mais eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu: os impugnantes limitaram-se a postular o levantamento da constrição, sem apontar qualquer bem ou direito apto a garantir a execução. A aplicação abstrata do princípio, desacompanhada de alternativa concreta, esvaziaria a efetividade da tutela executiva.
Quanto ao esgotamento das diligências, a execução tramita desde 2023 e registra sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito: a citação exigiu diversas diligências até ser realizada por meio eletrônico (evento 65); o bloqueio via Sisbajud, deferido no evento 72 e processado na modalidade "teimosinha" por onze reiterações entre fevereiro e março de 2025, resultou em constrição de apenas R$ 1.442,16 sobre débito então atualizado em R$ 889.484,74, com resposta negativa integral quanto à pessoa jurídica executada (eventos 75 a 78); as averbações premonitórias sobre veículos foram integralmente canceladas, seja por recaírem sobre bens gravados com alienação fiduciária, seja por terem sido retomados pela instituição credora (eventos 39, 49 e 140); e as indisponibilidades sobre imóveis foram levantadas ante a comprovação de titularidade de terceira, decorrente de partilha anterior ao vencimento da dívida (eventos 97, 108 e 113). Foram, ainda, deferidas as consultas ao Renajud, Infojud e SNIPER (evento 72), sem que delas resultasse a localização de patrimônio útil.
Esse histórico é bastante para caracterizar a excepcionalidade que autoriza a medida.
ANTE O EXPOSTO:
a) Rejeito a impugnação à penhora do evento 154, mantendo a constrição sobre os lucros e dividendos pertencentes ao executado HELIO OMAR PORTO MORAES junto à sociedade empresária SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 44.877.508/0001-48, formalizada no termo de penhora do evento 130;
b) Torno sem efeito o mandado do evento 145 na parte em que determinou o cumprimento das providências do art. 861 do CPC, por incompatibilidade com o objeto da penhora deferida;
c) Determino a intimação da terceira que espontaneamente veio aos autos, SOMAX PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (evento 154, PROC2), para que, no prazo de 15 dias, informe se houve apuração e deliberação de distribuição de lucros ou dividendos em favor do executado desde a sua constituição, instruindo a resposta com as demonstrações contábeis e as declarações fiscais dos exercícios de 2022 a 2025, ficando desde logo advertida de que, sobrevindo deliberação de distribuição, deverá depositar em juízo os valores correspondentes à participação do executado, sob pena de responder pelo débito e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774 e 855 do CPC);
d) Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia acarretará a suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC).
Intimem-se.