Publicações do processo

5075694-36.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5075694-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ALEXSANDRO KALCKMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Honorários n. 5000963-66.2025.8.24.0077, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, ao fundamento de que "não houve a indicação do valor reputado como correto, tampouco a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Em suas razões recursais (evento 1.1), a agravante sustenta que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo indevida a inclusão de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o montante da condenação; que o cálculo por ela apresentado evidenciaria excesso de execução no importe de R$ 7.212,55, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC; e que a decisão agravada teria incorrido em rigor formal incompatível com os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas ao rejeitar liminarmente a impugnação com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao fim, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, hipótese dos autos, conforme se verificará adiante. Da mesma forma, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema em análise. 3. Mérito No caso vertente, a impugnação ao cumprimento de sentença não observou o ônus que lhe competia. Consoante se extrai dos autos de origem, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante teve por único fundamento a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo exequendo contemplaria juros compensatórios indevidos. Contudo, embora tenha afirmado existir excesso no importe de R$ 7.212,55, a instituição financeira não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, tampouco observou adequadamente a exigência prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A planilha de cálculo que a agravante apresenta como demonstrativo do excesso, tanto na impugnação de origem quanto nas razões deste agravo, não é cálculo próprio, é a mesma "Planilha de Débitos Judiciais" que a própria parte exequente já havia juntado à petição inicial do cumprimento de sentença, como demonstrativo do débito para os fins do art. 524 do CPC, sobre a qual a agravante apenas apôs uma indicação gráfica na linha dos honorários. Não há, em nenhuma das peças do banco, cálculo autônomo ou planilha alternativa. Basta, aliás, cotejar os números que a própria peça recursal reproduz (evento 1, INIC1): a planilha está atualizada até julho de 2025 pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com juros compensatórios simples de 1% ao mês, e nela o valor singelo de R$ 96.094,55, referido a 31/10/2022, alcança R$ 109.280,93 de principal atualizado e R$ 36.062,71 de juros, somando R$ 145.343,64, base sobre a qual os honorários de 20% resultam nos R$ 29.068,73 assinalados na linha destacada — exatamente a quantia cujo levantamento foi autorizado na decisão agravada (evento 26, DESPADEC1, dos autos de origem). O excesso de R$ 7.212,55 que a instituição financeira afirma existir nada mais é, portanto, do que o produto de uma subtração operada sobre esse mesmo documento, correspondente aos 20% incidentes sobre os R$ 36.062,71 de juros compensatórios, ou R$ 7.212,54 antes do arredondamento adotado pela agravante; conta que a peça sequer explicita e que, longe de constituir memória de cálculo própria, discriminada e atualizada, toma por corretos todos os demais critérios e valores lançados pelo credor, limitando-se a decotar deles a parcela impugnada. Ao receber o cumprimento de sentença, o magistrado consignou expressamente que eventual alegação de excesso de execução deveria vir acompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição da impugnação, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (evento 5.1). O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando alegar excesso de execução, o executado deverá declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Já o § 5º estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o respectivo demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução constituir seu único fundamento. Foi exatamente essa a situação verificada pelo juízo de origem, que concluiu pela rejeição da impugnação diante da inobservância dos requisitos legais específicos para o exame da matéria defensiva suscitada (evento 26.1): (...) No caso concreto, a parte executada alega que a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo exequendo contemplaria juros compensatórios indevidos. Todavia, não houve a indicação do valor reputado como correto, tampouco a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Logo, a impugnação deve ser rejeitada, já que o excesso de execução é a única tese defensiva suscitada. (...) Sobre a hipótese, esta 1ª Câmara de Direito Comercial já assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, § 4º, DO CPC/2015. RELATO SOBRE NÚMEROS E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA IMPUGNAR O DÉBITO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, O QUAL JUSTIFICA E APRESENTA OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É O ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 525, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039099-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 15/08/2024. E, ainda, em caso substancialmente idêntico ao presente, também envolvendo instituição bancária na posição de impugnante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. AGRAVANTE QUE SE INSURGIU GENERICAMENTE, SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, TAMPOUCO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA TANTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027272-35.2023.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 06/07/2023. Portanto, ausentes elementos suficientes a amparar a tese recursal, o agravo não comporta acolhimento, ficando prejudicado, por consequência, o exame do pedido liminar de efeito suspensivo ativo. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.