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5075709-33.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5075709-33.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: EDUARDO DAS NEVES GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo das Neves Gonçalves, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS RECÍPROCOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA QUE JÁ ACOLHEU O PLEITO. RECLAMO QUE NÃO É CONHECIDO NESTE ASPECTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. CONCESSÃO DA BENESSE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ABUSIVIDADE MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA ANUAL E MENSAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. SÚMULA N. 541 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE NÃO DESCARACTERIZA AUTOMATICAMENTE A MORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA MODIFICADA PARA MANTER HÍGIDA A MORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial em relação aos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e 394 do Código Civil, no que tange à descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, alegando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a abusividade dos encargos, manteve a mora em razão da ausência de depósito do valor incontroverso. Sustenta que essa exigência não constitui condicionante para o afastamento dos efeitos moratórios e diverge da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 28 do STJ, segundo a qual a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade descaracteriza a mora. Afirma que “o único requisito para a descaracterização da mora é a existência de abusividade contratual no período da normalidade, o que restou devidamente reconhecido no Acórdão vergastado”, e requer a descaracterização integral da mora e o afastamento dos respectivos consectários. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que: O presente caso envolve a manutenção dos efeitos da mora mesmo diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios no período de normalidade contratual, ou seja, antes da consolidação do saldo devedor. O Tribunal de Origem buscou afastar a orientação sedimentada no Tema 28/STJ, criando uma exigência extra-legal de "depósito do valor incontroverso" com esteio no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ocorre que o dispositivo processual utilizado pela Câmara Cível impõe o adimplemento/depósito do incontroverso tão-somente como pressuposto processual da petição inicial da ação revisional/embargos para fins de tutela provisória, não servindo como condicionante de mérito para afastar a regra de direito material do art. 394 do Código Civil e a vigência do Tema 28 do STJ. A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido: Insurge-se o autor contra a descaracterização da mora determinada na sentença integrativa de evento 55, argumentando, em síntese: (a) a inexistência de encargos ilegais; e (b) a ausência de depósito das parcelas incontroversas. A tese aventada no segundo argumento merece guarida. Embora o Tema n. 28 do STJ, firmado no REsp n. 1.061.530/RS, estabeleça que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", esta Segunda Câmara de Direito Comercial, após intenso debate, consolidou entendimento que rejeita a automaticidade, passando a exigir, para o afastamento dos efeitos da mora, o depósito dos valores incontroversos do débito. O fundamento central do leading case — Apelação n. 5002243-69.2024.8.24.0930, relator Desembargador Hélio David Figueira dos Santos — é lapidar: "O conceito de abusividade implica numa via de duas mãos: por um lado, se o banco não pode exigir o cumprimento de obrigações pautadas em cláusulas abusivas, por outro, o consumidor (...) reconhece como indiscutível e legítima a dívida considerada sob a ótica dos valores sobre os quais não se controverte (...). Logo está obrigado a efetuar o depósito dessa parcela incontroversa, sob pena de incorrer, ele próprio, numa conduta abusiva e contrária ao princípio geral da boa-fé objetiva." (TJSC, Apelação n. 5002243-69.2024.8.24.0930, rel. Des. Hélio David Figueira dos Santos, j. 27.01.26). Esse posicionamento foi replicado de forma unânime pelos demais integrantes deste Órgão Fracionário. O Desembargador Robson Luz Varella, no julgamento da Apelação n. 5150271-76.2024.8.24.0930, foi categórico: "Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que embora considerada ilegal a capitalização diária, não houve o depósito do valor incontroverso, razão pela qual mantida a caracterização da mora e seus consectários." (TJSC, Apelação n. 5150271-76.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12.02.26). O Desembargador Substituto Marcelo Pons Meirelles, na Apelação n. 5051748-92.2025.8.24.0930, sintetizou o entendimento com particular precisão: "(...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. (...) DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA MORA. INVIABILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO REALIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE AFASTA A MORA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS EXCESSIVOS, NÃO SE ESTENDENDO AOS VALORES ORIGINÁRIOS DO CONTRATO, OS QUAIS DEVEM SER ADIMPLIDOS NO TEMPO E MODO AJUSTADOS. MORA CARACTERIZADA (...)" (TJSC, Apelação n. 5051748-92.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Substituto Marcelo Pons Meirelles, j. 27.01.26). E o Desembargador Stephan Klaus Radloff, na Apelação n. 5117002-46.2024.8.24.0930, enunciou os fundamentos do entendimento com clareza que merece destaque: "A toda evidência, portanto, a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza que a constatação de eventual abusividade, quando existente, se converta em salvo-conduto para o inadimplemento absoluto, impondo-se ao devedor, para afastar a mora, o cumprimento mínimo de sua contraprestação mediante o depósito dos valores incontroversos. A descaracterização da mora, assim, não decorre automaticamente da mera constatação de abusividade em encargo incidente na normalidade contratual, mas exige postura diligente e colaborativa da parte contratante, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (...)" (TJSC, Apelação n. 5117002-46.2024.8.24.0930, rel. Des. Stephan Klaus Radloff, por decisão monocrática, j. 26.02.26). Essa construção jurisprudencial tem assento normativo sólido no processo civil contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 erigiu os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação à condição de pilares estruturantes da relação processual, vinculando não apenas os órgãos jurisdicionais, mas também as partes ao longo de todo o procedimento, conforme os arts. 5º e 6º do diploma processual: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." O devedor que invoca a abusividade de encargos acessórios para questionar determinadas cláusulas reconhece, implicitamente, que existe uma dívida legítima cujo montante não controverte — e essa dívida deve ser adimplida. É o que dispõe, com precisão técnica, o art. 330 do CPC: "Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." A norma processual é inequívoca: a ação revisional não é instrumento de suspensão do pagamento da integralidade da dívida, mas de discussão dos encargos que o devedor reputa excessivos, mantendo-se o adimplemento do que é incontroverso. Admitir interpretação contrária equivale a transformar o reconhecimento judicial da abusividade em mecanismo de inadimplemento absoluto tutelado pelo Estado — resultado que não encontra amparo nem no Tema n. 28 do STJ, nem no art. 330 do CPC, nem nos princípios da boa-fé e da cooperação processual. O Tema n. 28 do STJ não deve ser lido de forma absolutamente automática e dissociada dos deveres de colaboração processual e de boa-fé objetiva que incumbem ao próprio devedor. A descaracterização da mora — conquanto decorrente do reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual — não pode converter-se em instrumento de exoneração total do devedor de qualquer obrigação de pagamento durante o curso da lide, o que contrariaria a própria ratio do instituto e o sistema processual vigente. A leitura sistemática e teleológica do Tema n. 28 com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe a conclusão de que o devedor que ingressa com ação revisional está obrigado a adimplir, no tempo e modo contratados, os valores que ele próprio reconhece como incontroversos — e somente quanto à parcela efetivamente controversa podem ser questionados os efeitos da mora. Transportando tais premissas para o caso concreto, observa-se que, conquanto reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios (item 4.3 supra), não houve depósito judicial do valor admitido como incontroverso, condição indispensável para o afastamento dos efeitos da mora, nos termos do entendimento consolidado desta Segunda Câmara de Direito Comercial. Diante do exposto, o recurso do autor resta provido no ponto para reformar a sentença e afastar a descaracterização da mora, mantida, por conseguinte, a incidência dos encargos moratórios pactuados. Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se). No mesmo rumo, destaca-se do acervo jurisprudencial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor. 2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024. (REsp 2134805 / SC, rel. Min. Humberto Martins, 27-11-2025). Pertinente a transcrição de trecho do referido julgado: A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização – descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. Ao julgar o caso, as instâncias de origem reconheceram a abusividade dos encargos contratuais. Entretanto, a mora do devedor não foi afastada porque ausente o depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. Nesses termos, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 274-275): [...] Esse entendimento está contrário à jurisprudência do STJ, considerando que houve o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios para o contrato em revisão, encargo essencial ao contrato de financiamento bancário, razão pela qual deve ser o recurso especial acolhido, neste ponto, para descaracterizar a mora. [...] Dessa forma, o acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior. Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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